Arquivos CARF - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/carf/ Escritório de Advocacia | Advogados Fri, 31 Mar 2023 12:19:13 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos CARF - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/carf/ 32 32 CARF revoga Sumula nº 125 permitindo a correção monetária no ressarcimento de PIS/Cofins https://advogadorj.com/carf-revoga-sumula-no-125-permitindo-a-correcao-monetaria-no-ressarcimento-de-pis-cofins/ Fri, 31 Mar 2023 12:14:38 +0000 https://advogadorj.com/?p=6410 CARF revoga Súmula 125 – Possibilidade de correção monetária de PIS/Cofins   CARF revoga Súmula 125 possibilitando correção monetária de PIS/Cofins,  a súmula em referência vedada a incidência da correção monetária o juros no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, conforme Portaria Carf/ME nº 8.451, publicada nesta quinta-feira (29/9). A decisão beneficia o contribuinte na medida em que, […]

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CARF revoga Súmula 125 – Possibilidade de correção monetária de PIS/Cofins

 

CARF revoga Súmula 125 possibilitando correção monetária de PIS/Cofins,  a súmula em referência vedada a incidência da correção monetária o juros no ressarcimento do PIS e da Cofins no regime não cumulativo, conforme Portaria Carf/ME nº 8.451, publicada nesta quinta-feira (29/9). A decisão beneficia o contribuinte na medida em que, a partir de agora, é permitida a correção monetária e a atualização de juros sobre os créditos destinados a ressarcimento dos tributos em referência.

 

A medida baseou-se no julgamento no Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) que fixou uma tese contrária à súmula. A tese, fixada no âmbito do Recurso Especial nº 1.767.945 /PR, prevê que o termo inicial da correção monetária do ressarcimento do crédito relativo ao PIS/Cofins não cumulativo ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo fisco. Tal decisão foi proferida em 2020 e transitou em julgado em 2021.

 

A decisão trouxe resolução para o caso que, antes da revogação, discutia-se se era necesssária aguardar o trânsito em julgado da decisão do STJ para afastamento da Súmula, gerando controvérsia. Assim, com a revogação pelo CARF a questão foi pacificada.

CARF revoga Súmula 125 – Possibilidade de correção monetária de PIS/Cofins

“O presidente do CARF, observando o § 4º do art. 74 do Regimento Interno do órgão, revogou a Súmula CARF nº 125.

A revogação foi decorrente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.767.945 /PR) na sistemática de recurso repetitivo, que fixou tese contrária ao enunciado.

A Portaria CARF nº 8451, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2022, e a Nota Técnica que subsidiou o entendimento seguem disponíveis para leitura.”

 

Fonte: http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2022/carf-revoga-sumula-125

 

Assim, caso possua direito a ressarcimento de PIS e Cofins e tenha alguma dúvida a respeito da correção do seu crédito, procure um advogado especialista.

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Permuta imóvel – Tributação Pessoa Jurídica – CARF https://advogadorj.com/permuta-imovel-tributacao-pessoa-juridica-carf/ Tue, 09 Feb 2021 02:12:09 +0000 https://advogadorj.com/?p=1633 PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CONTRARIEDADE AO CONCEITO DE RECEITA BRUTA IMOBILIÁRIA. DEFORMAÇÃO DE INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL. EXPRESSÃO DE NEUTRALIDADE. CONFLITO COM O CONTEÚDO DO ART. 43 DO CTN. A tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do Lucro Presumido tem fundamentação primordial no conteúdo fictício […]

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PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CONTRARIEDADE AO CONCEITO DE RECEITA BRUTA IMOBILIÁRIA. DEFORMAÇÃO DE INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL. EXPRESSÃO DE NEUTRALIDADE. CONFLITO COM O CONTEÚDO DO ART. 43 DO CTN.

A tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do Lucro Presumido tem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que determina a sua base de cálculo, acabando por alcançar indevidamente evento que não expressa qualquer rendimento, provento ou acréscimo patrimonial. O conceito legal de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, expressamente remete e delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde com o instituto da permuta. Permuta e venda são institutos de Direito Civil distintos, ainda que o Legislador de 2002 tenha, tecnicamente, optado por aplainar e coincidir sua regulamentação, exclusivamente no âmbito das relações privadas. A desconsideração da individualidade e da distinção entre tais institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência tributária, desrespeita as limitações contidas nos arts. 109 e 110 do CTN. Sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN.

Acórdão: 9101-005.204 – CSRF / 1ª Turma

Processo: 11080.001020/2005-94

 

 

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Processo Administrativo Fiscal – CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais https://advogadorj.com/processo-administrativo-fiscal-carf-conselho-administrativo-de-recursos-fiscais/ Sun, 25 Oct 2020 23:45:48 +0000 https://advogadorj.com/?p=1274 O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita […]

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Seu regimento interno é estipulado pela Portaria MF 343/2015.

As Seções do CARF são compostas, cada uma, por 4 (quatro) Câmaras.

As Câmaras poderão ser divididas em até 2 (duas) Turmas de julgamento.

As Turmas de Julgamento são integradas por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 4 (quatro) representantes dos Contribuintes.

A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais.

Terão tramitação prioritária os processos no CARF que:

I – contenham circunstâncias indicativas de crime, objeto de representação fiscal para fins penais;

II – tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício;

III – atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV – a preferência tenha sido requerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;

V – a preferência tenha sido requerida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e

VI – figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição.

Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os seguintes recursos:

I – Embargos de Declaração;

II – Recurso Especial; e

III – Agravo.

Das decisões do CARF não cabe pedido de reconsideração.

Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma

Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.

Cabe agravo do despacho que negar seguimento, total ou parcial, ao recurso especial.

As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF.

 


 

Artigo publicado no website do CARF.

 


 

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Planejamento tributário, propósito negocial e substrato econômico https://advogadorj.com/carf-entende-que-economia-tributaria-por-si-so-constitui-proposito-negocial-legitimo/ Tue, 13 Oct 2020 18:15:15 +0000 https://advogadorj.com/?p=1262 O CARF tem jurisprudência majoritária no sentido que um planejamento tributário, com o único propósito de reduzir a carga tributária, implica em abuso, mais especificamente, elisão abusiva. De acordo com esse entendimento, para que um planejamento tributário seja oponível ao fisco, não basta que o contribuinte, no exercício do direito de auto-organização, pratique atos ou […]

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O CARF tem jurisprudência majoritária no sentido que um planejamento tributário, com o único propósito de reduzir a carga tributária, implica em abuso, mais especificamente, elisão abusiva.

De acordo com esse entendimento, para que um planejamento tributário seja oponível ao fisco, não basta que o contribuinte, no exercício do direito de auto-organização, pratique atos ou negócios jurídicos antes dos fatos geradores e de acordo com as formalidades previstas na legislação societária e comercial. É necessário que haja um propósito negocial, de modo que o exercício do direito seja regular.

Nosso colega, o advogado tributarista Marco Aurélio Poffo, do BPH Advogados (Blumenau/SC), também concorda que o Fisco defende com frequência que a economia tributária, por si só, não é justificativa suficiente para fundamentar o planejamento tributário. Na visão do Fisco, haveria a necessidade de o contribuinte comprovar a existência de outra finalidade que não seja apenas a redução da carga tributária. Com base nisso, não são raras as autuações fundamentadas na suposta ausência de propósito negocial, de acordo com Poffo.

Contudo, recentemente, um julgado do CARF decidiu em sentido diametralmente oposto. Trata-se do Processo 16327.721148/2015¬23,   Acórdão nº  1401¬002.835  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária.

Segundo o relator muito embora o fisco entenda que a presença de um propósito negocial deve ser precedente e, além, originária na operação, de modo a concretizar a o negócio jurídico e a redução da carga tributária como uma conseqüência natural e lógica, em verdade, o conceito de propósito negocial não consta na legislação, o que o torna subjetivo e abrangente.

O relator do processo, o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, destacou que:

“…a indefinição dos conceitos no ordenamento jurídico impede a formação de entendimento uniforme, tornando qualquer discussão acerca da motivação para operações societárias como ao menos parcialmente subjetivas, afastando­se do princípio da tipicidade cerrada que foi base de formação do direito tributário.

É freqüente utilização pelo Fisco da teoria da ausência de propósito negocial por meio do qual defende que a simples inexistência sob sua ótica outros motivadores para a operação que não o alcance do benefício fiscal, tem sido usada como elemento suficiente para invalidar os atos do contribuinte ou o benefício fiscal almejado.

Tal lógica ao meu ver se afasta da necessária objetividade da lei tributária, fundada no princípio da tipicidade cerrada, além de afetar a segurança jurídica vez que diversas regras e estruturas criadas pelo legislador brasileiro oferecem um benefício fiscal aos contribuintes como parte integrante de uma política econômica”.

Desta forma conclui que a economia tributária e a busca por uma carga tributária menor por si só já se constitui em propósito negocial.

Note-se que nesse julgado o CARF entendeu também que o contribuinte teria demonstrado a existência de outra finalidade para as operações realizadas além da economia tributária, mas, mesmo assim, o principal entendimento que prevaleceu no julgado é de que “não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam ‘conteúdo econômico’ ou ‘propósito negocial’ (…)”.

Segue ementa do julgado:

“PRELIMINARES. SUPERAÇÃO EM RAZÃO DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
Nos termos do que dispõe o §3o. do art. 12 do RPAF, sendo possível o provimento no mérito, devem ser superadas preliminares de nulidade.

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. MOTIVO DO NEGÓCIO. CONTEÚDO ECONÔMICO. PROPÓSITO NEGOCIAL. LICITUDE.

Não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária. Não tem amparo no sistema jurídico a tese de que negócios motivados por economia fiscal não teriam “conteúdo econômico” ou “propósito negocial” e poderiam ser desconsiderados pela fiscalização. O lançamento deve ser feito nos termos da lei.

SUBSIDIARIAMENTE. EXISTÊNCIA DE EFETIVA RAZÃO EXTRA TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO.

No caso concreto as Recorrentes comprovaram existir razões de ordem negocial e restrições impostas pela Resolução CMN 2.325/1996 que justificam as operações realizadas” (Processo 16327.721148/2015¬23,   Acórdão nº  1401¬002.835  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Publicado em 10.09.2018).

 


Artigo publicado por Amal Nasrallah, no website Tributário nos Bastidores, em 25/10/2018.

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