Arquivos Cláusula abusiva - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/clausula-abusiva/ Escritório de Advocacia | Advogados Fri, 02 Jun 2023 20:25:25 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Cláusula abusiva - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/clausula-abusiva/ 32 32 Empresa que proíbe outra atividade remunerada é abusiva https://advogadorj.com/empresa-que-proibe-outra-atividade-remunerada-e-abusiva/ Fri, 02 Jun 2023 20:25:25 +0000 https://advogadorj.com/?p=6452 Empresa que proíbe outra atividade remunerada é abusiva É abusiva a cláusula de exclusividade que proíbe o empregado de exercer outra atividade remunerada não concorrente à área de atuação do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) rejeitou por unanimidade o recurso da Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. Assim, […]

O post Empresa que proíbe outra atividade remunerada é abusiva apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>
Cláusulas Abusivas | PROPIEDAD HORIZONTAL PANAMÁ

Empresa que proíbe outra atividade remunerada é abusiva

É abusiva a cláusula de exclusividade que proíbe o empregado de exercer outra atividade remunerada não concorrente à área de atuação do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT11) rejeitou por unanimidade o recurso da Boehringer Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. Assim, a Empresa que proíbe outra atividade remunerada é abusiva.

A empresa buscava a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos para aplicação de justa causa a um propagandista que exerceu a advocacia. No inquérito para apuração de falta grave ajuizado em dezembro de 2016, a Boehring requereu a decretação de dispensa por justa causa do empregado, alegando que ele feriu cláusula expressa em seu contrato de trabalho que proíbe o exercício de qualquer atividade remunerada, concorrente ou não à atividade do empregador.

Em grau de recurso, a multinacional de origem alemã insistiu na tese de falta grave com fundamento no art. 482 da CLT, alíneas “a” (ato de improbidade) e “b” (mau procedimento).
Entretanto, o colegiado não acolheu os argumentos da recorrente. Para os julgadores, a cláusula de exclusividade sem qualquer compensação para o empregado cria um desequilíbrio contratual exagerado, afastando-se de sua função econômica.

“Registre-se, de plano, que o depoimento do preposto destrói a tese empresarial no sentido de que os empregados recebiam plus salarial em razão da cláusula de exclusividade. Ficou claro que nada era pago a este título. A empresa exigia dedicação exclusiva (inclusive nas horas vagas) sem nenhuma bonificação extra, procedimento que resvala para a abusividade”, pontuou a relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque.

Além disso, os julgadores entenderam que a recorrente não apresentou qualquer prova nos autos de que o recorrido tenha causado prejuízo à empresa em razão de advogar eventualmente. Ao contrário, ficou claro que o funcionário tinha autonomia para organizar o seu horário de trabalho, sendo-lhe apenas exigido o envio dos relatórios das visitas realizadas. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entenda o caso

Em 14 de dezembro de 2016, a Boehringer Ingelheim ingressou com inquérito judicial para apuração de falta grave contra o empregado alegando descumprimento da cláusula de exclusividade do contrato de trabalho assinado em 2002.
A empresa requereu a rescisão por justa causa, desde a data em que o profissional foi dispensado (1º de dezembro de 2016), absolvendo-a do pagamento de qualquer verba, indenização ou vantagem daí decorrentes. Pediu ainda, que o empregado fosse condenado a restituir o valor da multa de 40% que recebeu quando do seu desligamento, bem como o valor do aviso prévio indenizado pago na referida ocasião, com juros e correção monetária.
O requerido alegou a inconstitucionalidade da cláusula contratual de exclusividade, argumentando ser ofensiva ao direito do livre exercício profissional. Em sede de mandado de segurança, o empregado obteve liminar que garantiu seu retorno ao emprego até o julgamento da ação.
O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Manaus, Djalma Monteiro de Almeida, julgou improcedentes os pedidos da empresa. Na sentença, o magistrado salientou que o empregador não tem o poder de tolher a liberdade do empregado quanto às suas possibilidades de auferir renda, senão quando estas se mostram incompatíveis com as finalidades do contrato de trabalho tanto no aspecto da concorrência, quanto no aspecto ético, por exemplo.

Processo nº 0002549-57.2016.5.11.0012

Confira o inteiro teor do acórdão.

 

O post Empresa que proíbe outra atividade remunerada é abusiva apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>
Cláusula que restrinja tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde https://advogadorj.com/planos-de-saude/ Tue, 27 Nov 2018 16:55:59 +0000 https://advogadorj.com/?p=840 É abusiva a cláusula de planos de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98. Os ministros da Quarta Turma reafirmaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entenderam que, embora a Lei dos Planos de […]

O post Cláusula que restrinja tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>
É abusiva a cláusula de planos de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde, firmados antes ou depois da Lei 9.656/98. Os ministros da Quarta Turma reafirmaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entenderam que, embora a Lei dos Planos de Saúde não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar procedimentos contratados. O MPF ainda pediu a divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.

O juízo federal julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). As empresas recorreram ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.

As empresas, em agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.

Defesa do consumidor

Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo, o TRF2 não determinou a aplicação retroativa da Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51, IV.

“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.

Ele ainda destacou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”.

Leia o acórdão.

O post Cláusula que restrinja tratamentos médicos é abusiva, ainda que contrato seja anterior à Lei dos Planos de Saúde apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>