Arquivos Código de Defesa do Consumidor - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/codigo-de-defesa-do-consumidor/ Escritório de Advocacia | Advogados Mon, 26 Jun 2023 20:38:37 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Código de Defesa do Consumidor - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/codigo-de-defesa-do-consumidor/ 32 32 Clonagem de chip celular e o dano moral https://advogadorj.com/clonagem-de-chip-celular-e-o-dano-moral/ Mon, 26 Jun 2023 20:38:37 +0000 https://advogadorj.com/?p=6497 Clonagem de chip celular e o dano moral A Clonagem de chip celular e o dano moral estão umbilicalmente ligados pelo sofrimento que a operadora de telefonia permite o consumidor experimentar. Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o dever da operadora TIM de indenizar os danos morais no valor de […]

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O que é o SIM Swapping, e como ele pode afetar você | TargetHD.net

Clonagem de chip celular e o dano moral

A Clonagem de chip celular e o dano moral estão umbilicalmente ligados pelo sofrimento que a operadora de telefonia permite o consumidor experimentar. Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu o dever da operadora TIM de indenizar os danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ter seu número de telefone clonado (prática do golpe de “sim swap“). Segundo o Tribunal é responsável a operadora por permitir a troca de chip sem a autorização do consumidor, vejamos:

“A falha na prestação do serviço restou evidenciada quando a corré TIM permitiu a troca / clonagem indevida do chip da linha telefônica, sem que houvesse tal solicitação por parte do consumidor, a possibilitar o acesso às suas informações e a resultar na prática da fraude reportada na pretensão inicial. A operadora, destarte, há de responder pelos prejuízos ocasionados decorrentes do risco da atividade, ao expor os seus usuários a ação de fraudadores.”

O TJSP lembrou que há quadrilhas especializadas nos golpes e que aplicam meios ardis para conseguirem dados pessoais e secretos dos clientes das operadoras de telefonia, sem que, para isso, a empresa concorra com a prática. No entanto, ressaltou que a falha na prestação do serviço não deve ser transferida ao cliente, que no caso é parte mais vulnerável da relação.

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Serviços de telefonia Troca de chip Acesso aos dados do autor a possibilitar a fraude Má prestação de serviços caracterizada Responsabilidade objetiva da empresa de telefonia pelos prejuízos materiais comprovados (art. 14, CDC) Suspensão da conta do autor junto às corrés Mercadopago.com e Ebazar.com pelo prazo de 40 dias que se mostra desproporcional e acarreta a responsabilidade destas pelos lucros cessantes Recursos desprovidos” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1075443-67.2019.8.26.0100, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. em 19/10/2021).”

Assim, condenou a operadora ao pagamento de danos morais eis que foram utilizados os dados do cliente e diante dos transtornos oriundos da efetivação de transferência e empréstimos
fraudulentos.

Fonte: 15ª Câmara de Direito Privado – Apelação nº 1004560-30.2021.8.26.0196

Contato

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Banco deve limitar juros à média do mercado https://advogadorj.com/banco-deve-limitar-juros-a-media-do-mercado/ Mon, 12 Jun 2023 12:51:37 +0000 https://advogadorj.com/?p=6481 Banco deve limitar juros à média do mercado A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que banco limite as taxas de juros de contrato bancário à média de mercado. O colegiado considerou que a taxa pactuada – 57,72% ao ano – é muito discrepante da taxa média de mercado – 18,98% – sem […]

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 (Imagem: Freepik)

Banco deve limitar juros à média do mercado

A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que banco limite as taxas de juros de contrato bancário à média de mercado. O colegiado considerou que a taxa pactuada – 57,72% ao ano – é muito discrepante da taxa média de mercado – 18,98% – sem que a financeira tenha apresentado justificativa plausível para a discrepância em questão. O caso foi relatado pelo desembargador Rebello Pinho (Banco deve limitar juros à média do mercado).

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, em 8/10/21, com valor total financiado de R$ 38.089,82, a ser pago em 18 parcelas fixas de R$ 3.095,97, com taxas de juros remuneratórios de 3,87% ao mês e de 57,72% ao ano.

O consumidor acionou a Justiça contra a financeira e teve o pedido negado em 1º grau. Desta decisão ele recorreu ao TJ/SP.

O relator, ao analisar o caso, considerou ilícita a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário objeto da ação – 57,72% ao ano, porquanto existente discrepância substancial entre ela e a taxa média praticada pelo mercado, respectivamente 18,98% ao ano na mesma praça e época da contratação, para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias, para pessoas jurídicas, hipótese em que se enquadra o contrato de mútuo objeto da ação.

“A instituição financeira sequer apresentou justificativa plausível para a discrepância em questão, impondo-se, em consequência, a limitação da taxa dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado em operação da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, à época das contratações.”

Caracterizada a cobrança abusiva, o colegiado acolheu o pedido de compensação do indébito, no valor equivalente, em montante a ser apurado em liquidação, e até mesmo a repetição de eventual saldo credor em favor da parte autora.

Veja o acórdão.

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Consumidor ganha ação contra Apple https://advogadorj.com/consumidor-ganha-acao-contra-apple/ Mon, 17 Apr 2023 10:19:14 +0000 https://advogadorj.com/?p=6442 Consumidor ganha ação contra Apple Consumidor ganha ação contra Apple em uma ação cível (processo número 5025061-19.2022.8.13.0145) por venda casada contra a Apple no Segundo Juizado de Juiz de Fora (Minas Gerais), em razão de o seu iPhone SE não ter vindo com um carregador na caixa. A Maçã, nos autos do processo, mostrou mais […]

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Advocacia-Geral da União afirma que, na prática, Apple continuou a vender do jeito que queria — Foto:  Thiago Lavado/g1

Consumidor ganha ação contra Apple

Consumidor ganha ação contra Apple em uma ação cível (processo número 5025061-19.2022.8.13.0145) por venda casada contra a Apple no Segundo Juizado de Juiz de Fora (Minas Gerais), em razão de o seu iPhone SE não ter vindo com um carregador na caixa.

A Maçã, nos autos do processo, mostrou mais uma vez que se prenderá com tudo aos argumentos ambientais, que utiliza desde o lançamento do iPhone 12 — o primeiro a vir sem carregador. Essa linha foi usada na contestação da companhia, junto ao fato de que o consumidor tinha ciência de que o aparelho não vinha acompanhado de carregador ao realizar a compra, bem como que não se trata de um item essencial, o qual pode ser adquirido de outras fabricantes.

A juíza Ada Helena Antunes Torres entendeu que o celular é dependente do carregador — constituído de cabo conector e fonte —, de forma que a venda do iPhone sem o carregador torna a utilização do aparelho limitada. Ela também referendou a interpretação de que se condiciona a compra do smartphone à do carregador da própria empresa, “colocando em questionamento o uso de outro carregador, de marca diversa”.

Além disso, a Magistrada afirmou, na sentença, que a justificativa de proteção do meio ambiente adotada pela Apple para retirar o carregador configura ônus excessivo, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Justiça mantém obrigação da Apple de vender iPhone com carregador no Brasil

Caso a empresa mantenha a venda do aparelho sem o cabo, a venda dos celulares deve continuar suspensa no Brasil. Apple alega que parou de vender o carregador para reduzir emissões de carbono.

A Justiça Federal manteve a obrigação da Apple de vender qualquer modelo de iPhone junto ao carregador de bateria. Caso a empresa mantenha a venda do aparelho sem o cabo, a venda dos celulares deve continuar oficialmente suspensa no Brasil, seguindo determinação do Ministério da Justiça. A decisão, do dia 14 de março, é da desembargadora Daniele Maranhão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).

O órgão federal fez o pedido contra um recurso da Apple, que tentava suspender decisão do Ministério da Justiça, em setembro de 2022, de interromper a venda do aparelho sem o carregador. O ministério alegou que a prática pode incluir diversas irregularidades contra o consumidor, entre elas a venda de produto incompletotransferência de responsabilidade a terceiros e venda casada (ou seja, obrigar o cliente a fazer outra compra na fabricante para poder usar o celular).

No pedido, a AGU ainda ressaltou que, na prática, a empresa continuou a venda do jeito que queria mesmo após receber multas dos Procons de São Paulo, Fortaleza, Santa Catarina e Caldas Novas (GO), além de algumas decisões contrárias na Justiça.

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Hotel Hurbano Descumprimento Datas https://advogadorj.com/hurb-descumprimento-contratual-em-viagens/ Mon, 13 Feb 2023 12:33:03 +0000 https://advogadorj.com/?p=6326 Hotel Hurbano Descumprimento Datas – Condenação Judicial. Hotel Hurbano Descumprimento Datas, condenação judicial, pois, adiou a viagem de um consumidor com o fundamento de que ser refere aos problemas enfrentados devido à pandemia e informou que o regulamento da oferta exigia que o consumidor sugerisse três datas de disponibilidade para emissão das passagens. O consumidor […]

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Hotel Hurbano

Hotel Hurbano Descumprimento Datas – Condenação Judicial.

Hotel Hurbano Descumprimento Datas, condenação judicial, pois, adiou a viagem de um consumidor com o fundamento de que ser refere aos problemas enfrentados devido à pandemia e informou que o regulamento da oferta exigia que o consumidor sugerisse três datas de disponibilidade para emissão das passagens. O consumidor indicou as três datas. No entanto, o HURB somente disponibilizou datas após meses dos dias requeridos, o que demonstrou uma violação da expectativa legítima do consumidor. Nesse caso, o consumidor requereu a condenação na obrigação do HURB em cumprir as datas que foi indicada pelo consumidor, ou a rescisão contratual, com a devolução do valor pago em dobro e o ressarcimento dos danos morais sofridos, HURB Descumprimento contratual em viagens.

Vale dizer que ao contratar o pacote de viagens, o consumidor espera poder organizar suas obrigações e realizar a viagem dentro de um período compatível com sua vida pessoal. O HURB quebrou a confiança do consumidor ao disponibilizar datas distantes das indicadas. Assim, o consumidor pediu ao Juízo que determinasse ao HURB para agendar e fornecer as passagens e hospedagens dentro do período sugerido ou dentro de 10 dias das datas indicadas.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que, em caso de recusa de cumprimento à oferta, o consumidor pode requerer a rescisão contratual e a devolução do valor pago em dobro. Além disso, face ao transtorno do por todo o ocorrido, urge destacar que é passível de condenação em danos morais, uma vez que a empresa deve prestar ao consumidor um serviço que atenda a sua divulgação e cumprir o contratado.

Sentença Tribunal de Justiça Rio de Janeiro

Processo 0826651-62.2022.8.19.0001 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez presentes os requisitos subjetivos
(artigo 2º, caput e artigo 3º, caput, ambos da Lei n.º 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º da Lei n.º
8.078/90) que a caracterizam, incidindo, desta forma, a aplicação do CDC ao caso em comento.
Assim, a responsabilidade da Ré é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor, a qual somente pode ser afastada no caso de comprovação das excludentes
previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal.

O autor alega que adquiriu pacote de viagens com a ré, no modalidade “data flexível” e que teria
informado à ré sobre as datas de seu interesse. Porém, a ré informou que só teria datas para
novembro de 2022, com a qual o autor não concordou.

Em sua réplica, o autor afirma que a ré não cumpriu a tutela concedida, de modo que não realizou
a viagem até agora, motivo pelo qual aplico a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da
conduta negligente da ré, conforme disposto na decisão de id 26565470.

Houve falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não disponibilizou a viagem em nenhuma
data próxima das datas escolhidas pelo autor, ressaltando-se que o fato de ser o pacote
promocional não afasta sua obrigação de observar o previamente acordado, sendo incontroverso
o dever de indenizar.

Tendo em vista que não foi possível o agendamento da viagem, uma vez que a ré descumpriu a
tutela concedida, declaro a rescisão do contrato entre as partes, devendo a ré reembolsar o valor
pago pelo autor na compra do pacote de viagens, de R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e
noventa e oito reais), na forma simples.

Por fim, entendo que houve também danos morais no caso, uma vez que o autor tentou
solucionar a questão administrativamente junto à ré e não conseguiu.
Tecidas tais considerações, fica evidente que o autor sofreu danos a sua dignidade, uma vez que
a viagem não foi possível em virtude da pandemia de covid-19, e o consumidor enfrentou
verdadeira saga para tentar remarcar as passagens, circunstâncias que lhe geraram frustração e
sentimento de impotência, ultrapassando o mero aborrecimento.

Uma vez que concluída a existência de dano moral em favor do consumidor, passo a fixação do
valor justo para a sua compensação, observando o preceito insculpido no artigo 944 do Código
Civil, ou seja, a extensão do dano, levando-se em consideração, primordialmente, a quebra da
legítima expectativa dos consumidores a realização da viagem objeto da lide.

Portanto, considerando as demais circunstâncias dos autos, observados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, além do intuito de se evitar o enriquecimento sem causa do
Autor, entendo como correto e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais).

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para (i) tornar definitiva a tutela concedida,
(ii) condenar a Ré ao pagamento ao Autor da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de
indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
contados da citação, e correção monetária incidente a partir da data de publicação desta decisão,
e (iii) condenar a ré ao pagamento ao Autor da quantia de R$ 4.798,00 (quatro mil setecentos e
noventa e oito reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária incidente desde a data do
efetivo desembolso.

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Desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor não atinge administrador não sócio da empresa. https://advogadorj.com/desconsideracao-da-personalidade-juridica-prevista-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-nao-atinge-administrador-nao-socio-da-empresa/ Wed, 25 Aug 2021 17:28:10 +0000 https://advogadorj.com/?p=2821 Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da […]

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Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, aplicando a teoria menor prevista pelo CDC, deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.

Relator do recurso especial dos gestores, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.

Comprovação de abuso da personalidade jurídica

Entretanto, o ministro ponderou que o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor.

Com base em lições da doutrina, o relator apontou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.

No caso dos autos, contudo, Villas Bôas Cueva apontou que o pedido de desconsideração foi embasado apenas no dispositivo do CDC, em razão do estado de insolvência da empresa executada. Dessa forma, ressaltou, aos administradores não sócios não foi sequer imputada a prática de atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.

“Desse modo, ao acolherem a pretensão do exequente, ambas as instâncias ordinárias conferiram ao artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor interpretação que não se harmoniza com o entendimento desta corte superior”, concluiu o magistrado ao afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos gestores não sócios.

Leia o acórdão.

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