Arquivos contrato de experiência - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/contrato-de-experiencia/ Escritório de Advocacia | Advogados Mon, 21 Nov 2022 12:38:09 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos contrato de experiência - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/contrato-de-experiencia/ 32 32 Contrato de Experiência – Relação de Trabalho https://advogadorj.com/contrato-de-experiencia-relacao-de-trabalho/ Mon, 21 Nov 2022 12:38:09 +0000 https://advogadorj.com/?p=6292 O que é contrato de experiência? O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, em que, durante a vigência do vínculo, é analisado o desempenho do empregado e sua compatibilidade com o cargo assumido.   Nesta modalidade, é ajustado um contrato de trabalho com um prazo pré-determinado para término, […]

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O que é contrato de experiência?

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, em que, durante a vigência do vínculo, é analisado o desempenho do empregado e sua compatibilidade com o cargo assumido.

 

Nesta modalidade, é ajustado um contrato de trabalho com um prazo pré-determinado para término, podendo ser prorrogado. No entanto, deve ser observado que o contrato de experiência possui um limite máximo de 90 dias, contabilizando o prazo inicial e a eventual prorrogação.

 

Para que fique mais claro, consideramos uma hipótese em que o contrato de experiência foi celebrado por um prazo inicial de 30 dias, no entanto, houve interesse, em ser prorrogado. Neste caso, poderá ser prorrogado por mais 30 ou 60 dias. Consideramos ainda, a hipótese de o contrato ter um prazo inicial de 45 dias, este somente poderá ser prorrogado por mais 45 dias.

 

Em resumo, o prazo inicial fica a critério das partes, geralmente da empresa, para ser fixado, contudo, jamais o vínculo poderá exceder 90 dias, sob pena de configurar hipótese de contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

Ademais, além do prazo pré-fixado, justamente pelo fato do empregado estar ciente acerca do dia do término da relação, o empregador, via de regra, fica dispensado do pagamento do aviso prévio, bem como da multa fundiária – 40% sobre o saldo do FGTS – devendo arcar apenas com eventual saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, recolhimento e saque do FGTS.

 

Porém, não sendo de interesse da empresa manter o vínculo com o funcionário até o término do contrato de experiência, ou seja, a demissão sem justa causa ocorrer durante o período de experiência, além das verbas rescisórias mencionadas anteriormente, dever ser acrescida a multa fundiária – 40% sobre o saldo do FGTS -, bem como deverá ser pago o valor correspondente à metade da remuneração que o empregado receberia até o final do contrato de experiência. Por outro lado, na hipótese de demissão por justa causa, o empregado somente terá direito ao saldo de salário e ao FGTS sem direito a saque.

 

Ainda, acaso o empregado peça a demissão durante o período de experiência, ele terá somente direito a receber o saldo de salário, o 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, recolhimento do FGTS sem direito a saque. Outrossim, nesta hipótese, havendo comprovado dano de prejuízo à empregadora, pelo fato da rescisão antecipada solicitada pelo empregado, poderá ser descontado indenização, no entanto, esta fica limitado a metade da remuneração a que o próprio trabalhador teria direito de receber até o final do contrato.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Para maiores informações, consulte um advogado: https://advogadorj.com/fale-com-um-advogado/

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Gravidez | Contrato de Experiência | Não há estabilidade trabalhista https://advogadorj.com/gravidez-contrato-de-experiencia-nao-ha-estabilidade-trabalhista/ Mon, 13 Jun 2022 19:45:04 +0000 https://advogadorj.com/?p=5726   Gravidez | Contrato de Experiência | Não há estabilidade trabalhista, pois, a estabilidade provisória conferida às gestantes é garantia amplamente conhecida. Contudo, a proteção não atende a todo e qualquer caso, de sorte que a hipótese de rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, tal como ocorre no contrato de experiência, não é […]

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Gravidez no trabalho.

Gravidez no trabalho.

 

Gravidez | Contrato de Experiência | Não há estabilidade trabalhista, pois, a estabilidade provisória conferida às gestantes é garantia amplamente conhecida. Contudo, a proteção não atende a todo e qualquer caso, de sorte que a hipótese de rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, tal como ocorre no contrato de experiência, não é abarcada pela estabilidade provisória.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 497, da repercussão geral, estabeleceu dois requisitos que a estabilidade deve pressupor, a saber: i) a gravidez ser anterior à rescisão do contrato de trabalho e ii) a demissão ter sido sem justa causa, esta última que não socorre a hipótese da extinção do contrato por prazo determinado.

A propósito, vale conferir que o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado este entendimento:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.456/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). I. Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula nº 244 do TST, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do ADCT. II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 10003339620195020321, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 07/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2020)

Sendo assim, se porventura a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por fim do período do contrato por prazo determinado, fim do contrato de experiência, pedido de demissão ou até mesmo por justa causa, a estabilidade não é conferida à gestante.

TST – Tribunal Superior do Trabalho – TST

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