Arquivos Crime - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/crime/ Escritório de Advocacia | Advogados Mon, 10 Apr 2023 01:53:26 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Crime - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/crime/ 32 32 Prescrição da pretensão punitiva criminal https://advogadorj.com/prescricao-da-pretensao-punitiva-criminal/ Mon, 10 Apr 2023 01:53:26 +0000 https://advogadorj.com/?p=6428 Prescrição da pretensão punitiva criminal   O Magistrado ao sentenciar qualquer ação criminal possui a necessidade de verificar a existência da extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do CP, ante a hipótese de ausência da pretensão punitiva abstrata em face dos apelantes pelo instituto da prescrição, uma vez que se trata, em verdade, de […]

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Prescrição penal: quando ocorre, tipos e como calcular

Prescrição da pretensão punitiva criminal

 

O Magistrado ao sentenciar qualquer ação criminal possui a necessidade de verificar a existência da extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do CP, ante a hipótese de ausência da pretensão punitiva abstrata em face dos apelantes pelo instituto da prescrição, uma vez que se trata, em verdade, de matéria de ordem pública, nos termos dos art. 61 do CP (Prescrição da pretensão punitiva criminal).

Veja, por exemplo, a hipótese de que houve o recebimento da denúncia em 01.2015 e a d. sentença que julgou eventual embargos de declaração foi publicada em 03.02.2023. Nesse caso, nos termos do art. 117 do CP, transcorreu in albis a pretensão punitiva do Estado, considerando que, no exemplo, o crime previsto seja o do art. 299 do CP, onde as penas máximas cominadas em abstrato pelo tipo penal são de 3 (três) anos, que, conforme art. 109, IV, do CP. Assim, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, ou seja, o prazo findou-se em 29.01.2023, considerando, também, que se trata de acusação de falsidade ideológica de documento particular.

Cediço que se considera que os embargos de declaração possuem efeitos integrativos e devem ser considerados no marco interruptivo da prescrição. Ademais, vale ressaltar o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento da Ação Penal nº 878/DF, sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que, ainda que os embargos sejam rejeitados, a sentença somente se torna apta a produzir efeitos após o julgamento destes. Senão vejamos o trecho que o i. Ministro Relator destacou:

 

“[…] Na espécie, a sessão de julgamento designada para o recebimento da denúncia ocorreu no dia 29 de novembro de 2017; porém, houve a interposição de embargos de declaração contra a decisão que recebeu a denúncia, os quais foram julgados no dia 21 de março de 2018 (fls. 165 eSTJ), com acórdão considerado publicado apenas em 4 de abril de 2018 (fls. 166 e-STJ). E, como ensina Gustavo Henrique Badaró: “como a decisão que julga os embargos de declaração passa a incorporar sentença ou acórdão esclarecido, explicado ou completado, formando com este um conjunto uniforme e incindível, é de concluir que antes do julgamento dos embargos de declaração não há uma decisão integral apta a produzir efeitos” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual de recursos penais. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 338) Dessa forma, entre esta data e o julgamento dos embargos de declaração (21 de março de 2018), ocasião em que a decisão de recebimento da denúncia passou a ser dotada de completa aptidão para produzir efeitos, não houve o transcurso do prazo prescricional. Portanto, afasto a prescrição, considerando como marco interruptivo a data da decisão que tornou definitivo o recebimento da denúncia, com o julgamento dos embargos de declaração (21 de março de 2018), uma vez que não transcorreu prazo superior a 4 anos até a presente data. […]” (grifo nosso).

PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTRATO SOCIAL. DOCUMENTO PARTICULAR E NÃO PÚBLICO – FALSIDADE INSERIDA NO CONTRATO ORIGINÁRIO E SUAS ALTERAÇÕES – PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER EXAMINADA EM RELAÇÃO A CADA UM DOS CRIMES ISOLADAMENTE. PRESCRIÇÃO JÁ OCORRIDA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, DETERMINANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O contrato social, ainda que devidamente registrado, com a finalidade de lhe dar publicidade, não constitui, para fins penais, documento público e sim documento particular. Documento público, para fins penais é aquele emitido, na sua origem por funcionário público, de qualquer dos Poderes, no exercício de suas funções. Documentos públicos por equiparação, para fins penais são os previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º, do artigo 297 do Código Penal, não podendo ser ampliado o rol ali existente. No caso de concurso de crimes, a prescrição deve incidir sobre cada um dos delitos, isoladamente, podendo alcançar prazo anterior ao recebimento da denúncia. O crime do artigo 299, c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, prescreve em oito anos. Recurso provido para reconhecer a prescrição e determinar o trancamento da ação penal. (STJ – RHC: 24674 PR 2008/0227983-2, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 19/02/2009, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20090316 –> DJe 16/03/2009)

Portanto, não restam dúvidas que desde o recebimento da denúncia (01.2015) até a sentença condenatória apta a produzir seus efeitos (03.02.2023), a pretensão punitiva do Estado foi acobertada pela prescrição da pena em abstrato, que deve ser alvo de observância pelo d. Juízo, nos termos do art. 107, IV, do CP.

 

Criado por: Lucas L. Vieira – OAB/RJ 233.534

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Representação da vítima na violência doméstica https://advogadorj.com/representacao-da-vitima-na-violencia-domestica/ Mon, 13 Mar 2023 12:16:14 +0000 https://advogadorj.com/?p=6375 Representação da vítima na violência doméstica Representação da vítima na violência doméstica. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua […]

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Justiça do Rio registra cerca de 118 mil ações de violência doméstica -  Portal CNJ

Representação da vítima na violência doméstica

Representação da vítima na violência doméstica. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia“.

Para o colegiado, não há como interpretar que a audiência mencionada no artigo 16 da Lei Maria da Penha seja destinada apenas à confirmação do interesse da vítima em representar contra seu ofensor, pois isso implicaria estabelecer uma condição de procedibilidade não prevista na lei.

Um dos recursos tomados como representativos da controvérsia trata da condenação de um homem em Minas Gerais por ameaçar sua companheira – crime cujo processo depende de representação da vítima, conforme o artigo 147 do Código Penal. A defesa recorreu da decisão, e o relator do recurso no tribunal estadual entendeu, de ofício, pela nulidade do processo, diante da falta de designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 – que considerou obrigatória. O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ.

Após o recurso ser qualificado como representativo de controvérsia, a Defensoria Pública da União se manifestou no processo, afirmando que “o poder público revitimiza a vítima ao submetê-la a uma audiência para confirmar a representação, oprimindo e questionando a sua própria vontade já manifestada”.

Não se pode colocar em dúvida o relato da vítima

O relator dos recursos repetitivos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que a discussão diz respeito apenas à hipótese de ações penais públicas condicionadas à representação – o que exclui os casos abarcados pela Súmula 542 do STJ (“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”).

O ministro observou que a intenção do legislador, ao criar a audiência a que se refere o artigo 16, foi minimizar a possibilidade de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões.

O relator destacou que questionar a vítima novamente sobre o seu interesse em representar contra o seu agressor pode, até mesmo, agravar seu estado psicológico, na medida em que coloca em dúvida a veracidade de seu relato inicial.

É necessária prévia manifestação da vítima para a realização da audiência

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, “não é raro a vítima estar inserida em um contexto de dependência emocional e/ou financeira“.  Conforme ressaltou, tal circunstância leva a mulher a se questionar se vale a pena denunciar as agressões sofridas.

O relator, ao reafirmar que a audiência não pode ser designada de ofício pelo magistrado, destacou a necessidade de serem atendidas duas condições para a retratação: a primeira é a prévia manifestação da vítima, levada ao conhecimento do juiz, expressando seu desejo de se retratar; a segunda é a confirmação da retratação perante o magistrado, antes do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tanto.

Acompanhando o voto do ministro, a Terceira Seção cassou o acórdão que decretou de ofício a nulidade do processo a partir da denúncia, para que o julgamento em segunda instância prossiga com a análise das demais teses defensivas.

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É crime não acatar ordem de parada da polícia. https://advogadorj.com/crime-nao-acatar-ordem-de-parada-da-policia/ Mon, 09 May 2022 17:35:19 +0000 https://advogadorj.com/?p=5713 O programa STJ Notícias desta semana dá destaque ao recurso repetitivo, julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a tese de que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo dada por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública (Tema 1.060). O programa mostra que, como […]

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O programa STJ Notícias desta semana dá destaque ao recurso repetitivo, julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi fixada a tese de que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo dada por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública (Tema 1.060). O programa mostra que, como repetitivo, o precedente deverá ser aplicado pelas demais instâncias da Justiça.

A edição, que vai ao ar nesta segunda-feira (9), traz ainda o julgamento da Segunda Turma que reafirmou que estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo; e o reconhecimento, pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, da competência da Justiça estadual para julgar o caso do acidente com o avião da cantora Marília Mendonça.

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Problemática da prescrição e do momento da consumação do crime tributário https://advogadorj.com/problematica-da-prescricao-e-do-momento-da-consumacao-do-crime-tributario/ Sun, 26 Jul 2020 02:37:04 +0000 https://advogadorj.com/?p=1204 Sumulou-se o entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (Súmula Vinculante 24). No caso, a inteligência da súmula abrange, apenas, os delitos fiscais materiais, ou seja, aqueles […]

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Sumulou-se o entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (Súmula Vinculante 24). No caso, a inteligência da súmula abrange, apenas, os delitos fiscais materiais, ou seja, aqueles para os quais o resultado integra o próprio tipo penal; quando, efetivamente, houver supressão ou redução de tributo — dano ao erário.

Por outro lado, sendo desnecessária a configuração de crédito tributário para tipificar as condutas formais contra a ordem tributária — como, por exemplo, o delito do artigo 2º da Lei 8.137/90 —, a jurisprudência vê como dispensável o lançamento definitivo para o oferecimento da denúncia (STF, RHC 90.532 ED, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 23/9/2009, publicado em 6/11/2009). Daí porque o objeto deste artigo delimita-se somente aos crimes tributários materiais, já que a eficácia da Súmula Vinculante 24 é conteúdo indissociável deste estudo.

A despeito de o referido entendimento sumulado ter prestigiado premissas tais quais Direito Penal como ultima ratio e processo penal como pena, bem como considerado o contraditório e a ampla defesa, já que torna indispensável, previamente à persecução penal, que o litigante, no processo administrativo fiscal, tenha o direito de usar de todos os meios e recursos previstos em lei antes da decisão final da autoridade administrativa, não significa que tenha mitigado problemáticas penais e processuais penais sobre o tema. Longe disso. Aliás, mesmo que não propositalmente, criou outras dificuldades.

No Direito Tributário, o prazo de decadência, em se tratando de lançamento de ofício (artigo 173, I, do CTN), inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Supondo que, hipoteticamente, tenha ocorrido o fato gerador proveniente não apenas do não pagamento do débito tributário, senão, também, de ato de supressão de tributo (ou seja, de crime tributário), em abril de 2017. O primeiro dia do exercício seguinte será 1º de janeiro de 2018. Somente a partir de janeiro de 2018 contar-se-á, a começar do zero, os cinco anos de decadência.

A decadência flui até a notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento. Suponha-se, então, que tal notificação tenha ocorrido em dezembro de 2022 (portanto, dentro do prazo decadencial). A partir da notificação, o sujeito passivo possui uma série de mecanismos jurídicos voltados à discussão do crédito tributário, como inicialmente a impugnação, a qual deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar no prazo de 30 dias (artigo 15 do Decreto 70.235/72). Com a protocolização da impugnação, dá-se início a um PAF (artigos 14 do Decreto 70.235/72, 5º e 6º da Lei 9.784/99).

Após a decisão em primeira instância da impugnação, o sujeito passivo possui o direito de interpor recurso voluntário, igualmente no prazo de 30 dias (artigo 33 do Decreto 70.235/72), sendo que o mesmo prazo é facultado ao Procurador da Fazenda Nacional para apresentar contrarrazões ao recurso voluntário (artigo 48, § 2º, da Portaria do Ministério da Fazenda 343/15).

No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão de julgamento em segunda instância, os prazos são de 15 dias para a interposição do recurso especial para o Conselho Superior de Recursos Fiscais (artigo 37, § 2º, do Decreto 70.235/72) ou para apresentar contrarrazões e de 05 dias para a oposição de embargos de declaração (artigo 65, § 1º, da Portaria do Ministério da Fazenda 343/15). Há, também, a possibilidade de interposição de recurso de agravo (artigo 71 da Portaria do Ministério da Fazenda 343/15).

Ainda, o artigo 24 da Lei 11.457/2007 impõe que é “obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. Assim, a partir da impugnação do PAF deverá a Delegacia de Julgamento julgá-la no prazo de 360 dias a contar de seu protocolo. Sucessivamente, “em havendo recurso voluntário dessa decisão, reinicia-se o prazo de 360 dias a partir do protocolo recursal, o mesmo sucedendo para a hipótese de interposição de recurso especial administrativo”[1], ou seja, o prazo de 360 dias não consiste no prazo final para o julgamento definitivo do PAF, “mas é o prazo que se renova em cada nova etapa processual provocada pelo peticionário (impugnação, recurso voluntário, recurso especial)”[2]. Esse é o entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, publicado em 01/09/2010).

A problemática diante de toda essa marcha processual é o tempo transcorrido até se chegar ao lançamento definitivo do tributo. É que, em que pese a polêmica travada na discussão da Súmula Vinculante 24, o entendimento atual do STJ e do STF vai no sentido de que o lançamento definitivo do tributo norteia a contagem da prescrição não só do crédito tributário, senão, também, do crime fiscal: “A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do artigo 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito” (AgInt no REsp 1.701.733/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, publicado em 25/6/2019).

Percebe-se que, pela sistemática do PAF, um processo pode durar mais de 10 anos sem transcurso do prazo prescricional. A preocupação já foi externada pelo Ministério da Transparência que, através de um levantamento de dados, apurou que apenas o Carf pode demorar entre 5 a 10 anos para julgar definitivamente ações[3].

Voltando ao nosso exemplo hipotético, digamos que o PAF dure 6 anos até o julgamento definitivo (constituição definitiva do crédito tributário). Assim, desde o fim do prazo decadencial (dezembro de 2022) até o lançamento definitivo (dezembro de 2028) transcorreram 6 anos sem a defluência de nenhum prazo prescricional. Tal prazo iniciar-se-ia apenas em dezembro de 2028. Ocorre que a prescrição dos delitos descritos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, deve ser submetida à regra do artigo 109, III, do CP, segundo a qual prevê o prazo de prescrição de 12 anos. Portanto, falar-se-ia em prescrição do delito fiscal, no exemplo aqui trabalhado, apenas no ano 2040! Veja-se que entre o fato gerador até a prescrição do crime tributário transcorreram, aproximadamente, 23 anos. Cuida-se de lapso temporal demasiadamente longo e que, pois, choca-se em detrimento dos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Esse tempo bastante extenso permitido ao Estado perscrutar criminalmente os cidadãos que levou os ministros, no debate da Súmula Vinculante 24, a concluir que essa sumulação era favorável ao Fisco — ou, nas palavras do ministro Dias Toffoli, favoreceria “a atividade persecutória”.

Além da problemática atinente às regras peculiares da prescrição dos crimes fiscais materiais, outro ponto controvertido, decorrente da eficácia da Súmula Vinculante 24, é o momento da consumação de tais ilícitos. Sedimentou-se o entendimento segundo o qual “A consumação do delito tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/1990 somente se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário” (STF, ARE 1.009.844 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, publicado em 21/9/2017).

Ocorre que, se o referido entendimento do STF for objeto de maior reflexão, conclui-se, na verdade, que as expressões “constituição definitiva do crédito tributário” e “lançamento definitivo” não são, exatamente, elementos normativos do tipo do artigo 1º da Lei 8.137/90.

Como pontua Taffarello[4], o que integra o tipo penal da Lei 8.137/90 não é o “resultado de uma decisão administrativa”, senão a locução “tributo”, correlacionada à conduta de suprimir ou omitir. E é nesse ponto que se adentra a problemática relativa ao momento da consumação do delito fiscal material.

Diferentemente de qualquer outro crime disposto em nosso ordenamento jurídico, a realização do elemento do tipo penal e, portanto, a configuração da consumação do crime tributário material, a partir do entendimento exposto pela Súmula Vinculante 24, não está vinculado ao comportamento finalístico do agente que, em tese, o pratica, mas sim ao pronunciamento da Administração, formalizado através do lançamento.

É como, mutatis mutandis, a consumação do crime de homicídio (artigo 121 do CP) estivesse vinculado ao atestado de óbito ou ao exame de corpo de delito — e não à morte, em si, da vítima —, ou a consumação do crime de danificação de plantas de ornamentação de logradouro público (artigo 49 da Lei 9.605/98) estivesse ligado ao resultado de um laudo técnico apontando a existência de dano ambiental. Entretanto, como se sabe, vige no Código Penal a regra disposta do artigo 14, I, segundo a qual se diz o crime consumado, “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”.

Assim, é despicienda, para a consumação de tais delitos, a formalização de documento oficial ou, na esteira do artigo 158 do CPP, a realização de exames periciais atestando a sua ocorrência, bastando, no caso, a reunião dos elementos do tipo penal, como, por exemplo, matar alguém — independentemente de quando for (e se for) formulado o atestado de óbito ou o exame. O fato de inexistir o referido atestado ou o exame pericial não faz com que o homicídio, ontologicamente, deixe de existir. Com efeito, não se deve confundir prova da materialidade com a efetivação do elemento normativo do tipo penal.

No plano do Direito Penal Tributário não há motivos para essa regra ser distinta. No ponto, o fato gerador enseja o nascimento da obrigação tributária, que constitui uma relação jurídica tributária, cujo objetivo é o pagamento do tributo “e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente” (artigo 113, § 1º, do CTN). Mesmo que esta relação não seja certa, pois ainda não líquida, exigível e exequível — status somente tangível por meio do lançamento —, não quer dizer que o tributo não exista.

Significa, então, que, com a obrigação tributária, o tributo, ontologicamente, já existe; a inexistência de lançamento, por si só, não o invalida; trará, isto sim, certeza e liquidez, possibilitando a inscrição em dívida ativa e, finalmente, a sua execução. Essa é, precisamente, a ilação de Taffarello: “Trata-se, ali, de ontologia, e aqui, de deontologia, coisas que não devem confundir-se”[5].

Portanto, na ótica da tipicidade penal e da regra constante no artigo 14, I, do Código Penal, a realização do elemento normativo do crime material contra a ordem tributária se perfectibiliza com a conduta de supressão ou redução do tributo, já existente ontologicamente a partir da obrigação tributária, e não somente com liquidez e exigibilidade, alcançada, posteriormente, através do lançamento.

Mas qual seria, então, o propósito do lançamento, em sede de crimes fiscais materiais, se não prestaria para fins de realização tipológica, nem tampouco para efeitos de consumação? Para comprovar a materialidade. Noutras palavras, o seu pretexto deveria ser delimitado a comprovar a ocorrência do delito, nada mais, nada menos — tal qual o exame pericial a que alude o artigo 158 do CPP. Aliás, aparentemente, esse raciocínio norteou a seguinte reflexão trazida pelo Ministro Joaquim Barbosa, no âmbito do julgamento do HC 81.611, precedente representativo da Súmula Vinculante 24:

[…] quando o Fisco concluir pela existência do débito tributário, não há como se deduzir automaticamente que houve delito da Lei 8.137/1990, porque o lançamento é simplesmente um indicativo da materialidade. Por aproximação, seria algo como um laudo de corpo de delito. No máximo, o que teremos é a comprovação, por um ato administrativo presumidamente legítimo, de que o réu é devedor da Fazenda. E isso significa apenas que houve o resultado naturalístico previsto no tipo incriminador.

Todavia, por mais que o lançamento sirva como meio de prova da materialidade do ilícito, este não implica, necessariamente, na comprovação de um crime fiscal, caso contrário, admitir-se-ia um processo penal no qual a discussão se limitaria apenas à autoria delitiva. No caso, o lançamento, normalmente acompanhado de uma representação fiscal para fins penais, poderá representar indícios da materialidade criminosa, que, estando acompanhado de indícios de autoria, poderá dar ensejo ao recebimento da denúncia, mas não, por si só, à condenação do imputado, mesmo porque esses indicativos do delito devem ser confirmados, à luz do contraditório, na instrução processual.

Com efeito, a nosso ver, o momento consumativo do crime contra a ordem tributária deveria ser o da data do vencimento da obrigação contraída pelo sujeito passivo da relação tributária; esse entendimento adequa-se às regras do Código Penal, especialmente a do artigo 14, I, de modo que essa mesma data deveria dar início à contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva, conforme previsto no artigo 111, I, do CP.

Não se desconhece a inquestionável demora no julgamento dos processos administrativos fiscais, todavia, não pode tal morosidade pesar contra o cidadão, até porque o prazo da prescrição do artigo 1º da Lei 8.137/90 já á consideravelmente longo, no caso, de 12 anos, com fulcro no artigo 109, III, do CP.

Se realmente se pretende impedir o termo inicial prescricional do crime fiscal até o lançamento do tributo, o que aparenta ter sido feito, pragmaticamente, pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Súmula Vinculante 24, que se recorra, então, à esfera legislativa, para incluir nova causa impeditiva de prescrição, dentre o rol já existente no artigo 116 do Código Penal, sob pena de inevitável desrespeito ao princípio da legalidade.


1 MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro: administrativo e judicial. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. P. 277.

2 Idem, ibdem.

3 Auditoria Conjunta CGU e TCU – Avaliação da Integridade do Carf. Disponível em < http://s.conjur.com.br/dl/relatorio-auditoria-conjunta-Carf.pdf >.

4 TAFFARELLO, Rogério Fernando. Impropriedades da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal e Insegurança Jurídica em Matéria de Crimes Tributários. In: FRANCO, Alberto Silva; LIRA, Rafael (Org.). Direito Penal Econômico: Questões Atuais: São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 321.

5 Idem, op. cit. p. 323.


Texto escrito por Henrique Saibro e publicado no site Consultor Jurídico em 17/02/2020.

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