Arquivos Depósito Recursal - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/deposito-recursal/ Escritório de Advocacia | Advogados Tue, 21 Mar 2023 11:59:20 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Depósito Recursal - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/deposito-recursal/ 32 32 Possibilidade de redução pela metade do depósito recursal https://advogadorj.com/possibilidade-de-reducao-pela-metade-do-deposito-recursal/ Tue, 21 Mar 2023 11:59:20 +0000 https://advogadorj.com/?p=6381 Possibilidade de redução pela metade do depósito recursal – Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) O art. 899, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de redução pela metade do depósito recursal em recurso trabalhista. O depósito recursal é um valor exigido para a ré que pretende recorrer da sentença. A hipótese é […]

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Possibilidade de redução pela metade do depósito recursal – Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)

O art. 899, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de redução pela metade do depósito recursal em recurso trabalhista. O depósito recursal é um valor exigido para a ré que pretende recorrer da sentença. A hipótese é destinada às microempressas, empresas de pequeno porte, entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos e microempreendedores individuais. Neste sentido, confirma o Tribunal Superior do Trabalho, conforme se vê no julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. MICROEMPRESA. EXIGÊNCIA A CADA NOVO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 899, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O artigo 899, § 9º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conferiu benefício a determinadas entidades ao reduzir, pela metade, o valor devido a título de depósito recursal. Eis o seu conteúdo: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Trata-se de norma de caráter processual com incidência em face dos recursos interpostos contra decisões proferidas já na vigência da referida lei (art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), que deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, de modo a garantir o atingimento de sua finalidade (garantia do Juízo). Nessa ótica, é preciso analisar o item I da Súmula nº 128 do TST que dispõe: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.” (grifo nosso). Diante da obrigação destacada, tenho que a regra contida no artigo celetista sofrerá incidência por ocasião da interposição de cada recurso, observando-se, para tanto, os valores dos limites dos depósitos recursais estabelecidos no âmbito desta Corte ou o importe arbitrado à condenação, a depender do caso. Em termos práticos, considerando, na hipótese, o valor da condenação (R$3.645,14) e o recolhimento de R$2.988,52 de depósito recursal em recurso ordinário, cabia à recorrente, quando da interposição o recurso de revista, comprovar o pagamento da metade do valor devido a este título, que, no caso, representa o importe de R$ 328,31 (50% de R$656,02, quantia faltante para o valor total da condenação), por ser microempresa. Ocorre que a reclamada não juntou qualquer guia de comprovação do efetivo recolhimento do depósito recursal do apelo principal. Destaque-se, por fim, que não há falar em abertura de prazo para regularização do preparo. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento destes. Por todo o exposto, tem-se que o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST – AIRR: 00001544220205130030, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 22/04/2022)

 

Por vezes, a interposição do recurso é inviabilizada pela ausência de recursos para arcar com o pagamento do depósito recursal. No entanto, com a redução pela metade do valor, é aberta uma possibilidade para se viabilizar a revisão da sentença.

 

Caso seja esse a sua situação, não hesite em procurar um advogado que possa lhe orientar.

 

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Depósito Recursal Trabalhista https://advogadorj.com/deposito-recursal-trabalhista/ Thu, 05 Nov 2020 18:37:52 +0000 https://advogadorj.com/?p=1289 Existente unicamente na Justiça do Trabalho, o depósito recursal está previsto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ganhou maior destaque em razão das modificações introduzidas neste artigo pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como, por exemplo, a possibilidade de substituição do depósito recursal por Seguro Garantia Judicial como já explicando por aqui. O que é? […]

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Existente unicamente na Justiça do Trabalho, o depósito recursal está previsto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ganhou maior destaque em razão das modificações introduzidas neste artigo pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como, por exemplo, a possibilidade de substituição do depósito recursal por Seguro Garantia Judicial como já explicando por aqui.

O que é?

Antes de entender o que é depósito recursal, é preciso saber que “recurso”, em um processo judicial, é um meio legal, de impugnação voluntária, que visa reanálise de decisão judicial para reformá-la, invalidá-la ou até mesmo esclarecer seus termos.

Na Justiça do Trabalho, é um pressuposto recursal, ou seja, é uma das condições para que um recurso seja admitido contra decisão condenatória ou executória. É considerada decisão condenatória aquela na qual se constitui uma obrigação de dar, fazer ou pagar.

Qual a finalidade?

Nos termos da Instrução Normativa nº 03 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a natureza jurídica do depósito recursal é de garantia do juízo e não de taxa de recurso. Desta forma, sua finalidade é garantir futura execução.

Na prática, o depósito recursal será levantado, pela parte vencedora, após o trânsito em julgado da decisão recorrida e terá sua finalidade consumada quando esta condenação for favorável ao trabalhador.

Por que é exigido?

Ele é exigido para evitar que empregadores se utilizem de mecanismos legais (recursos processuais) com finalidade meramente protelatória, postergando ou até mesmo impedindo a execução, em razão da possibilidade de deterioração da condição financeira do empregador durante o longo andamento do processo judicial.

Quem deve apresentar?

O depósito recursal, como visto acima, é requerido unicamente do empregador, e nunca do trabalhador.

No entanto, a Reforma Trabalhista estabeleceu algumas exceções, no §10 do art. 899 da CLT, isentando de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Esta inovação não revogou a Súmula nº 86 do TST, que também desobriga a massa falida do recolhimento de depósito recursal. Também são isentos deste recolhimento, a administração pública direta e indireta (autarquias e fundações públicas) e Ministério Público do Trabalho, por serem beneficiários dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969.

Qual o valor do Depósito Recursal?

Deverá ser no valor provisório da condenação, limitado ao teto definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujos valores vigentes são encontrados aqui.

Atualmente, a seguinte tabela é praticada de acordo com cada recurso:

Para o Agravo de Instrumento, o valor do depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito exigido para o recurso que se pretende destrancar, nos termos do §7º do art. 899 da CLT.

Quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade (art. 899, §9º da CLT).

Vale lembrar que os depósitos recursais são cumulativos e deverão ser recolhidos até o valor total da condenação. Desta forma, a depender do valor a que o empregador for condenado a pagar, o depósito recursal deverá ser na diferença da condenação em relação ao(s) depósito(s) já efetuado(s). Está é uma condição consagrada pela Súmula nº 128 do TST, que também estabelece que, “havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”.

Agora que você já sabe os valores dos depósitos recursais e suas variáveis, vamos para alguns exemplos:

Exemplo 1: condenação no valor de R$ 3.000,00.

Empregador interpõe Recurso Ordinário, mediante depósito recursal no valor de R$ 3.000,00. Se mantida a condenação, e caso se pretenda interpor Recurso de Revista, este é dispensado do depósito recursal.

Exemplo 2: condenação no valor de R$ 13.000,00.

Empregador interpõe Recurso Ordinário, mediante depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 (teto). Se mantida a condenação, e caso se pretenda interpor Recurso de Revista, este deverá efetuar depósito recursal no valor de R$ 2.940,85 (alcançando a condenação).

Exemplo 3: condenação no valor de R$ 100.000,00.

Empregador interpõe Recurso Ordinário, mediante depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 (teto). Se mantida a condenação, e caso se pretenda interpor Recurso de Revista, este deverá efetuar um outro no valor de R$ 20.118,30 (teto). Caso o Recurso de Revista não seja admitido, eventual Agravo de Instrumento, com a finalidade de destrancá-lo, deverá ser interposto mediante depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 (50% do valor de depósito recursal estabelecido para o Recurso de Revista) – e assim sucessivamente, até alcançar o valor total da condenação.

Em que momento deve ser apresentado?

Como é pressuposto recursal, a comprovação do recolhimento deve ocorrer no prazo máximo para a apresentação do recurso. Desta forma, em um exemplo de recurso com prazo de 8 (oito) dias, mesmo que este seja protocolado no segundo dia, o depósito poderá ser comprovado até o último dia (oitavo).

No caso no agravo de instrumento, o art. 899, §7º, da CLT, estabelece que seu recolhimento deve ser no momento da interposição do recurso, sob pena de não ser conhecido.

Pontos de atenção!

A Orientação Jurisprudencial da SDI I nº 140 estabelece que, em caso de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal, o recurso somente será considerado deserto se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Mas o que é recurso deserto? É a falta do cumprimento de algum pressuposto, ou chamado “preparo”, do recurso que faz com que ele não tenha seguimento.

Como deve ser o recolhimento?

Antes da Reforma Trabalhista, o recolhimento era realizado em dinheiro, mediante pagamento de Guia de Depósito Judicial. A inserção do §11 ao art. 899 da CLT, permitiu que os empregadores apresentem fiança bancária ou Seguro Garantia Judicial em substituição ao depósito recursal.

E agora?

Agora que você já sabe um pouco mais o que é e como funciona o depósito recursal, você pode conferir também uma outra solução que pode ser utilizada por empresas no âmbito de reclamatórias trabalhistas.

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Fonte: CLT, Súmulas do TST, Orientações Jurisprudenciais, CPC e Decreto-Lei n.º 779/1969.


 

Artigo postado no website Junto Seguros, em 1/10/2019.

 


 

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