Arquivos Direito de família - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/direito-de-familia/ Escritório de Advocacia | Advogados Wed, 29 Jan 2025 16:28:18 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Direito de família - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/direito-de-familia/ 32 32 Prisão em Ação de Execução de Alimentos https://advogadorj.com/prisao-em-acao-de-execucao-de-alimentos/ Wed, 29 Jan 2025 16:28:18 +0000 https://advogadorj.com/?p=7192 Pedido de Prisão em Ação de Execução de Alimentos: Como Funciona? A pensão alimentícia é um direito essencial para garantir a subsistência daqueles que dela necessitam, especialmente filhos e ex-cônjuges em situação de dependência financeira. Sendo assim, quando o devedor deixa de cumprir com essa obrigação, a legislação prevê medidas rigorosas para garantir o pagamento, […]

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Pedido de Prisão em Ação de Execução de Alimentos: Como Funciona?

A pensão alimentícia é um direito essencial para garantir a subsistência daqueles que dela necessitam, especialmente filhos e ex-cônjuges em situação de dependência financeira. Sendo assim, quando o devedor deixa de cumprir com essa obrigação, a legislação prevê medidas rigorosas para garantir o pagamento, incluindo a possibilidade de prisão civil.

O que diz o Código de Processo Civil?

O artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, caso o devedor de alimentos não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, o credor pode requerer ao juiz a sua prisão, conforme determina o §3º:

“§3º Se o executado não pagar, não provar que o fez ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

Ademais, Essa modalidade de prisão tem caráter coercitivo, ou seja, seu objetivo não é punir o devedor, mas forçá-lo a quitar a dívida.

Bem como, o §7º esclarece que:

“§7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Portanto, isso significa que somente as três últimas parcelas vencidas podem justificar a prisão do devedor. Caso o débito ultrapasse esse período, a cobrança deverá ser feita por outras vias, como o bloqueio de bens e penhora de valores.

A prisão extingue a dívida?

Não! Mesmo que o devedor seja preso, ele continuará obrigado a pagar os valores devidos. A prisão não quita a dívida, apenas visa garantir o pagamento imediato das prestações em atraso.

Como ingressar com a execução de alimentos?

O credor deve ingressar com a ação de execução, informando o débito e solicitando a intimação do devedor. Caso o pagamento não ocorra, o juiz pode determinar a prisão, bem como outras medidas, como:

  • Bloqueio de contas bancárias (via Sisbajud);
  • Penhora de bens e rendimentos;
  • Protesto em cartório;
  • Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Conclusão

O pedido de prisão é um instrumento legal importante para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, mas deve ser utilizado com responsabilidade e proporcionalidade. Se você enfrenta dificuldades no pagamento ou na cobrança da pensão, procure um advogado especializado para orientar sobre a melhor estratégia jurídica.

📞 Precisa de ajuda? Entre em contato com nossa equipe!

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Interdição por Doença Mental: Entenda o Procedimento https://advogadorj.com/interdicao-por-doenca-mental-entenda-o-procedimento/ Mon, 27 Jan 2025 20:19:34 +0000 https://advogadorj.com/?p=7186 Interdição dos Pais por Doença Mental: Entenda o Procedimento A Interdição por Doença Mental é um procedimento judicial previsto no Código Civil que pode ser aplicado a pessoas que, por conta de enfermidades ou deficiências mentais, não possuem plena capacidade para administrar sua vida civil. Entre os casos mais comuns estão doenças como Alzheimer, esquizofrenia, […]

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Interdição de Idoso: Proteção Legal para a Terceira Idade

Interdição dos Pais por Doença Mental: Entenda o Procedimento

A Interdição por Doença Mental é um procedimento judicial previsto no Código Civil que pode ser aplicado a pessoas que, por conta de enfermidades ou deficiências mentais, não possuem plena capacidade para administrar sua vida civil.

Entre os casos mais comuns estão doenças como Alzheimer, esquizofrenia, demência senil e transtornos psiquiátricos severos, que comprometem a autonomia da pessoa.

O que é a Interdição?

A interdição é uma medida legal destinada a proteger a pessoa que não consegue gerir seus próprios interesses. A partir desse processo, um curador é nomeado para representá-la em atos jurídicos e administrativos.

Quando a Interdição Pode Ser Requerida?

A interdição pode ser solicitada quando a pessoa apresenta limitações que comprometem sua capacidade de:
✔️ Administrar seu patrimônio.
✔️ Tomar decisões sobre saúde e bem-estar.
✔️ Praticar atos jurídicos, como assinar contratos.

Como Funciona o Processo de Interdição?

1️⃣ Avaliação Médica – É necessário um laudo médico que ateste a condição do interditando e sua incapacidade de gerenciar seus próprios interesses.

2️⃣ Ação Judicial – O pedido deve ser feito por um familiar próximo ou pelo Ministério Público, com acompanhamento de um advogado.

3️⃣ Nomeação de Curador – O juiz, após analisar as provas, pode nomear um curador responsável por representar o interditado.

4️⃣ Acompanhamento Judicial – A interdição pode ser revisada a qualquer momento, caso a situação do interditado se altere.

Direitos e Deveres do Curador

O curador deve atuar sempre no melhor interesse da pessoa interditada, garantindo sua proteção e bem-estar, além de prestar contas sobre sua administração patrimonial sempre que necessário.

Conclusão

A interdição é um instrumento jurídico que pode ser necessário para proteger pessoas que perderam a capacidade de gerir seus próprios interesses. Para compreender melhor esse procedimento, consulte um profissional especializado.

📞 Para mais informações, entre em contato com nosso escritório.

 

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Investigação de Paternidade https://advogadorj.com/investigacao-de-paternidade/ Mon, 10 Apr 2023 13:09:50 +0000 https://advogadorj.com/?p=6432   Investigação de Paternidade – Exame de DNA   A investigação de paternidade é a ação judicial em que se busca a verdade sobre a paternidade de um menor. Na maioria dos casos ocorre pela propositura do menor em face do pretenso genitor ou genitora. No entanto, é possível que o suposto genitor busque a […]

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Investigação de Paternidade – Exame de DNA

 

A investigação de paternidade é a ação judicial em que se busca a verdade sobre a paternidade de um menor. Na maioria dos casos ocorre pela propositura do menor em face do pretenso genitor ou genitora. No entanto, é possível que o suposto genitor busque a averiguação da paternidade em face do menor.

 

Nessa espécie de processo judicial a discussão se encerra com o resultado do teste de DNA, de sorte que a coleta de material biológico, geralmente do próprio sangue, será analisado por uma clínica conveniada ao Tribunal de Justiça. A ação em comento visa a proteção dos interesses da criança envolvida no que tange ao seu direito de filiação. Desse pressuposto é que decorre o direito à herança, ao pagamento de pensão alimentícia etc.

 

Ademais, vale ponderar que, a depender do caso, a recusa de submeter ao exame de DNA, quando corroborada por provas inequívocas, é possível conduzir à presunção de paternidade. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) editou a Súmula nº 301 a esse respeito, em que se enuncie: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Seguindo esse entendimento, é que os Tribunais do País reforçam a presunção de paternidade, a depender do caso, na eventualidade do suposto genitor se recusar a realização do exame de DNA, vejamos:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. EXAME DE DNA. RECUSA INJUSTIFICADA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE CORROBORADA POR PROVAS. ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Não pode a resistência injustificada da parte Ré servir de trava para a prestação da tutela jurisdicional. Assim, inexiste cerceamento de defesa na situação em que, muito embora autorizada a realização do exame de DNA – única providência instrutória pendente de realização nos autos -, tal prova não é confeccionada em razão de obstáculos opostos, delibera e indevidamente, pela parte Ré. 2 – Em se tratando de investigação de paternidade biológica, vigora o posicionamento jurisprudencial de que, sempre que possível, há de se tentar providenciar – ao menos – a colheita do material genético, a fim de, com base em prova técnica dotada de significativa precisão científica, conferir o máximo grau de segurança jurídica à solução a ser entregue a tão sensível demanda jurídica. 3 – O exame de DNA, apesar de desejável, não é indispensável, notadamente caso a parte Ré se recuse a se submeter à perícia. Nessa hipótese excepcional, o Juiz não se torna refém do agente recalcitrante. Ao revés, permite-se que o Magistrado, mesmo sem a prova genética, forme a sua convicção com esteio na presunção de paternidade gerada pela negativa da parte Ré, apreciada em conjunto com os elementos de informação reunidos no caderno processual (Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, caput e parágrafo único, c/c arts. 231 e 232 do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Conforme entendimento da Corte Cidadã, a presunção de paternidade também opera contra Réus parentes do de cujus Investigado que, no âmbito de investigação post mortem, oponham resistência imotivada à feitura do exame sobre o material genético. 5 – No caso, tendo em vista a convergência da prova testemunhal e documental com a presunção legal favorável ao pleito da parte Autora, bem como considerando a postura processual contraditória da parte Ré e a fragilidade dos argumentos defensivos arquitetados, tem-se que o reconhecimento da paternidade é medida de justiça. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.” (TJ-DF 00570689420048070001 – Segredo de Justiça 0057068-94.2004.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/06/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-civil-e-processual-civil/familia-e-sucessoes/a-recusa-em-realizar-o-exame-de-dna-induz-a-presuncao-de-paternidade

 

Sendo assim, caso haja o interesse em preservar os direitos de um menor, em se defender em uma ação dessa espécie, ou até mesmo em busca a verdade sobre a real paternidade da criança, não hesite em procurar um profissional da advocacia para a melhor orientação.

 

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Impossibilidade de penhora de bem de família https://advogadorj.com/impossibilidade-de-penhora-de-bem-de-familia/ Sat, 10 Dec 2022 02:29:03 +0000 https://advogadorj.com/?p=6296 Impossibilidade de penhora de bem de família O ordenamento jurídico protege o que denomina-se “bem de família”, nos termos da Lei 8.009/90. Nesse sentido, para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de […]

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Inventário Judicial e Extrajudicial

Impossibilidade de penhora de bem de família

O ordenamento jurídico protege o que denomina-se “bem de família”, nos termos da Lei 8.009/90. Nesse sentido, para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação.

Inclusive, vale dizer que incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos mencionados requisitos da Lei n. 8.009/90.

A impossiblidade de penhora do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.

Entretanto, a Lei não é clara em todos os seus aspectos, merecendo o esclarecimento por parte dos Tribunais. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça tem, em muitos casos, a última palavra, por se tratar de Lei Federal. A propósito, vale conferir alguns dos seus mais importantes posicionamentos.

Súmula 549 do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”

Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu acerca da impossibilidade de penhora de bem de família quando não se tratar exclusivamente de penhora em favor do credor hipotecário, ou seja, os demais credores não possuem o direito de penhora a não ser aquele que ostenta a qualidade de credor hipotecário. Senão vejamos:

“Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, pois não incide a regra excepcional do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Julgados: REsp 1604422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021; AgRg nos EDcl no Ag 1347597/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 13/04/2011 REsp 1926559/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/02/2022, publicado em 08/02/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 3 – Edição Especial).”

Assim, caso seja este o seu caso, não deixe de procurar um advogado especialista para ver seu direito resguardado, haja vista os diverso abusos ocorridos pelo uso indiscriminado do direito de penhora.

 

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