Arquivos direito do consumidor - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/direito-do-consumidor/ Escritório de Advocacia | Advogados Mon, 24 Apr 2023 12:17:16 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos direito do consumidor - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/direito-do-consumidor/ 32 32 Banco digital devolverá Pix errado https://advogadorj.com/banco-digital-devolvera-pix-errado/ Mon, 24 Apr 2023 12:17:16 +0000 https://advogadorj.com/?p=6444 Banco digital devolverá Pix errado Inicialmente, o beneficiário dos depósitos estava disposto a devolver os valores, porém a quantia foi usada para abater o saldo devedor de sua conta, impossibilitando a devolução. Assim, a 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou um Banco digital devolverá Pix errado, realizadas equivocadamente em […]

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Banco digital devolverá Pix errado

Inicialmente, o beneficiário dos depósitos estava disposto a devolver os valores, porém a quantia foi usada para abater o saldo devedor de sua conta, impossibilitando a devolução. Assim, a 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou um Banco digital devolverá Pix errado, realizadas equivocadamente em favor de terceiro. Os depósitos totalizaram o valor de R$ 6.732.

De acordo com o processo, uma mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix: a primeira no valor de R$ 5.732 e a segunda no valor de R$ 1 mil. Após as transações, verificou equívoco quanto ao destinatário do dinheiro e imediatamente fez contato com a empresa para que fizesse o estorno dos valores. Contudo, foi informada de que a negociação para devolução da quantia deveria ser feita diretamente com o beneficiário dos depósitos.

Mulher realizou duas transferências bancárias do tipo Pix para destinatário errado. Ao fazer contato com o titular da conta que recebeu o dinheiro, o homem se prontificou a devolver a quantia equivocadamente depositada. Todavia, em razão de saldo negativo em sua conta da instituição financeira, o valor depositado foi debitado em seu favor como forma de dedução parcial da dívida. Por fim, após várias tentativas de restituição, sem sucesso, a mulher decidiu recorrer ao Judiciário.

“O segundo autor se mostrou disposto a devolver os valores prontamente, contudo, havia um saldo negativo em sua conta de R$ 10.548,16. Em razão do débito, o montante erroneamente depositado em sua conta foi debitado em favor do recorrente para dedução parcial do saldo negativo. Após várias tentativas infrutíferas de resolução do problema, ingressaram com a presente ação.”

No recurso, a empresa alega que é mera plataforma de pagamentos e se limita a administrar a conta. Informa também que serve apenas como canal entre o vendedor e o consumidor e que, portanto, não deveria ser réu no processo.

Finalmente, destacou que, neste caso, houve culpa exclusiva da consumidora, uma vez que ela confirmou os depósitos, apesar de aparecer o nome de outro beneficiário. Dessa forma, defende que “não houve ato ilícito de sua parte, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço”.

No julgamento, a turma recursal entendeu que, uma vez que a empresa é responsável pela administração das contas, ela possui vínculo que a responsabiliza diante de eventuais falhas.

“A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90), a primeira requerida é consumidora por equiparação. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.”

O relator concluiu que como os valores não são propriedade do segundo recorrido, não podem ser utilizados pelo para abatimento de dívida. “Os valores que pertencem a primeira autora devem ser devolvidos na integralidade, não sendo possível sua utilização compulsória para abatimento da dívida do segundo autor.”

Desta forma, o banco deverá devolver os valores na integralidade. A decisão foi unânime.

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Banco deve provar assinatura https://advogadorj.com/banco-deve-provar-assinatura/ Mon, 27 Mar 2023 12:17:10 +0000 https://advogadorj.com/?p=6390 Banco deve provar assinatura A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro, ou […]

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10 direitos que todo cliente de banco precisa conhecer - Meu Bolso em Dia

Banco deve provar assinatura

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro, ou seja, o Banco deve provar assinatura. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA.

Na origem, questionou-se a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos. Ao julgar o IRDR, o TJMA imputou às instituições bancárias, em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (artigo 369 do Código de Processo Civil).

Por meio do recurso especial, o banco alegou que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras e que eventual impugnação de autenticidade deve ser provada por aquele que requer a dilação probatória respectiva. Asseverou, ainda, que a imposição do ônus da prova para a instituição financeira, de forma automática e independente das circunstâncias do caso concreto, viola a regra processual vigente de distribuição do ônus probatório.

Exceção ao ônus da prova inaugurada pelo artigo 429 do CPC/2015

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Porém, Bellizze ressaltou que, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015 cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.

“A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou”, disse o relator.

Demonstração de veracidade da assinatura no contrato

O ministro também lembrou que o STJ tem entendimento no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção.

“Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica”, esclareceu.

Outra observação feita pelo ministro é de que não se pode afirmar que o fornecedor, nas relações regidas pelo direito do consumidor, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.

Cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade

Além disso, o relator enfatizou que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos – os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas praticadas por correspondentes bancários.

Bellizze salientou que o artigo 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias.

“O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.846.649.

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Faculdade de Medicina – Descumprimento Contratual https://advogadorj.com/faculdade-de-medicina-descumprimento-contratual/ Mon, 13 Feb 2023 12:57:59 +0000 https://advogadorj.com/?p=6328 Faculdade de medicina é condenada por descumprimento contratual. O caso apresentado trata de uma questão envolvendo direito do consumidor, em que a autora, estudante da instituição requerida, sofreu cobrança indevida de valor referente à semestralidade, uma vez que a instituição de ensino garantia contratualmente um desconto de 50% na hipótese de o aluno montar sua […]

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Faculdade de medicina é condenada por descumprimento contratual.

O caso apresentado trata de uma questão envolvendo direito do consumidor, em que a autora, estudante da instituição requerida, sofreu cobrança indevida de valor referente à semestralidade, uma vez que a instituição de ensino garantia contratualmente um desconto de 50% na hipótese de o aluno montar sua grade semestral com apenas três disciplinas. Contudo, após ter planejado seu currículo semestral com apenas três disciplinas, conforme regulamento da instituição, a aluna foi cobrada na integralidade, de modo que a faculdade de medicina cometeu descumprimento contratual.

A relação entre as partes é considerada de consumo, já que a autora é a tomadora de serviço e a instituição é a prestadora de serviço, sendo aplicável a legislação de defesa do consumidor. É importante destacar que há entendimento consolidado por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações de prestação de serviços de ensino.

 

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconhecendo o descumprimento contratual, condenou a instituição a cobrar apenas 50% do valor da semestralidade, de acordo com o regulamento, e a devolver os valores pagos indevidamente pela autora. É importante ressaltar que o descumprimento contratual por parte da instituição configura uma falha na prestação de serviço.

Por fim, a jurisprudência tem tratado de questões semelhantes ao presente caso, sendo relevante a consulta de decisões judiciais no sentido de aprimorar a compreensão da situação, com síntese a sentença:

 

“In casu, observa-se que a autora, como aluna do curso de Medicina ministrado pela instituicao de ensino re, pugna pela aplicacao de desconto sobre a mensalidade paga pela prestacao do servico educacional.

Sendo assim, a parte autora juntou aos autos o contrato de prestação de serviços em id. 28962238, que prevê expressamente que “Se o Plano contempla 3 (três) disciplinas, quantidade mínima para preservar o vínculo acadêmico do aluno com a Instituição, seu valor é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da semestralidade que corresponda à sua condição acadêmica”.

A parte ré, a seu turno, sustenta que o contrato é claro ao estabelecer que no período de realização do internato, o valor da mensalidade será fixo independentemente do número de disciplinas realizadas por semestre, tendo em vista que os conteúdos são ministrados através de módulos e que estando a autora matriculada em 3 (três) matérias de internato, não faz jus ao desconto de 50% no valor da semestralidade.

Compulsando os autos, verifica-se que embora a ré tenha juntado aos autos o contrato de id. 29410606 verifica-se que o mesmo não possui assinatura da demandante, a demonstrar que a autora tinha plena ciência de que no período de internato, o valor seria fixo.

Assim, verifica-se que a conduta da ré frustrou a legitima expectativa da autora de realizar o pagamento da mensalidade com a incidência do desconto de 50%, além de ofender a boa fé inerentes ao contrato.

Sendo assim, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Pela Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.

Consoante defendido pela ilustre doutrinadora Maria Celina Bodin de Moraes, observa-se que o dano moral se associa apenas a lesões efetivas à dignidade humana, em algum de seus quatro corolários (liberdade, integridade psicofísica e solidariedade social ou familiar).

In casu, denota-se evidente que o dano suportado efetivamente atingiu substratos existenciais, ante as repercussões decorrentes de um aumento abrupto dos valores cobrados, o que não apenas possui o condão de comprometer o orçamento mensal, como também ensejar repercussões quanto à possibilidade de continuidade dos estudos.

A indenização em tais casos, além de servir como compensação pela angústia e frustração sofridas pelo autor, em razão da falha na prestação dos serviços pela ré, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.

Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.

Considerando-se as peculiaridades do caso, afigura-se adequado fixar-se o valor indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos extrapatrimoniais, quantia que se encontra em consonância com os critérios norteadores que balizam o arbitramento do instituto, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem olvidar da vedação de constituir-se em fonte de lucro.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) Tornar definitiva a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela em id. 28982120;

b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da leitura/publicação da sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da citação, até o efetivo cumprimento.

Ficam cientes as partes, nos termos do que orienta o Aviso TJ/RJ nº 14/2017, de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto judicial, conforme art. 517 do CPC e Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no DJE em 11/11/2016.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.”

 

Processo nº 0823938-54.2022.8.19.0021

 

Fale com um advogado.

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