Arquivos Empresas de Ônibus - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/empresas-de-onibus/ Escritório de Advocacia | Advogados Mon, 12 Dec 2022 12:48:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Empresas de Ônibus - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/empresas-de-onibus/ 32 32 Responsabilidade civil das empresas de transporte público em caso de assalto. https://advogadorj.com/responsabilidade-civil-transporte-publico-assalto/ Mon, 12 Dec 2022 12:46:02 +0000 https://advogadorj.com/?p=6301   Responsabilidade Civil das empresas de Transporte Público Ao utilizarmos o transporte coletivo, a responsabilidade assumida pela a empresa rodoviária, via de regra, diz respeito ao transporte em si, assumindo a empresa os riscos pelo translado dos passageiros até o local de destino. Contudo, com o aumento da violência, principalmente nas grandes capitais, surge a […]

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Responsabilidade Civil das empresas de Transporte Público

Ao utilizarmos o transporte coletivo, a responsabilidade assumida pela a empresa rodoviária, via de regra, diz respeito ao transporte em si, assumindo a empresa os riscos pelo translado dos passageiros até o local de destino. Contudo, com o aumento da violência, principalmente nas grandes capitais, surge a questão da responsabilidade civil das empresas de transporte público em caso de assalto quanto aos eventuais danos sofridos pelos passageiros.

 

Neste sentido, a jurisprudência tem adotado posicionamento em que se reconhece a responsabilidade das empresas pelos prejuízos sofridos pelos passageiros nesta hipótese. Isso porque, entende-se que as empresas de transporte coletivo de pessoas devem de buscar se aprimorar no que diz concerne à segurança de seus passageiros, inclusive em relação a fatos de terceiros, como assaltos, que sejam previsíveis. À título de exemplo, podemos destacar o seguinte julgado:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. LESÃO IRREVERSÍVEL EM PASSAGEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA DIVERGÊNCIA, MAS DESPROVIDO PELAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. Tendo se tornado fato comum e corriqueiro, sobretudo em determinadas cidades e zonas tidas como perigosas, o assalto no interior do ônibus já não pode mais ser genericamente qualificado como fato extraordinário e imprevisível na execução do contrato de transporte, ensejando maior precaução por parte das empresas responsáveis por esse tipo de serviço, a fim de dar maior garantia e incolumidade aos passageiros. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ – REsp: 232649 SP 1999/0087572-9, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 15/08/2002, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 30/06/2003 p. 250 RDDP vol. 6 p. 208 RJADCOAS vol. 49 p. 135 RSDCPC vol. 25 p. 38) – Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+232649&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO

 

Portanto, com esteio na jurisprudência que vem sendo editada pelos Tribunais do país, nota-se que há entendimento uníssono no sentido de serem as empresas de transporte coletivo responsáveis pelos danos e prejuízos sofridos pelos passageiros em eventos de assalto e violência ocorridos durante o tranporte.

Assim, caso seja este o seu caso, não deixe de procurar um advogado especialista para ver seu direito resguardado. https://advogadorj.com/fale-com-advogados/

 

 

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ICMS – Transporte Interestadual – Reembolso Empresas de Ônibus https://advogadorj.com/icms-transporte-interestadual-reembolso-empresas-de-onibus/ Wed, 23 Jun 2021 20:45:01 +0000 https://advogadorj.com/?p=2271 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou a nova súmula nº 649, que afirma: “Súmula 649 do STJ – Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior“. A viabilidade do entendimento sumulado permite agora uma maior segurança jurídica tanto para as empresas exportadoras, […]

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou a nova súmula nº 649, que afirma: “Súmula 649 do STJ – Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior“. A viabilidade do entendimento sumulado permite agora uma maior segurança jurídica tanto para as empresas exportadoras, quanto para as que têm que transportar produtos até os portos brasileiros.

A orientação jurisprudencial permite tanto a recuperação de crédito tributário àqueles que já pagaram indevidamente pela composição do ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins, quanto permite a impetração de mandado de segurança para aqueles que ainda não possuem o benefício fiscal reconhecido individualmente.

A Seção já tinha adotado esse entendimento em 2008, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 710.260/RO, em que entendeu que a regra imunizante do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, complementada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/96, deve ser interpretada no sentido de estarem excluídos da incidência do ICMS não só a prestação de serviço de transporte para o exterior, que é realizado a partir do complexo portuário para o território estrangeiro, como também a prestação de serviço de transporte realizado entre o estabelecimento exportador e o terminal de embarque dos produtos exportáveis.

 

A ideia é que a desoneração dos produtos de exportação realize o objeto do constituinte de tonar mais competitivo os produtos nacionais frente ao mercado estrangeiro e fortalecer o pacto federativo, na medida em que a cobrança do ICMS privilegia empresas localizadas em cidades portuárias e trata de forma desigual os estados que integram a federação. A edição da aludida Súmula 649 pode colocar fim a pretensão de os Fiscos Estaduais intentarem aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 754.917/RS, visto que além de o precedente em questão não tratar especificamente da imunidade dos serviços de transporte, mas sim de matéria-prima utilizada no produto exportado.

 

Link da página do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03052021-Primeira-Secao-aprova-sumula-sobre-incidencia-de-ICMS-em-transporte-interestadual.aspx

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