Arquivos execução de alimentos - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/execucao-de-alimentos/ Escritório de Advocacia | Advogados Wed, 29 Jan 2025 16:28:18 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos execução de alimentos - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/execucao-de-alimentos/ 32 32 Prisão em Ação de Execução de Alimentos https://advogadorj.com/prisao-em-acao-de-execucao-de-alimentos/ Wed, 29 Jan 2025 16:28:18 +0000 https://advogadorj.com/?p=7192 Pedido de Prisão em Ação de Execução de Alimentos: Como Funciona? A pensão alimentícia é um direito essencial para garantir a subsistência daqueles que dela necessitam, especialmente filhos e ex-cônjuges em situação de dependência financeira. Sendo assim, quando o devedor deixa de cumprir com essa obrigação, a legislação prevê medidas rigorosas para garantir o pagamento, […]

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Pedido de Prisão em Ação de Execução de Alimentos: Como Funciona?

A pensão alimentícia é um direito essencial para garantir a subsistência daqueles que dela necessitam, especialmente filhos e ex-cônjuges em situação de dependência financeira. Sendo assim, quando o devedor deixa de cumprir com essa obrigação, a legislação prevê medidas rigorosas para garantir o pagamento, incluindo a possibilidade de prisão civil.

O que diz o Código de Processo Civil?

O artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, caso o devedor de alimentos não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, o credor pode requerer ao juiz a sua prisão, conforme determina o §3º:

“§3º Se o executado não pagar, não provar que o fez ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

Ademais, Essa modalidade de prisão tem caráter coercitivo, ou seja, seu objetivo não é punir o devedor, mas forçá-lo a quitar a dívida.

Bem como, o §7º esclarece que:

“§7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Portanto, isso significa que somente as três últimas parcelas vencidas podem justificar a prisão do devedor. Caso o débito ultrapasse esse período, a cobrança deverá ser feita por outras vias, como o bloqueio de bens e penhora de valores.

A prisão extingue a dívida?

Não! Mesmo que o devedor seja preso, ele continuará obrigado a pagar os valores devidos. A prisão não quita a dívida, apenas visa garantir o pagamento imediato das prestações em atraso.

Como ingressar com a execução de alimentos?

O credor deve ingressar com a ação de execução, informando o débito e solicitando a intimação do devedor. Caso o pagamento não ocorra, o juiz pode determinar a prisão, bem como outras medidas, como:

  • Bloqueio de contas bancárias (via Sisbajud);
  • Penhora de bens e rendimentos;
  • Protesto em cartório;
  • Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Conclusão

O pedido de prisão é um instrumento legal importante para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, mas deve ser utilizado com responsabilidade e proporcionalidade. Se você enfrenta dificuldades no pagamento ou na cobrança da pensão, procure um advogado especializado para orientar sobre a melhor estratégia jurídica.

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Possível cumular pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de alimentos. https://advogadorj.com/pensao-alimenticia/ Wed, 31 Aug 2022 21:38:53 +0000 https://advogadorj.com/?p=5736 Possível cumular pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao […]

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Pensão Alimentícia

Pensão Alimentícia

Possível cumular pedidos de prisão e de penhora no mesmo procedimento para execução de alimentos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso.

No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.

A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.

Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam
A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem.

Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.

Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/2015).

O ministro afirmou que “não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental”.

Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido
Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que “não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo”.

O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual – entendimento do STJ em relação ao CPC/1973 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/2015 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático – a ser sopesado em cada situação.

“É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório”, disse o ministro.

 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx

 

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