Arquivos falência - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/falencia/ Escritório de Advocacia | Advogados Tue, 11 Jul 2023 18:58:33 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos falência - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/falencia/ 32 32 Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por fraude https://advogadorj.com/justica-extingue-pedido-de-recuperacao-judicial-por-fraude/ Tue, 11 Jul 2023 18:58:33 +0000 https://advogadorj.com/?p=6529 Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por fraude.   Em ação que tramita em Curitiba/PR, a Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por ter sido reconhecida fraude. Como consequência dos efeitos do deferimento do pedido de Recuperação Judicial todas as execuções que tramitam em desfavor da empresa são suspensas, de sorte que, durante o período […]

O post Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por fraude apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>

Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por fraude.

 

Em ação que tramita em Curitiba/PR, a Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por ter sido reconhecida fraude. Como consequência dos efeitos do deferimento do pedido de Recuperação Judicial todas as execuções que tramitam em desfavor da empresa são suspensas, de sorte que, durante o período legal, não poderá sofrer qualquer tipo de penhora ou constrição judicial, via de regra.

 

Contudo, no caso em questão, foi apurada fraude na documentação contábil da empresa. Apesar da pessoa jurídica ter contraído diversos empréstimos, as instituições bancárias afirmaram nos autos que a documentação contábil apresentada para análise da liberação do crédito não correspondia àquela apresentada nos autos, de sorte que foi observada a incompatibilidade da situação da empresa com os fatos narrados, ocasionando a extinção da ação.

 

A fraude de documentos contábeis importa, em determinados casos, em configuração de crime previsto na legislação penal, de maneira que tanto a Recuperação Judicial quanto a Falência devem vir corroborada com elementos que comprovem que a pessoa jurídica, de fato, enfrenta profunda crise econômica.  A ação de Recuperação Judicial visa a preservação da empresa, oportunizando uma sobrevida à pessoa jurídica e, por via de consequência, a manutenção de postos de trabalho e impulsionamento da economia.

 

Assim, caso precise tomar medidas específicas para a preservação de sua empresa, não hesite em buscar um profissional capacitado para lhe ajudar: https://advogadorj.com/fale-com-advogados/#homecontato

 

Fonte: https://site.mppr.mp.br/civel/Noticia/PR-Pedido-de-recuperacao-judicial-e-extinto-sem-resolucao-de-merito-com-fundamento-em

O post Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por fraude apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>
Requisitos do pedido de autofalência https://advogadorj.com/requisitos-do-pedido-de-autofalencia/ Wed, 22 Feb 2023 19:42:02 +0000 https://advogadorj.com/?p=6356 Requisitos do pedido de autofalência Requisitos do pedido de autofalência. A autofalência é um procedimento que, diante de um cenário de crise e por iniciativa da própria empresa, visa o encerramento regular de sua atividade, rateando seus créditos para saldar suas dívidas. Conforme dados do IBGE, cerca de 52,5% das empresas encerram suas atividades nos […]

O post Requisitos do pedido de autofalência apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>
Inventário Judicial e Extrajudicial

Requisitos do pedido de autofalência

Requisitos do pedido de autofalência. A autofalência é um procedimento que, diante de um cenário de crise e por iniciativa da própria empresa, visa o encerramento regular de sua atividade, rateando seus créditos para saldar suas dívidas.

Conforme dados do IBGE, cerca de 52,5% das empresas encerram suas atividades nos primeiros cinco anos. A maior parte dos empreendimentos nacionais, portanto, não consegue ou não tem interesse em se manter de portas abertas por período maior que esse. Nesse sentido, apenas em 2020, os pedidos de falência cresceram 12,7% em relação ao ano anterior e representam um número de grande preocupação a respeito da saúde do empreendedorismo brasileiro.

A falência é um processo regido pela Lei 11.101 de 2005 e se caracteriza principalmente por encerrar completamente a atividade empresarial, fazer a verificação dos ativos e passivos e encontrar formas de quitar todas as dívidas, em especial as trabalhistas e de direito real, decorrentes de imóveis.

O procedimento normalmente se inicia a pedido de terceiros que buscam o cumprimento de determinada obrigação e visionam um potencial risco de descumprimento, o qual ocorre por impossibilidade financeira ou até mesmo por irresponsabilidade técnica na gestão do negócio.

No entanto, é possível que a própria empresa requeira sua falência, processo denominado autofalência.

Organizar o fluxo e o cumprimento das obrigações é um dos deveres do administrador da empresa. Diante de um cenário econômico adverso, reconhecer a impossibilidade de adimplemento demonstra responsabilidade e, inclusive, boa-fé. A autofalência, por mais agressiva que possa ser para a sociedade, pode ser necessária, sobretudo se inviável a recuperação judicial.

O grande temor em relação ao processo falimentar é justamente o de encerramento total das atividades até que se possa compor todo o saldo devido. Cabe avaliar a melhor estratégia. Apesar de ser a última medida a ser tomada, dar sobrevida através de uma recuperação judicial ou extrajudicial pode comprometer a empresa, dado que, não havendo a retomada esperada, há o risco de elevação substancial do passivo.

Iniciado o processo de falência, procede-se a liquidação da sociedade, a restrição da atividade empresarial pelos sócios, mesmo em outras sociedades, e o pagamento dos credores com o patrimônio da empresa. A proibição dos sócios em atuarem como empresários em outras sociedades é uma das ponderações que deve ser feita quando da análise de uma autofalência, pois pode ser a única forma de sustento do indivíduo e sua família, ficando ele restrito a toda e qualquer atividade econômica profissional como empresário, sob pena de estar cometendo crime falimentar.

Outro ponto importante a ser considerado é quanto ao Princípio da Preservação da Empresa, o qual rege toda a estrutura processual para que não apenas haja um fim no procedimento, como também, neste fim, a empresa possa estar apta a retornar às suas atividades, conquanto tenha quitado todas as dívidas.

Esse princípio é fundamental para a interpretação das normas falimentares e para a avaliação da situação econômica da empresa. Há, desta forma, uma tentativa de salvar a empresa e deixá-la sem débitos em aberto para que possa continuar a gerar renda e emprego.

É cabível a autofalência do devedor que, diante de severa crise econômica, julgue não atender aos requisitos que ensejam a recuperação judicial, devendo expor as razões que impossibilitam a continuidade da atividade.

O requerimento deve ser acompanhado de documentos contábeis dos últimos três exercícios sociais, além de diversos outros documentos comprobatórios das pessoas e dos bens envolvidos no negócio, para que se possa ter uma visão ampla e ao mesmo tempo aprofundada da situação da empresa.

Senão, vejamos o que diz a Lei 11.101/2005:

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

Possibilidade de ajuizar pedido de falência sem os documentos necessários

Em que pese a necessidade de apresentação do pedido de autofalência com todos os documentos elencados, a legislação falimentar permite o ajuizamento da ação com a ausência de documentos, onde, nestes casos, será aberta ao requerente a oportunidade de emendar o pedido, ou seja, juntar os documentos restantes para a efetivação do requerimento, nos termos do art. 106 da Lei 11.101/2005.

A autofalência é um procedimento que precisa ser desmistificado e ser mais frequentemente utilizado, quando necessário. O dever de cumprir com os haveres da empresa é um dever do administrador e dos sócios que jamais deve ser negligenciado. Portanto, pode integrar uma estratégia de contenção de danos, inclusive, protegendo o patrimônio pessoal dos sócios sem que isso implique em lesão aos credores.

O post Requisitos do pedido de autofalência apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>
Decretação de falência não impede desconsideração da personalidade jurídica. https://advogadorj.com/decretacao-de-falencia-nao-impede-desconsideracao-da-personalidade-juridica/ Wed, 08 Sep 2021 18:37:42 +0000 https://advogadorj.com/?p=2992 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Massa falida. Na hipótese de decretação da falência da sociedade empresarial executada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios cujo patrimônio não seja abrangido pelo juízo universal, na medida […]

O post Decretação de falência não impede desconsideração da personalidade jurídica. apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Massa falida.

Na hipótese de decretação da falência da sociedade empresarial executada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios cujo patrimônio não seja abrangido pelo juízo universal, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida.

(TRT-1 – AP: 00110546220135010063 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/05/2021).

 

Na mesma esteira, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição de um ex-empregado da empresa Exactum Consultoria e Projetos LTDA., cuja falência foi decretada em novembro de 2016. O empregado interpôs o recurso contra a decisão do Juízo de origem, que negou o requerimento para que fosse deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de prosseguir a execução em face de seus sócios.  O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, no sentido que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando o patrimônio da empresa falida não está sendo executado.

O empregado requereu ao Juízo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que fossem incluídos os sócios no polo passivo da execução.  O Juízo indeferiu o requerimento, por se tratar de massa falida, e determinou a expedição da certidão do crédito trabalhista para habilitação nos autos da falência.

Antes de apreciar o mérito do recurso, o desembargador relator analisou o cabimento do agravo de petição nas decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução.  “A decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tem clara natureza de decisão interlocutória. Mas, a decisão que rejeita a inclusão de outros supostos devedores no polo passivo da relação executiva tem claramente um cunho terminativo, na medida em que esgota a jurisdição trabalhista, faz cessar a atuação estatal na perseguição dos bens do devedor”, ressaltou o magistrado.

Sobre o mérito, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando não é o patrimônio da empresa falida que está sendo executado, e sim os bens pessoais de seus sócios, que não se confundem com o patrimônio da massa falida.

Segundo o desembargador Marcelo Augusto, “somente nos casos em que o Juízo universal da falência também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para atingir os bens dos sócios, ainda que posteriormente à desconsideração realizada nesta Justiça Especial, haverá a atração do Juízo universal, onde deverá prosseguir a execução, não só em face da massa falida, mas também em face de seus sócios”.

Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ deu provimento ao agravo de petição para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinar a inclusão no polo passivo da execução de seus sócios e determinar o prosseguimento da execução em face deles.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/decretacao-de-falencia-nao-impede-desconsideracao-da-personalidade-juridica?inheritRedirect=false

O post Decretação de falência não impede desconsideração da personalidade jurídica. apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>