Arquivos ICMS - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/icms/ Escritório de Advocacia | Advogados Mon, 10 Apr 2023 01:39:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos ICMS - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/icms/ 32 32 KIT não incidência de IPI https://advogadorj.com/kit-nao-incidencia-de-ipi/ Mon, 10 Apr 2023 01:39:15 +0000 https://advogadorj.com/?p=6426 KIT não incidência de IPI Constitui prática comum do mercado promover a venda de várias unidades de produtos em conjunto, acondicionados em embalagem promocional ou única, na qual conste, além dos dizeres normais, e com o apelo promocional, o slogan: “kit de produtos”. Assim, no que se refere à tributação do ICMS a reunião de […]

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Quais tipos de tributos existentes no Código Tributário Nacional? -  Laurentiz

KIT não incidência de IPI

Constitui prática comum do mercado promover a venda de várias unidades de produtos em conjunto, acondicionados em embalagem promocional ou única, na qual conste, além dos dizeres normais, e com o apelo promocional, o slogan: “kit de produtos”. Assim, no que se refere à tributação do ICMS a reunião de produtos em forma de kit não caracteriza processo de industrialização, na modalidade “montagem”, definida no artigo 4º, caput, I, “c” do RICMS/2000-SP (KIT não incidência de IPI).

Artigo 4º – Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: I – Industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: (…) c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); (…)

Isso se justifica, pois no processo de reunião de produtos em forma de kit, os produtos reunidos mantém sua individualidade, tanto isso é verdade que o Fisco paulista manifestou entendimento que na saída dos kits deverá ser emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) discriminando cada um dos componentes do referido kit para a perfeita identificação de cada um deles. Diante isso, e respondendo a questão ora aventada, as saídas de mercadorias em forma de kit é normalmente tributada pelo ICMS e a NF-e deverá discriminar no campo Dados dos Produtos todas as mercadorias que compõe o referido kit.

Nesse sentido, foi publicado pela SEFAZ-SP a Resposta à Consulta nº 25.474 de 12.05.2022[1], a qual restou ementada nos seguintes termos:

EmentaICMS – Documento Fiscal – Venda de mercadorias no formato de “kits”. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Quando da comercialização do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas. (grifo nosso).

O questionamento pode ocorrer na intenção de realizar a venda de produtos com NCMs já conhecidas formando um kit, esse último com a criação de uma NCM própria. A SEFAZ-SP entendeu, nesse caso análogo, que “para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua uma mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não leva à alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.”.

Assim, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a empresa deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/2000).

Ademais, na hipótese de a empresa adquirir o produto e desmembrá-lo para reunir com outras peças, a SEFAZ-SP entendeu, através da Resposta à Consulta nº 25.927 de 09.08.2022, quando ocorrer a desmontagem do produto para a retirada das partes e peças, deverá escriturar a baixa do produto original no estoque respectivo, e, consequentemente, escriturar a entrada das partes e peças retiradas desse produto, constituindo itens individualizados, no estoque. Nesse ponto, não deverá emitir novo documento fiscal, bastando a escrituração por meio de documento interno que permita o controle e regularização de seus estoques, mantendo registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação. Nesse ponto, se chamada à fiscalização, caberá à empresa a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.

Ementa – ICMS – Obrigações acessórias – Controle de estoque – Aquisição de produto destinado a desmontagem para venda de peças individualmente – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do equipamento original, para fins de registro e controle de estoque. II. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.

Conclusão.

Em respostas às indagações esclarecemos que (i) as saídas de mercadorias em forma de kit são normalmente tributadas pelo ICMS e a NF-e deverá discriminar no campo Dados dos Produtos todas as mercadorias que compõe o referido kit, bem como o valor individualizado de cada produto, conforme demonstrado na reunião virtual.

 

Criado por: Dr. Lucas L. Vieira – OAB/RJ 233.534

 

[1] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC25474_2022.aspx

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ICMS – Transporte Interestadual – Reembolso Empresas de Ônibus https://advogadorj.com/icms-transporte-interestadual-reembolso-empresas-de-onibus/ Wed, 23 Jun 2021 20:45:01 +0000 https://advogadorj.com/?p=2271 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou a nova súmula nº 649, que afirma: “Súmula 649 do STJ – Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior“. A viabilidade do entendimento sumulado permite agora uma maior segurança jurídica tanto para as empresas exportadoras, […]

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou a nova súmula nº 649, que afirma: “Súmula 649 do STJ – Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior“. A viabilidade do entendimento sumulado permite agora uma maior segurança jurídica tanto para as empresas exportadoras, quanto para as que têm que transportar produtos até os portos brasileiros.

A orientação jurisprudencial permite tanto a recuperação de crédito tributário àqueles que já pagaram indevidamente pela composição do ICMS na base de cálculo do Pis/Cofins, quanto permite a impetração de mandado de segurança para aqueles que ainda não possuem o benefício fiscal reconhecido individualmente.

A Seção já tinha adotado esse entendimento em 2008, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 710.260/RO, em que entendeu que a regra imunizante do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, complementada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/96, deve ser interpretada no sentido de estarem excluídos da incidência do ICMS não só a prestação de serviço de transporte para o exterior, que é realizado a partir do complexo portuário para o território estrangeiro, como também a prestação de serviço de transporte realizado entre o estabelecimento exportador e o terminal de embarque dos produtos exportáveis.

 

A ideia é que a desoneração dos produtos de exportação realize o objeto do constituinte de tonar mais competitivo os produtos nacionais frente ao mercado estrangeiro e fortalecer o pacto federativo, na medida em que a cobrança do ICMS privilegia empresas localizadas em cidades portuárias e trata de forma desigual os estados que integram a federação. A edição da aludida Súmula 649 pode colocar fim a pretensão de os Fiscos Estaduais intentarem aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 754.917/RS, visto que além de o precedente em questão não tratar especificamente da imunidade dos serviços de transporte, mas sim de matéria-prima utilizada no produto exportado.

 

Link da página do STJ: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03052021-Primeira-Secao-aprova-sumula-sobre-incidencia-de-ICMS-em-transporte-interestadual.aspx

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Para Primeira Turma, sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS https://advogadorj.com/icms/ Wed, 11 Mar 2020 12:00:54 +0000 https://advogadorj.com/?p=1025 Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para […]

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Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambie​ntal

No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

“Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, “o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores”.

Perecív​​eis

Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

“Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”, justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, “os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1830894

Matéria publicada em 06/03/2020, no website do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

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