Arquivos imóvel - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/imovel/ Escritório de Advocacia | Advogados Mon, 12 Jun 2023 13:08:26 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos imóvel - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/imovel/ 32 32 Impenhorabilidade de Bem de Família https://advogadorj.com/impenhorabilidade-de-bem-de-familia/ Mon, 12 Jun 2023 13:08:26 +0000 https://advogadorj.com/?p=6484 A legislação assegura ao executado direito à impenhorabilidade de bem de família. Caso o proprietário contraia dívidas e sofra execução, o imóvel fica impedido de ser destinado à quitação das dívidas, seja ela cível, comercial, tributária, previdenciária ou, ainda, trabalhista, o que é regulamentado pela Lei nº 8.009/1990.  Ademais, a jurisprudência possui pacífico entendimento nesse […]

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A legislação assegura ao executado direito à impenhorabilidade de bem de família. Caso o proprietário contraia dívidas e sofra execução, o imóvel fica impedido de ser destinado à quitação das dívidas, seja ela cível, comercial, tributária, previdenciária ou, ainda, trabalhista, o que é regulamentado pela Lei nº 8.009/1990.  Ademais, a jurisprudência possui pacífico entendimento nesse sentido, vejamos um julgado exemplificativo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBAGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA DE FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos de terceiro. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC/2015. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da prova quanto à natureza de bem de família do imóvel penhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A preclusão é um fenômeno endoprocessual, que somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro. Precedentes. 5. As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/90 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo. Precedentes. Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das exceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009/90. 6. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

 

Sendo assim, a impenhorabilidade do bem de família não se trata de um permissivo para não pagar a dívida, mas sim uma proteção ao executado e seus familiares que utilizam o imóvel como sua única e exclusiva residencia. Se possui alguma dúvida, procure um advogado especialista para auxiliá-lo no assunto.

 

Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

 

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ITBI é o valor de mercado do imóvel https://advogadorj.com/itbi-e-o-valor-de-mercado-do-imovel/ Tue, 21 Mar 2023 11:50:16 +0000 https://advogadorj.com/?p=6382 ITBI é o valor de mercado do imóvel ITBI é o valor de mercado do imóvel, nesse sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: […]

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Entenda o que é ITBI, imposto cobrado sempre que se adquire um imóvel –  Pontual Imobiliária

ITBI é o valor de mercado do imóvel

ITBI é o valor de mercado do imóvel, nesse sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

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Devolução de Parcelas – Kerocasa https://advogadorj.com/devolucao-de-parcelas-kerocasa/ Wed, 15 Feb 2023 19:58:56 +0000 https://advogadorj.com/?p=6339 Kerocasa Cooperativa Habitacional Ltda. é condenada a devolver, com acréscimo de juros e correção monetária, parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário.  No caso em tela, a autora da ação, por reconhecer abusividade nos juros cobrados pela cooperativa, pretendeu a rescisão do contrato imobiliário, com a devolução dos valores até então desembolsados na compra e […]

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Kerocasa Cooperativa Habitacional Ltda. é condenada a devolver, com acréscimo de juros e correção monetária, parcelas pagas em contrato de financiamento imobiliário.  No caso em tela, a autora da ação, por reconhecer abusividade nos juros cobrados pela cooperativa, pretendeu a rescisão do contrato imobiliário, com a devolução dos valores até então desembolsados na compra e venda de imóvel, o que foi julgado procedente e mantido pelo Poder Judiciário, sendo, ao final, a Cooperativa condenada à devolução de parcelas. Em síntese, a sentença:

 

“Os valores despendidos pelo consumidor devem ser restituídos com acréscimo de juros e
correção monetária, não sendo possível qualquer dedução em favor do credor (…)

Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado no conexo para condenar a parte autora a devolver a ré os valores pagos às fls. 21,22,23 e 32/38, devidamente corrigidos, a partir do desembolso, na forma do Provimento nº. 03/93 da CGJ , e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.”

 

Ademais, vale ressaltar que o entendimento pela devolução das parcelas pagas é confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESCISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. TEORIA FINALISTA. VERIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284, 282, E 283 DO STF. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso, para acolher a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. Pelos mesmos motivos, é inviável averiguar, em recurso especial, a questão da legitimidade passiva ad causam da agravante. 6. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor” (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.503/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

 

Processo nº 003938-83.2014.8.19.0203

 

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Compra de imóvel em leilão – Responsabilidade do arrematante https://advogadorj.com/compra-de-imovel-em-leilao-responsabilidade-do-arrematante/ Mon, 06 Feb 2023 12:39:51 +0000 https://advogadorj.com/?p=6316   Compra de imóvel em leilão – Responsabilidade do Arrematante Ao realizar a compra de imóvel em leilão o arrematante (adquirente) deve estar atento as responsabilidades inerentes à aquisição. Isso porque a aquisição do novo imóvel não se limita ao simples pagamento do lance ofertado em leilão.   À título de exemplo, podemos citar que […]

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Compra de imóvel em leilão – Responsabilidade do Arrematante

Ao realizar a compra de imóvel em leilão o arrematante (adquirente) deve estar atento as responsabilidades inerentes à aquisição. Isso porque a aquisição do novo imóvel não se limita ao simples pagamento do lance ofertado em leilão.

 

À título de exemplo, podemos citar que o arrematante mesmo sem ter, de fato, ingressado no imóvel e ter obtido a posse do bem,  já se tornar responsável pelo pagamento das cotas condominiais que vencerem após a arrematação. Neste sentido, é que podemos ver o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RESSALVA NO EDITAL. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “em se tratando a dívida de condomínio de obrigação ‘propter rem’, constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante” (REsp 1.672.508/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AgInt no REsp: 1852710 MG 2019/0368579-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)

 

Sendo assim, ao pretender a compra de um imóvel, em leilão ou em mera transação cotidiana, é importante o acompanhamento e orientação de um advogado.

 

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