Arquivos Impenhorabilidade - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/impenhorabilidade/ Escritório de Advocacia | Advogados Sat, 10 Dec 2022 02:29:03 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Impenhorabilidade - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/impenhorabilidade/ 32 32 Impossibilidade de penhora de bem de família https://advogadorj.com/impossibilidade-de-penhora-de-bem-de-familia/ Sat, 10 Dec 2022 02:29:03 +0000 https://advogadorj.com/?p=6296 Impossibilidade de penhora de bem de família O ordenamento jurídico protege o que denomina-se “bem de família”, nos termos da Lei 8.009/90. Nesse sentido, para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de […]

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Inventário Judicial e Extrajudicial

Impossibilidade de penhora de bem de família

O ordenamento jurídico protege o que denomina-se “bem de família”, nos termos da Lei 8.009/90. Nesse sentido, para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação.

Inclusive, vale dizer que incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos mencionados requisitos da Lei n. 8.009/90.

A impossiblidade de penhora do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema.

Entretanto, a Lei não é clara em todos os seus aspectos, merecendo o esclarecimento por parte dos Tribunais. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça tem, em muitos casos, a última palavra, por se tratar de Lei Federal. A propósito, vale conferir alguns dos seus mais importantes posicionamentos.

Súmula 549 do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”

Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu acerca da impossibilidade de penhora de bem de família quando não se tratar exclusivamente de penhora em favor do credor hipotecário, ou seja, os demais credores não possuem o direito de penhora a não ser aquele que ostenta a qualidade de credor hipotecário. Senão vejamos:

“Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em favor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinado à residência do devedor e de sua família, pois não incide a regra excepcional do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990. Julgados: REsp 1604422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021; AgRg nos EDcl no Ag 1347597/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 13/04/2011 REsp 1926559/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/02/2022, publicado em 08/02/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 3 – Edição Especial).”

Assim, caso seja este o seu caso, não deixe de procurar um advogado especialista para ver seu direito resguardado, haja vista os diverso abusos ocorridos pelo uso indiscriminado do direito de penhora.

 

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Impenhorabilidade bem de família – Lei 8.009 de 1990. https://advogadorj.com/impenhorabilidade-bem-de-familia-lei-8-009-de-1990/ Mon, 22 Aug 2022 19:38:24 +0000 https://advogadorj.com/?p=5734 Impenhorabilidade bem de família – Lei 8.009 de 1990, a legislação sobre a impenhorabilidade do bem de família contém oito artigos e delimita algumas exceções, para garantia mínima de moradia. Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, […]

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Impenhorabilidade bem de família.

Impenhorabilidade bem de família.

Impenhorabilidade bem de família – Lei 8.009 de 1990, a legislação sobre a impenhorabilidade do bem de família contém oito artigos e delimita algumas exceções, para garantia mínima de moradia. Vejamos:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III — pelo credor de pensão alimentícia;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

 

L8009 (planalto.gov.br)

 

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