Arquivos Imposto de Renda sobre pensão alimentícia - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia/ Escritório de Advocacia | Advogados Wed, 22 Feb 2023 15:41:25 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Imposto de Renda sobre pensão alimentícia - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia/ 32 32 Afastamento do IR sobre pensões alimentícias https://advogadorj.com/afastamento-do-ir-sobre-pensoes-alimenticias/ Wed, 22 Feb 2023 15:41:25 +0000 https://advogadorj.com/?p=6350 Afastamento do IR sobre pensões alimentícias Afastamento do IR sobre pensões alimentícias foi alvo de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as pensões alimentícias no âmbito do direito de família. Por meio da ata de julgamento 18, publicada no diário de Justiça eletrônico no dia […]

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Pensão Alimentícia

Afastamento do IR sobre pensões alimentícias

Afastamento do IR sobre pensões alimentícias foi alvo de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as pensões alimentícias no âmbito do direito de família. Por meio da ata de julgamento 18, publicada no diário de Justiça eletrônico no dia 6/6/22, ficou decido pelo fim da tributação nos valores decorrentes de pensão alimentícia.

O Instituto Brasileiro de direito de Família (IBDFAM) havia ajuizado a ação direta de inconstitucionalidade, defendendo que a pensão alimentícia – no âmbito do direito civil – não constituiria acréscimo patrimonial, de modo que não poderia ser incidido o imposto de renda sobre esses proveitos.

Com o placar favorável de 8 votos a 3, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pensão alimentícia, o ministro Dias Toffoli defendeu que tais valores “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.

Qual a influência que tal decisão tem sobre o direito de família?!

Antes da decisão de afastamento, o imposto de renda era cobrado “duas vezes”, primeiramente na declaração de renda do genitor ou da genitora que estava incumbido de pagar a pensão, e a posteriori na declaração de renda daquele que recebia a pensão. O Supremo considerou que essa prática se tratava de bitributação, votando em sua maioria para a não incidência do IR nesses casos.

A discussão se limitou apenas aos alimentos relativos ao direito de família, uma vez que o IBDFAM, não apresentou fundamentos para abarcar as outras realidades.

Antes de entender como essa mudança impactará no direito de família, é necessário entender um pouco sobre o Imposto de Renda nas pensões alimentícias e como essa decisão o impactou.

O Imposto de Renda está diretamente ligado à existência de um acréscimo patrimonial. Como a pensão alimentícia se revela como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais do alimentante, retirar novamente um montante do que o alimentado recebe, poderia gerar certa duplicidade de recolhimento desse imposto.

Nesse sentido, sobre os alimentos provenientes do direito de família, Toffoli observou que  “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”.

É claro que nem todos concordaram com esse pensamento, os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, tiveram opiniões divergentes quanto ao julgamento da ação. Eles defenderam que as pensões deveriam ser somadas ao patrimônio  do responsável legal que recebesse os alimentos.

Mas Toffoli defendeu que o alimentante – devedor dos alimentos – ao receber seus acréscimos patrimoniais, já está sujeito ao IR, retirando sua parcela para arcar com tal. E nesse sentido, o recolhimento do imposto sobre o valor recebido pelos alimentados, seria inconstitucional, causando bitributação.

Desse modo, seguido por maioria do Plenário, o julgamento foi procedente para declarar inconstitucional o recolhimento do IR sobre a pensão alimentícia.

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Inconstitucionalidade Imposto de Renda https://advogadorj.com/inconstitucionalidade-imposto-de-renda/ Fri, 07 Oct 2022 18:54:43 +0000 https://advogadorj.com/?p=5911 Inconstitucionalidade imposto de renda sobre pensão alimentícia, tem entendimento do STF que, é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre o recebimento de valores de pensão alimentícia, conforme resumo do acórdão: ADI 5422 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 06/06/2022 Publicação: 23/08/2022 Ementa EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. […]

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Pensão.

Pensão.

Inconstitucionalidade imposto de renda sobre pensão alimentícia, tem entendimento do STF que, é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre o recebimento de valores de pensão alimentícia, conforme resumo do acórdão:

ADI 5422

Órgão julgador: Tribunal Pleno

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 06/06/2022

Publicação: 23/08/2022

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. 1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade. 2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação. 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. 6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”. 7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. 8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda. 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Decisão

46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br)

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