Arquivos Indenização - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/indenizacao/ Escritório de Advocacia | Advogados Mon, 19 Dec 2022 13:14:06 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Indenização - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/indenizacao/ 32 32 Responsabilidade civil do Estado por omissão https://advogadorj.com/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao/ Sat, 10 Dec 2022 02:45:18 +0000 https://advogadorj.com/?p=6298 Responsabilidade civil do Estado por omissão O Poder Executivo está mais sujeito a provocar danos a terceiros no desempenho de suas atividades, haja vista que presta diretamente mais serviços à população. A Responsabilidade civil do Estado por omissão nesses casos vai desde acidentes de veículos provocados por agentes públicos até os excessos praticados por policiais […]

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Direito Administrativo

Responsabilidade civil do Estado por omissão

O Poder Executivo está mais sujeito a provocar danos a terceiros no desempenho de suas atividades, haja vista que presta diretamente mais serviços à população. A Responsabilidade civil do Estado por omissão nesses casos vai desde acidentes de veículos provocados por agentes públicos até os excessos praticados por policiais em suas atividades rotineiras ou para reprimir manifestações públicas de populares.

A maior dificuldade da aplicação dessa teoria (Responsabilidade civil do Estado por omissão) diz respeito às hipóteses de atos omissivos do Estado. Por exemplo, um assalto sofrido por alguém em via pública em plena luz do dia, por falta de serviços de segurança pública. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido, acertadamente, que cabe à vítima comprovar a culpa dos órgãos de segurança pública. Há uma inversão do ônus da prova. Do contrário, o Estado estaria sofrendo condenações diárias.

Mas é tranquila a jurisprudência dos tribunais na responsabilização objetiva do Estado por omissão da Polícia Rodoviária Federal ou Estadual, permitindo que animais invadam a pista da rodovia.

Relativamente à rodovia pedagiada, operada por uma concessionária, o TJ/SP proferiu a seguinte decisão acolhendo a tese da responsabilidade objetiva por ato omissivo:

“Ementa: Acidente de veículo. Indenização. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. A concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva, pois detém ela o dever de fiscalizar as áreas marginais. Prejudicial rechaçada. Acidente de veículo. Indenização. Dano material. Mérito. Animal na pista. Rodovia. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Dever de fiscalização e conservação das cercas marginais. Indenização devida. Danos materiais. Alegação de que não foram devidamente demonstrados. Descabimento. Ausência de prova neste sentido. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação com Revisão nº 111.422.2008, 2009).”

Em recente julgamento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ/SP condenou o Estado a indenizar em R$10.000,00 por ter faltado ao dever de proteger o estudante de 11 anos que sofreu bullying no estabelecimento oficial de ensino, conforme Ementa abaixo:

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006775-02.2019.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que são apelantes NGSF (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e LSS (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (REPRESENTANDO MENOR(ES)), é apelado ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “V.U. Deram provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, condenando a Fazenda do Estado a pagar ao autor indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data pela Tabela Prática desta Corte e juros moratórios a contar do evento danoso, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERREIRA RODRIGUES (Presidente sem voto), OSVALDO MAGALHÃES E ANA LIARTE. São Paulo, 19 de outubro de 2020.

Segundo o voto do Relator:

A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontram no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do poder público nos estabelecimentos oficiais de ensino”.

E prossegue o voto afirmando que descumprido o dever de proteger, “e vulnerada a integridade corporal do aluno, tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do poder público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares“.

Essa tese é aplicada, também, em relação a danos sofridos por presos que se acham sob a custódia do Estado.

Enfim, essa matéria (Responsabilidade civil do Estado por omissão) vem sendo examinada caso a caso pela jurisprudência levando em conta as circunstâncias de cada caso concreto, em confronto com a teoria do  limite do possível.

Questão bastante controvertida diz respeito às vítimas de enchentes que se repetem ao longo dos anos e sempre nos mesmos locais. Não se pode, nesses casos, alegar imprevisibilidade. Falta de recursos financeiros para executar obras de infraestrutura (canalização de córregos, construção de piscinões etc.) para conter as enchentes pode ser alegada validamente para o Município se eximir de sua responsabilidade?

Na nossa opinião, é caso de responsabilização objetiva do Município pelos danos materiais decorrentes de repetidas enchentes nos mesmos locais. É dever do Município, que cobra o IPTU incidente sobre os imóveis construídos, bem como taxas pela expedição do alvará de construção, zelar pela segurança de seus moradores protegendo-os, bem como seus bens materiais, contra as enchentes que acontecem rotineiramente.

Nesse sentido, vale dizer que um advogado especialista pode ajudar no reconhecimento do seu direito à indenização e ao respeito às normas que responsabilizam o Estado de atuar na proteção de seus cidadãos.

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Escaras dever de indenizar. https://advogadorj.com/escaras-dever-de-indenizar/ Fri, 15 Apr 2022 14:40:45 +0000 https://advogadorj.com/?p=5674 Escaras dever de indenizar, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a obrigação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante […]

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Escara indenização.

Escara indenização.

Escaras dever de indenizar, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a obrigação de um hospital indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, em razão de úlceras por pressão (escaras) que ela desenvolveu por falta de movimentação no leito durante o período em que ficou internada.

Ao negar provimento

Pode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte.

Ao recurso especial

Recurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Interposto pelo hospital, o colegiado considerou que o valores arbitrados pelas instâncias ordinárias não foram exorbitantes ou desproporcionais aos danos suportados pela paciente.

O hospital foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação indenizatória ajuizada pela paciente. Ao STJ, o hospital alegou que os valores dos danos morais e estéticos foram exorbitantes. Também sustentou que não teria responsabilidade no caso, pois não haveria culpa nem nexo causal

Vínculo que estabelece uma relação de causa e consequência entre dois fatos.

entre sua conduta e as lesões.

Paciente ficou com deformações e adquiriu sarna

Relator do recurso, o ministro Raul Araújo lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a revisão dos valores de danos morais e estéticos só é possível em hipóteses excepcionais, quando tiverem sido fixados em nível exorbitante ou insignificante, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação do magistrado, não é possível a revisão dos valores fixados no caso em análise, uma vez que não foram “irrisórios nem desproporcionais aos danos sofridos” pela paciente, decorrentes de falha na prestação do serviço hospitalar.

O ministro destacou que, durante a internação, as escaras surgidas na paciente pioraram porque o tratamento foi iniciado tardiamente, e acabaram exigindo a realização de mais de uma cirurgia. A mulher ficou com cicatrizes e deformações, que afetaram sua vida pessoal, e ainda adquiriu sarna enquanto esteve no hospital.

“Nesse contexto, os valores de indenização não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, não se verificando a excepcionalidade capaz de justificar a revisão pelo STJ”, afirmou o relator.

Provas demonstraram a falha do hospital

Acerca da ausência de responsabilidade alegada pela instituição hospitalar, Raul Araújo observou que o TJRJ, após analisar as provas – incluindo um laudo pericial –, reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que as lesões foram causadas pela falta de movimentação da paciente no leito e de medidas preventivas.

De acordo com o ministro, a reforma do acórdão

É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial

recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial, como estabelecido pela Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão no AREsp 1.900.623.

 

Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania (stj.jus.br)

 

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TST reduz indenização por acidente de trabalho de R$ 1 milhão para R$ 300 mil https://advogadorj.com/tst-reduz-indenizacao-por-acidente-de-trabalho-de-r-1-milhao-para-r-300-mil/ Tue, 08 Sep 2020 07:20:02 +0000 https://advogadorj.com/?p=1234 Considerando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da indenização que uma microempresa paraense deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Segundo o colegiado, o […]

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Considerando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da indenização que uma microempresa paraense deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Segundo o colegiado, o valor da indenização deve levar em consideração a capacidade econômica da empregadora.

O acidente ocorreu em setembro de 2009, quando o funcionário trabalhava na maromba, equipamento utilizado para amassar e triturar barro para a cerâmica destinada à fabricação de telhas e tijolos. Segundo o processo, ele subiu na máquina desligada para trocar uma lâmpada, mas um colega a religou para assustá-lo. Com a brincadeira, ele tentou pular do equipamento, mas não conseguiu. Suas pernas foram sugadas por uma correia e esmagadas pela maromba.

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, estéticos e materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA, AP) aumentou a indenização para R$ 1 milhão — R$ 200 mil por danos estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais. Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado.

No recurso de revista, a empresa sustentou que o TRT, “incompreensivelmente e sem lógica nenhuma”, aumentou significativamente a condenação “sem qualquer justificativa”. A medida, segundo argumentou, foi de “extrema dureza”, pois a impossibilitaria de continuar com suas atividades.

A empresa assinalou que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos de seus prepostos. “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um despropósito incompreensível e extremamente injusto”, argumentou.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que a capacidade econômica das partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral.”

O ministro citou três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte de empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se, nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa, circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”, destacou.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização por dano material para R$ 50 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-377-48.2010.5.08.0106

 


 

Artigo publicado no website Consultor Jurídico, em 13/11/2018.

 


 

 

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