Arquivos INPI - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/inpi/ Escritório de Advocacia | Advogados Tue, 26 Sep 2023 19:21:32 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos INPI - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/inpi/ 32 32 Registro de nome civil e artístico https://advogadorj.com/registro-de-nome-civil-e-artistico/ Tue, 26 Sep 2023 19:18:56 +0000 https://advogadorj.com/?p=6590 Registro de nome civil e artístico O humorista Renato Aragão, eternizado pelo seu personagem Didi do programa “Os Trapalhões”, exibido entre as décadas de 1970 e 1990, pode ter perdido o direito de usar seu nome artístico para uma empresa chinesa por conta da falta de registro da marca de seu nome artístico. De acordo com o Instituto Nacional […]

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Registro de nome civil e artístico

O humorista Renato Aragão, eternizado pelo seu personagem Didi do programa “Os Trapalhões”, exibido entre as décadas de 1970 e 1990, pode ter perdido o direito de usar seu nome artístico para uma empresa chinesa por conta da falta de registro da marca de seu nome artístico. De acordo com o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), o humorista não realizou o registro de marca de “DIDI”, “DiDi” e “A Turma do Didi”. Segundo pesquisa no portal do Inpi, a empresa chinesa Beijing Didi Infinity entrou com um pedido de registro de marca por “DIDI”, em 2016, que foi concedida em 2018 e com validade até 2028 (Registro de nome civil e artístico). Abaixo destacamos o quadro:

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O O humorista (pessoa física) e a empresa Renato Aragão Produções Artísticas Ltda não têm registros da marca “Didi”. Por outro lado, a empresa “Beijing Didi Infinity Technology Development Co.” detém 13 registros da palavra “Didi”. Isso é possível porque o registro de marca é feito por classes, que funcionam como categorias econômicas. Nesse sentido, cada pedido de registro é feito em uma classe específica e confere proteção à marca dentro desse segmento. No caso da empresa chinesa Beijing, os registros da palavra “Didi” foram concedidos em diversas classes.

As consequências do deferimento do uso da marca indica que o humorista pode enfrentar dificuldades ao oferecer produtos ou serviços com o nome “Didi” que entrem em conflito com os registros da empresa Beijing. Nesse cenário, a empresa chinesa poderia notificá-lo para impedir o uso do nome e até mesmo buscar indenizações.

No entanto, a situação pode se desenvolver de maneira diferente, uma vez que o nome “Didi” não é apenas uma marca para Renato Aragão, mas também um nome artístico. O nome artístico é uma designação frequentemente utilizada por artistas, celebridades e profissionais do entretenimento em seu trabalho, muitas vezes com o objetivo de preservar sua identidade pessoal ou criar uma persona para o público.

O artigo 19 do Código Civil Brasileiro estabelece que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. Portanto, o nome artístico pode ser registrado como marca, mas isso não é uma obrigatoriedade. São dois direitos distintos: o direito ao nome artístico e o direito ao registro de marca, que podem complementar-se.

Um exemplo ilustrativo nesse contexto é o de Xuxa, outra renomada artista brasileira com nome artístico. Maria da Graça Xuxa Meneghel, conhecida pelo nome artístico Xuxa, detém vários registros de marca associados às suas diversas empresas, especialmente à Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda. A diferença fundamental é que o nome “Xuxa” é protegido por meio de registros de marca em diversas classes, conferindo uma proteção abrangente a seus empreendimentos. Além disso, é importante destacar que somente na empresa Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda existem 287 processos de registro, alguns ainda em andamento, mas muitos resultaram no registro efetivo e estão ativos até hoje. A grande distinção entre Xuxa e Didi está na abordagem adotada: Xuxa registrou amplamente suas marcas.

O termo “DiDi”, foi solicitado em 2021, concedido em 2022 e com validade até 2032. Renato também não tem propriedade sobre a marca “A Turma do Didi”, mas sim a Rede Globo. De acordo com o INPI, o humorista solicitou, através da empresa Renato Aragão Produções Artísticas LTDA, o registro da marca “As Aventuras do Didi”, em 2001, com validade até 2027. A marca era um seriado, que ficou ao ar de 2010 a 2013, na Rede Globo.

Dessa forma, entende-se que a utilização do nome artístico em divulgações comerciais merece ser apresentado como um produto que deve ser registrado perante o INPI, sob pena de o ver inutilizado para fins comerciais.

O mesmo entendimento ocorre com o registro do nome, que, também, pode ser registrado, com expressa autorização do detentor. Porém, se algum homônimo registrar primeiro, o nome civil da pessoa fica totalmente resguardado, porém o nome comercial para oferta de bens e serviços fica prejudicado por esse registro anterior. Senão vejamos o art. 124 da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279 de 14 de maio de 1996 e os incisos pertinentes ao assunto:

Art. 124. Não são registráveis como marca: […]

XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

Sendo assim, resta ao titular do pedido de registro de marca fazer a prova de que o registro da marca que está requerendo é em nome próprio ou que está resguardado pela autorização do verdadeiro titular do nome civil ou nome artístico a que se pretende utilizar para fins comerciais.

Nesse sentido, procure um advogado especialista em marcas e patentes para ver devidamente registrado o seu nome civil ou artístico, assim como seus produtos e serviços oferecidos, sob pena de ver impossibilitada a comercialização pela omissão do registro.

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Registro de Marca – Passo a Passo https://advogadorj.com/registro-de-marca-passo-a-passo/ Mon, 21 Nov 2022 11:45:34 +0000 https://advogadorj.com/?p=6290   O que é registro de marca? O registro de marca se trata de uma proteção legal conferida ao empreendedor, em que é assegurado os direitos de uso exclusivo da marca registrada, protegendo contra o uso ilegal por copiadores, fraudadores, concorrentes etc., com efeitos para todo o território nacional.  A marca é um instrumento importante […]

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O que é registro de marca?

O registro de marca se trata de uma proteção legal conferida ao empreendedor, em que é assegurado os direitos de uso exclusivo da marca registrada, protegendo contra o uso ilegal por copiadores, fraudadores, concorrentes etc., com efeitos para todo o território nacional.  A marca é um instrumento importante da empresa, pois cria vínculo entre o cliente e o negócio. Sendo assim, a proteção neste aspecto é de grande importância.

O registro, por seu turno, é solicitado e realizado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), órgão responsável pela concessão e garantia dos direitos sobre marcas, patentes, propriedade intelectual e entre outros bens imateriais.

Passo a passo para registro de marca.

  1. Definir a marca da empresa, seja com elementos figurativos, nominativos, misto ou tridimensional, e consultar se a marca já não está registrada junto ao INPI. Caso a marca esteja disponível para registro, é necessário realizar o pagamento das custas pertinentes, antes de realizar o processo de solicitação.
  2. Com o pagamento das custas, todo o procedimento é realizado de forma online, de modo que o pedido é realizado no próprio site do INPI, através de acesso ao sistema “e-Marcas”.
  3. Já no sistema em referência, você preencherá o formulário de requerimento, informando CNPJ ou CPF do requerente, entre outros dados relativos ao solicitante, bem como a própria marca, que irá variar mediante o caso.
  4. Após a finalização do requerimento, inicia-se o trâmite do registro da marca. Em primeiro lugar, será analisada a viabilidade do registro, de maneira que, sendo aprovado, passará a fase de publicação da marca na Revista do INPI. Neste momento, a marca ficará exposta no canal do INPI para que haja eventual impugnação pelo prazo de 15 dias, caso não ocorra qualquer impugnação, passará ao trâmite de exame meritório pelo próprio INPI, fase que dependerá da demanda do órgão, podendo levar até 1 (um) ano – porém o período em questão não é motivo para preocupação, pois, com o início do pedido de registro, você já terá a propriedade e preferência pela marca.
  5. Após a fase de análise de mérito, e com o deferimento, é necessário pagar nova taxa para que ocorra, de fato, o registro da marca, taxa esta que irá variar de acordo com o tipo de empresa. O registro possui validade de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado.

OBS: Acaso ocorra algum indeferimento nas fases mencionadas, é possível interpor recurso contra a decisão ou ser cumprida eventual exigência, a depender do caso.

https://www.gov.br/inpi/pt-br

Para maiores informações, entre em contato: https://advogadorj.com/fale-com-um-advogado/

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