Arquivos Leis do Trabalho - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/leis-do-trabalho/ Escritório de Advocacia | Advogados Wed, 09 Nov 2022 14:14:09 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Leis do Trabalho - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/leis-do-trabalho/ 32 32 Gravidez | Contrato de Experiência | Não há estabilidade trabalhista https://advogadorj.com/gravidez-contrato-de-experiencia-nao-ha-estabilidade-trabalhista/ Mon, 13 Jun 2022 19:45:04 +0000 https://advogadorj.com/?p=5726   Gravidez | Contrato de Experiência | Não há estabilidade trabalhista, pois, a estabilidade provisória conferida às gestantes é garantia amplamente conhecida. Contudo, a proteção não atende a todo e qualquer caso, de sorte que a hipótese de rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, tal como ocorre no contrato de experiência, não é […]

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Gravidez no trabalho.

Gravidez no trabalho.

 

Gravidez | Contrato de Experiência | Não há estabilidade trabalhista, pois, a estabilidade provisória conferida às gestantes é garantia amplamente conhecida. Contudo, a proteção não atende a todo e qualquer caso, de sorte que a hipótese de rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, tal como ocorre no contrato de experiência, não é abarcada pela estabilidade provisória.

Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 497, da repercussão geral, estabeleceu dois requisitos que a estabilidade deve pressupor, a saber: i) a gravidez ser anterior à rescisão do contrato de trabalho e ii) a demissão ter sido sem justa causa, esta última que não socorre a hipótese da extinção do contrato por prazo determinado.

A propósito, vale conferir que o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado este entendimento:

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.456/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). I. Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula nº 244 do TST, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, b, do ADCT. II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 10003339620195020321, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 07/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2020)

Sendo assim, se porventura a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por fim do período do contrato por prazo determinado, fim do contrato de experiência, pedido de demissão ou até mesmo por justa causa, a estabilidade não é conferida à gestante.

TST – Tribunal Superior do Trabalho – TST

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Depósito Recursal Trabalhista https://advogadorj.com/deposito-recursal-trabalhista/ Thu, 05 Nov 2020 18:37:52 +0000 https://advogadorj.com/?p=1289 Existente unicamente na Justiça do Trabalho, o depósito recursal está previsto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ganhou maior destaque em razão das modificações introduzidas neste artigo pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como, por exemplo, a possibilidade de substituição do depósito recursal por Seguro Garantia Judicial como já explicando por aqui. O que é? […]

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Existente unicamente na Justiça do Trabalho, o depósito recursal está previsto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ganhou maior destaque em razão das modificações introduzidas neste artigo pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), como, por exemplo, a possibilidade de substituição do depósito recursal por Seguro Garantia Judicial como já explicando por aqui.

O que é?

Antes de entender o que é depósito recursal, é preciso saber que “recurso”, em um processo judicial, é um meio legal, de impugnação voluntária, que visa reanálise de decisão judicial para reformá-la, invalidá-la ou até mesmo esclarecer seus termos.

Na Justiça do Trabalho, é um pressuposto recursal, ou seja, é uma das condições para que um recurso seja admitido contra decisão condenatória ou executória. É considerada decisão condenatória aquela na qual se constitui uma obrigação de dar, fazer ou pagar.

Qual a finalidade?

Nos termos da Instrução Normativa nº 03 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a natureza jurídica do depósito recursal é de garantia do juízo e não de taxa de recurso. Desta forma, sua finalidade é garantir futura execução.

Na prática, o depósito recursal será levantado, pela parte vencedora, após o trânsito em julgado da decisão recorrida e terá sua finalidade consumada quando esta condenação for favorável ao trabalhador.

Por que é exigido?

Ele é exigido para evitar que empregadores se utilizem de mecanismos legais (recursos processuais) com finalidade meramente protelatória, postergando ou até mesmo impedindo a execução, em razão da possibilidade de deterioração da condição financeira do empregador durante o longo andamento do processo judicial.

Quem deve apresentar?

O depósito recursal, como visto acima, é requerido unicamente do empregador, e nunca do trabalhador.

No entanto, a Reforma Trabalhista estabeleceu algumas exceções, no §10 do art. 899 da CLT, isentando de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

Esta inovação não revogou a Súmula nº 86 do TST, que também desobriga a massa falida do recolhimento de depósito recursal. Também são isentos deste recolhimento, a administração pública direta e indireta (autarquias e fundações públicas) e Ministério Público do Trabalho, por serem beneficiários dos privilégios previstos no Decreto-Lei n.º 779, de 21.08.1969.

Qual o valor do Depósito Recursal?

Deverá ser no valor provisório da condenação, limitado ao teto definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujos valores vigentes são encontrados aqui.

Atualmente, a seguinte tabela é praticada de acordo com cada recurso:

Para o Agravo de Instrumento, o valor do depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito exigido para o recurso que se pretende destrancar, nos termos do §7º do art. 899 da CLT.

Quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade (art. 899, §9º da CLT).

Vale lembrar que os depósitos recursais são cumulativos e deverão ser recolhidos até o valor total da condenação. Desta forma, a depender do valor a que o empregador for condenado a pagar, o depósito recursal deverá ser na diferença da condenação em relação ao(s) depósito(s) já efetuado(s). Está é uma condição consagrada pela Súmula nº 128 do TST, que também estabelece que, “havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”.

Agora que você já sabe os valores dos depósitos recursais e suas variáveis, vamos para alguns exemplos:

Exemplo 1: condenação no valor de R$ 3.000,00.

Empregador interpõe Recurso Ordinário, mediante depósito recursal no valor de R$ 3.000,00. Se mantida a condenação, e caso se pretenda interpor Recurso de Revista, este é dispensado do depósito recursal.

Exemplo 2: condenação no valor de R$ 13.000,00.

Empregador interpõe Recurso Ordinário, mediante depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 (teto). Se mantida a condenação, e caso se pretenda interpor Recurso de Revista, este deverá efetuar depósito recursal no valor de R$ 2.940,85 (alcançando a condenação).

Exemplo 3: condenação no valor de R$ 100.000,00.

Empregador interpõe Recurso Ordinário, mediante depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 (teto). Se mantida a condenação, e caso se pretenda interpor Recurso de Revista, este deverá efetuar um outro no valor de R$ 20.118,30 (teto). Caso o Recurso de Revista não seja admitido, eventual Agravo de Instrumento, com a finalidade de destrancá-lo, deverá ser interposto mediante depósito recursal no valor de R$ 10.059,15 (50% do valor de depósito recursal estabelecido para o Recurso de Revista) – e assim sucessivamente, até alcançar o valor total da condenação.

Em que momento deve ser apresentado?

Como é pressuposto recursal, a comprovação do recolhimento deve ocorrer no prazo máximo para a apresentação do recurso. Desta forma, em um exemplo de recurso com prazo de 8 (oito) dias, mesmo que este seja protocolado no segundo dia, o depósito poderá ser comprovado até o último dia (oitavo).

No caso no agravo de instrumento, o art. 899, §7º, da CLT, estabelece que seu recolhimento deve ser no momento da interposição do recurso, sob pena de não ser conhecido.

Pontos de atenção!

A Orientação Jurisprudencial da SDI I nº 140 estabelece que, em caso de recolhimento insuficiente do valor do depósito recursal, o recurso somente será considerado deserto se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.

Mas o que é recurso deserto? É a falta do cumprimento de algum pressuposto, ou chamado “preparo”, do recurso que faz com que ele não tenha seguimento.

Como deve ser o recolhimento?

Antes da Reforma Trabalhista, o recolhimento era realizado em dinheiro, mediante pagamento de Guia de Depósito Judicial. A inserção do §11 ao art. 899 da CLT, permitiu que os empregadores apresentem fiança bancária ou Seguro Garantia Judicial em substituição ao depósito recursal.

E agora?

Agora que você já sabe um pouco mais o que é e como funciona o depósito recursal, você pode conferir também uma outra solução que pode ser utilizada por empresas no âmbito de reclamatórias trabalhistas.

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Fonte: CLT, Súmulas do TST, Orientações Jurisprudenciais, CPC e Decreto-Lei n.º 779/1969.


 

Artigo postado no website Junto Seguros, em 1/10/2019.

 


 

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