Arquivos Multa - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/multa/ Escritório de Advocacia | Advogados Tue, 31 Oct 2023 21:32:51 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Multa - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/multa/ 32 32 Máximo da multa tributária https://advogadorj.com/maximo-da-multa-tributaria/ Tue, 31 Oct 2023 21:32:51 +0000 https://advogadorj.com/?p=6638 Máximo da multa tributária Máxima da multa isolada (punitiva) Inicialmente, há de ser observada a conceituação e diferenciação feita pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, acerca das espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio, conforme extrato abaixo (Máximo da multa tributária): (…) […]

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MULTA TRIBUTÁRIA: É POSSÍVEL CONCILIAR COM O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO? |  ICMS Alagoas

Máximo da multa tributária

Máxima da multa isolada (punitiva)

Inicialmente, há de ser observada a conceituação e diferenciação feita pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, acerca das espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio, conforme extrato abaixo (Máximo da multa tributária):

(…) “No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: (1) as moratórias, (2) as punitivas isoladas e (3) as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.” (…).

Assim, surgiu o embate entre as empresas e o fisco acerca da legalidade da aplicação de multas punitivas que seja superiores ao valor do débito principal, ao real valor devido pelo contribuinte, ocasionando o confisco, expressamente vedado na Constituição Federal do Brasil, nos termos do seu artigo 150, inciso IV:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

No caso concreto, estava em apreço a legalidade da aplicação de multa tributária punitiva no percentual de 120% sobre o valor do tributo principal, prevista através de lei estadual em pleno vigor em Goiás. Assim, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do referido caso, reafirmando decisão que anteriormente já havia tomado, entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte.

Agora, com a decisão prolatada em julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal especificou e caracterizou a prática do confisco, nos casos de aplicações de multas tributárias. Ou seja, o Poder Público somente poderá aplicar sanções aos contribuintes até o teto de 100% sobre o valor do tributo devido.

Máximo da multa moratória

Assim como com relação às multas punitivas, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou e delimitou o limite das multas moratórias, a serem aplicadas ao contribuinte que vier a realizar o pagamento de algum tributo de forma intempestiva. Em um caso específico, julgado pelo STF através do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, o fisco realizou a aplicação de multa moratória a um contribuinte no percentual de 30% sobre o valor do tributo devido.

Em julgamento do pleito recursal pelo Supremo, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso, houve a reafirmação de entendimento, oportunamente, anteriormente já estabelecido, ou seja, de que a multa moratória tributária não poderá ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de caracterização do ímpeto confiscatório da sanção, expressamente vedado pela Constituição Federal. Segue trecho do acórdão prolatado:

(…) “A tese de que o acessório não pode se sobrepor ao principal parece ser mais adequada enquanto parâmetro para fixar as balizas de uma multa punitiva, sobretudo se considerado que o montante equivale a própria incidência. Após empreender estudo sobre precedentes mais recentes, observei que a duas Turmas e o Plenário já reconheceram que o patamar de 20% para a multa moratória não seria confiscatório. Este parece-me ser, portanto, o índice ideal. O montante coaduna-se com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do montante que um dia já foi positivado na Constituição.” (…)

Após lecionar de forma perfeita acerca das similaridades e peculiaridades das multas tributárias moratórias e punitivas, o ministro Roberto Barroso, para concluir o seu julgamento, estabeleceu os limites de percentuais estabelecidos pacificamente pelo STF para a aplicação das referidas sanções aos contribuintes, nos termos do trecho a seguir:

(…) “Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas.” (…)

Vale dizer, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para estabelecer um teto de 20% para a multa aplicada em caso de atraso no pagamento de tributos, onde o relator, Ministro Dias Toffoli, em seu voto, afirmou que a discussão é relevante porque já ocorreu situação em que uma multa aplicada foi de 150%. O caso em questão trata-se do RE n° 882.461, que se refere ao Tema 816 da Repercussão Geral.

Concluindo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação de multa moratória superior a 20%, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.

 

 

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Multa administrativa – Vigilância Sanitária https://advogadorj.com/multa-administrativa-vigilancia-sanitaria/ Fri, 29 Sep 2023 17:28:12 +0000 https://advogadorj.com/?p=6603 Multa administrativa – Vigilância Sanitária A Lei Federal nº 6437/77 é utilizada como um dos fundamentos legais para as autuações em sede de vigilância sanitária e prevê, em seu artigo 13, inciso III, que o Auto de Infração relativo às infrações à legislação sanitária deve conter a descrição da infração e menção do dispositivo legal […]

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Fui multado pela ANVISA, o que faço? NUTRI MIX ASSESSORIA

Multa administrativa – Vigilância Sanitária

A Lei Federal nº 6437/77 é utilizada como um dos fundamentos legais para as autuações em sede de vigilância sanitária e prevê, em seu artigo 13, inciso III, que o Auto de Infração relativo às infrações à legislação sanitária deve conter a descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido (Multa administrativa – Vigilância Sanitária). Confira-se:

Art. 13 – O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: (…)
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

Sendo assim, para que seja válida a autuação, deve constar a descrição da infração supostamente cometida, com o apontamento específico de qual a infração sanitária imputada. A jurisprudência dos Tribunais caminha nesse sentido, conforme se destaca abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO SANITÁRIA SUPOSTAMENTE COMETIDA POR SUPERMERCADO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. O auto de infração relativo às infrações à legislação sanitária deve conter a descrição da infração e a menção do dispositivo legal violado. Inteligência do art. 13, III, da Lei Federal nº 6437/77. 2. No caso concreto, os Autos de Infração nº 497874 e 506177891 foram lavrados sem a observância legal. Ausência da descrição da infração supostamente cometida pela embargante. Impossibilidade de identificar, dentre os dispositivos legais apontados, a infração sanitária imputada. 3. Inexistência de juntada, pelo embargado, dos Termos de Intimação (T.I.) discriminados nos autos de infração, sendo seu o ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4. Nulidade dos atos administrativos. Violação ao princípio da legalidade e ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Extinção da execução fiscal no que tange às Certidões de Dívida Ativa nº 60/144424/2011-00 e 60/001561/2012-00, relativas aos Autos de Infração nº 497874 e 506177, respectivamente. 6. Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. 7. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-RJ – APL: 00291470520198190001, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 18/05/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)

Em que pese os atos administrativos gozarem de presunção de legalidade, podem, todavia, serem objeto de questionamento em sede judicial, para se aferir se foram praticados de acordo com as normas legais e por agente público competente. Assim, a Administração Pública não somente o dever de relacionar especificamente no Auto de Infração a norma afrontada, como, também, o dever de praticar o ato dentro das normas legais, por agente público competente e observando a razoabilidade e proporcionalidade.

O “auto de infração” é o documento inaugural lavrado pela autoridade fiscalizadora, no qual devem ser descritas as infrações constatadas de forma a dar ciência ao autuado, a fim de que possa o mesmo responder pelo fato ali apontado em sede de processo administrativo, que deve respeito à ampla defesa e ao pleno contraditório.

Sendo assim, não se ignora que os atos administrativos ostentam atributos, entre estes os de presunção de legitimidade e veracidade, o que transfere ao infrator o ônus de demonstrar a suposta ilegalidade, sendo a missão do Judiciário verificar a conformação do ato administrativo com a lei, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente a lei. Veja outro julgado sobre o tema:

0029147-05.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO – Julgamento: 18/05/2021 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO SANITÁRIA SUPOSTAMENTE COMETIDA POR SUPERMERCADO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. O auto de infração relativo às infrações à legislação sanitária deve conter a descrição da infração e a menção do dispositivo legal violado. Inteligência do art. 13, III, da Lei Federal nº 6437/77. 2. No caso concreto, os Autos de Infração nº 497874 e 506177891 foram lavrados sem a observância legal. Ausência da descrição da infração supostamente cometida pela embargante. Impossibilidade de identificar, dentre os dispositivos legais apontados, a infração sanitária imputada. 3. Inexistência de juntada, pelo embargado, dos Termos de Intimação (T.I.) discriminados nos autos de infração, sendo seu o ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4. Nulidade dos atos administrativos. Violação ao princípio da legalidade e ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Extinção da execução fiscal no que tange às Certidões de Dívida Ativa nº 60/144424/2011-00 e 60/001561/2012-00, relativas aos Autos de Infração nº 497874 e 506177, respectivamente. 6. Inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. 7. Sentença reformada. Recurso provido.

0166560-94.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA – Julgamento: 23/10/2019 – VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. SUSTENTAÇÃO QUE INCOMPETÊNCIA FORMAL E MATERIAL DOS AGENTES DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES AO PROCEDEREM OS AUTOS DE INFRAÇÃO CONTESTADOS. Sentença de improcedência. Elementos
dos autos que conduzem que a atividade comercial desenvolvida pelo estabelecimento comercial autor/apelante não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas na Resolução SESDEC nº 1.411/2010. Fundamento dos atos administrativos é de que haveria infração de normas relativas à saúde e higiene do trabalhador. Agentes da Subsecretaria de Vigilância e Fiscalização de Zoonoses do Município do Rio de Janeiro efetuaram fiscalização fora de suas atribuições. Nulidade dos atos que se impõe. Condenação do Município réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85 § 8º do CPC. Recurso conhecido e provido.

Dessa maneira, antes de realizar o pagamento do auto de infração emitido pela Administração Pública, merece a atenção se a autuação preenche os requisitos da Lei e se foi observado o direito do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de recorrer administrativamente da Multa. Procure um advogado especialista para não suportar os indevidos encargos que a Administração Pública confere aos cidadãos.

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