Arquivos Pensão Alimentícia - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/pensao-alimenticia/ Escritório de Advocacia | Advogados Wed, 29 Jan 2025 16:28:18 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Pensão Alimentícia - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/pensao-alimenticia/ 32 32 Prisão em Ação de Execução de Alimentos https://advogadorj.com/prisao-em-acao-de-execucao-de-alimentos/ Wed, 29 Jan 2025 16:28:18 +0000 https://advogadorj.com/?p=7192 Pedido de Prisão em Ação de Execução de Alimentos: Como Funciona? A pensão alimentícia é um direito essencial para garantir a subsistência daqueles que dela necessitam, especialmente filhos e ex-cônjuges em situação de dependência financeira. Sendo assim, quando o devedor deixa de cumprir com essa obrigação, a legislação prevê medidas rigorosas para garantir o pagamento, […]

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Pedido de Prisão em Ação de Execução de Alimentos: Como Funciona?

A pensão alimentícia é um direito essencial para garantir a subsistência daqueles que dela necessitam, especialmente filhos e ex-cônjuges em situação de dependência financeira. Sendo assim, quando o devedor deixa de cumprir com essa obrigação, a legislação prevê medidas rigorosas para garantir o pagamento, incluindo a possibilidade de prisão civil.

O que diz o Código de Processo Civil?

O artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, caso o devedor de alimentos não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, o credor pode requerer ao juiz a sua prisão, conforme determina o §3º:

“§3º Se o executado não pagar, não provar que o fez ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”

Ademais, Essa modalidade de prisão tem caráter coercitivo, ou seja, seu objetivo não é punir o devedor, mas forçá-lo a quitar a dívida.

Bem como, o §7º esclarece que:

“§7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Portanto, isso significa que somente as três últimas parcelas vencidas podem justificar a prisão do devedor. Caso o débito ultrapasse esse período, a cobrança deverá ser feita por outras vias, como o bloqueio de bens e penhora de valores.

A prisão extingue a dívida?

Não! Mesmo que o devedor seja preso, ele continuará obrigado a pagar os valores devidos. A prisão não quita a dívida, apenas visa garantir o pagamento imediato das prestações em atraso.

Como ingressar com a execução de alimentos?

O credor deve ingressar com a ação de execução, informando o débito e solicitando a intimação do devedor. Caso o pagamento não ocorra, o juiz pode determinar a prisão, bem como outras medidas, como:

  • Bloqueio de contas bancárias (via Sisbajud);
  • Penhora de bens e rendimentos;
  • Protesto em cartório;
  • Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Conclusão

O pedido de prisão é um instrumento legal importante para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, mas deve ser utilizado com responsabilidade e proporcionalidade. Se você enfrenta dificuldades no pagamento ou na cobrança da pensão, procure um advogado especializado para orientar sobre a melhor estratégia jurídica.

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Pensão Alimentícia, Guarda Compartilhada e a Prevenção da Alienação Parental: https://advogadorj.com/pensao-alimenticia-guarda-compartilhada-e-a-prevencao-da-alienacao-parental/ Tue, 20 Aug 2024 18:32:16 +0000 https://advogadorj.com/?p=7075 Pensão Alimentícia, Guarda Compartilhada e a Prevenção da Alienação Parental: Uma Análise Jurídica. A dissolução do casamento ou da união estável, infelizmente, é uma realidade cada vez mais presente na sociedade contemporânea. Nesses casos, um dos pontos cruciais a ser definido é a guarda dos filhos e a fixação da pensão alimentícia. A presente matéria […]

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Guarda compartilhada: pensão alimentícia é obrigatória? | Anderson  Albuquerque

Pensão Alimentícia, Guarda Compartilhada e a Prevenção da Alienação Parental: Uma Análise Jurídica.

A dissolução do casamento ou da união estável, infelizmente, é uma realidade cada vez mais presente na sociedade contemporânea. Nesses casos, um dos pontos cruciais a ser definido é a guarda dos filhos e a fixação da pensão alimentícia. A presente matéria tem como objetivo analisar a relação entre a guarda compartilhada e a pensão alimentícia, com foco em seu papel na prevenção da alienação parental.

A Guarda Compartilhada e seus Benefícios

A guarda compartilhada, consagrada pela Lei nº 13.058/2014, representa um avanço significativo no direito de família, pois reconhece a importância da convivência dos filhos com ambos os pais, mesmo após a separação. Essa modalidade de guarda busca garantir que os filhos mantenham um vínculo saudável com ambos os genitores, promovendo o desenvolvimento integral e harmônico.

A Pensão Alimentícia e sua Importância

A pensão alimentícia é um direito do filho e um dever dos pais, visando garantir que a criança ou adolescente tenha todas as suas necessidades básicas atendidas, como alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer. A fixação da pensão deve ser proporcional à necessidade do filho e à capacidade financeira dos pais.

A Guarda Compartilhada como Ferramenta para Prevenção da Alienação Parental

A alienação parental é um grave problema que pode causar danos irreparáveis à criança ou ao adolescente. Consiste em uma programação mental feita por um dos genitores, com o objetivo de afastar o filho do outro genitor. A guarda compartilhada, quando bem estruturada e acompanhada por profissionais, pode ser uma importante ferramenta para prevenir a alienação parental, pois:

  • Promove a convivência equilibrada: Ao garantir a convivência regular com ambos os pais, a guarda compartilhada dificulta a criação de um vínculo exclusivo com um dos genitores, diminuindo o risco de alienação.
  • Fortalece o vínculo parental: A participação ativa de ambos os pais na vida dos filhos fortalece o vínculo parental, tornando mais difícil a alienação.
  • Minimiza o conflito: A guarda compartilhada incentiva a cooperação entre os pais, reduzindo o conflito e o estresse, o que beneficia diretamente a criança.
  • Demonstra aos filhos a importância de ambos os pais: Ao mostrar aos filhos que ambos os pais são importantes em suas vidas, a guarda compartilhada ajuda a prevenir que a criança se sinta dividida ou manipulada.

A Importância da Avaliação Psicológica

Para que a guarda compartilhada seja bem-sucedida, é fundamental a realização de uma avaliação psicológica da família. Essa avaliação tem como objetivo identificar os riscos de alienação parental, avaliar a capacidade dos pais de cuidar dos filhos e definir um plano de convivência adequado.

Conclusão

A guarda compartilhada, quando bem aplicada, é uma ferramenta eficaz para prevenir a alienação parental e garantir o bem-estar dos filhos após a separação dos pais. A pensão alimentícia, por sua vez, garante que as necessidades básicas das crianças sejam atendidas, contribuindo para o seu desenvolvimento integral. A combinação dessas duas medidas, aliada à atuação de profissionais especializados, pode proporcionar um ambiente mais saudável e seguro para as crianças e adolescentes.

É importante ressaltar que cada caso é único e deve ser analisado de forma individualizada por um profissional qualificado.

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Afastamento do IR sobre pensões alimentícias https://advogadorj.com/afastamento-do-ir-sobre-pensoes-alimenticias/ Wed, 22 Feb 2023 15:41:25 +0000 https://advogadorj.com/?p=6350 Afastamento do IR sobre pensões alimentícias Afastamento do IR sobre pensões alimentícias foi alvo de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as pensões alimentícias no âmbito do direito de família. Por meio da ata de julgamento 18, publicada no diário de Justiça eletrônico no dia […]

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Pensão Alimentícia

Afastamento do IR sobre pensões alimentícias

Afastamento do IR sobre pensões alimentícias foi alvo de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as pensões alimentícias no âmbito do direito de família. Por meio da ata de julgamento 18, publicada no diário de Justiça eletrônico no dia 6/6/22, ficou decido pelo fim da tributação nos valores decorrentes de pensão alimentícia.

O Instituto Brasileiro de direito de Família (IBDFAM) havia ajuizado a ação direta de inconstitucionalidade, defendendo que a pensão alimentícia – no âmbito do direito civil – não constituiria acréscimo patrimonial, de modo que não poderia ser incidido o imposto de renda sobre esses proveitos.

Com o placar favorável de 8 votos a 3, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pensão alimentícia, o ministro Dias Toffoli defendeu que tais valores “não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.

Qual a influência que tal decisão tem sobre o direito de família?!

Antes da decisão de afastamento, o imposto de renda era cobrado “duas vezes”, primeiramente na declaração de renda do genitor ou da genitora que estava incumbido de pagar a pensão, e a posteriori na declaração de renda daquele que recebia a pensão. O Supremo considerou que essa prática se tratava de bitributação, votando em sua maioria para a não incidência do IR nesses casos.

A discussão se limitou apenas aos alimentos relativos ao direito de família, uma vez que o IBDFAM, não apresentou fundamentos para abarcar as outras realidades.

Antes de entender como essa mudança impactará no direito de família, é necessário entender um pouco sobre o Imposto de Renda nas pensões alimentícias e como essa decisão o impactou.

O Imposto de Renda está diretamente ligado à existência de um acréscimo patrimonial. Como a pensão alimentícia se revela como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais do alimentante, retirar novamente um montante do que o alimentado recebe, poderia gerar certa duplicidade de recolhimento desse imposto.

Nesse sentido, sobre os alimentos provenientes do direito de família, Toffoli observou que  “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”.

É claro que nem todos concordaram com esse pensamento, os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, tiveram opiniões divergentes quanto ao julgamento da ação. Eles defenderam que as pensões deveriam ser somadas ao patrimônio  do responsável legal que recebesse os alimentos.

Mas Toffoli defendeu que o alimentante – devedor dos alimentos – ao receber seus acréscimos patrimoniais, já está sujeito ao IR, retirando sua parcela para arcar com tal. E nesse sentido, o recolhimento do imposto sobre o valor recebido pelos alimentados, seria inconstitucional, causando bitributação.

Desse modo, seguido por maioria do Plenário, o julgamento foi procedente para declarar inconstitucional o recolhimento do IR sobre a pensão alimentícia.

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Participação nos lucros e resultados não incide pensão alimentícia. https://advogadorj.com/participacao-nos-lucros-e-resultados-nao-incide-pensao-alimenticia/ Thu, 17 Dec 2020 01:09:57 +0000 https://advogadorj.com/?p=1483 Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na […]

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Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na definição do valor dos alimentos.

Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

“Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos”, afirmou.

Duas etapas

De acordo com Nancy Andrighi, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o juiz deve estabelecer inicialmente as necessidades vitais do credor da pensão (alimentação, saúde, educação etc.), fixando o valor ideal que lhe assegure sobrevivência digna.

Esclarecido o primeiro elemento do binômio necessidade-possibilidade – prosseguiu a relatora –, o magistrado deve partir para a segunda etapa: definir se o valor ideal se amolda às condições econômicas do alimentante.

Segundo a ministra, se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor (ou percentual) que, originalmente, concluiu-se ser o ideal – sendo desnecessário, nesse caso, investigar a possibilidade de o alimentante suportar um valor maior.

Por outro lado – enfatizou a relatora –, se o juiz entender que o alimentante não pode pagar o valor ideal, os alimentos deverão ser reduzidos, sem prejuízo de futura ação revisional para discutir eventual modificação da situação econômica do devedor da pensão.

Como consequência desse modelo em duas etapas subsequentes, Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante – como a PLR – não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando – situações em que, para a relatora, as variações positivas nos rendimentos devem ser incorporadas no cálculo.

Sem justificativa

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.

“Diante desse cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados – verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labora o recorrente – aos alimentos prestados à recorrida, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. ​

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Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil https://advogadorj.com/falta-de-pagamento-de-pensao-alimenticia-de-carater-indenizatorio-nao-justifica-prisao-civil/ Tue, 18 Aug 2020 01:26:53 +0000 https://advogadorj.com/?p=1222 ​O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão […]

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​O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito Funda​mental

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte”, declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 


Matéria publicada em 17/08/2022, no website do STJ.

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