Arquivos personalidade jurídica - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/personalidade-juridica/ Escritório de Advocacia | Advogados Tue, 13 Sep 2022 21:00:29 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos personalidade jurídica - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/personalidade-juridica/ 32 32 Decretação de falência não impede desconsideração da personalidade jurídica. https://advogadorj.com/decretacao-de-falencia-nao-impede-desconsideracao-da-personalidade-juridica/ Wed, 08 Sep 2021 18:37:42 +0000 https://advogadorj.com/?p=2992 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Massa falida. Na hipótese de decretação da falência da sociedade empresarial executada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios cujo patrimônio não seja abrangido pelo juízo universal, na medida […]

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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Massa falida.

Na hipótese de decretação da falência da sociedade empresarial executada, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios cujo patrimônio não seja abrangido pelo juízo universal, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida.

(TRT-1 – AP: 00110546220135010063 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/05/2021).

 

Na mesma esteira, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição de um ex-empregado da empresa Exactum Consultoria e Projetos LTDA., cuja falência foi decretada em novembro de 2016. O empregado interpôs o recurso contra a decisão do Juízo de origem, que negou o requerimento para que fosse deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, a fim de prosseguir a execução em face de seus sócios.  O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, no sentido que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando o patrimônio da empresa falida não está sendo executado.

O empregado requereu ao Juízo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para que fossem incluídos os sócios no polo passivo da execução.  O Juízo indeferiu o requerimento, por se tratar de massa falida, e determinou a expedição da certidão do crédito trabalhista para habilitação nos autos da falência.

Antes de apreciar o mérito do recurso, o desembargador relator analisou o cabimento do agravo de petição nas decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução.  “A decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada tem clara natureza de decisão interlocutória. Mas, a decisão que rejeita a inclusão de outros supostos devedores no polo passivo da relação executiva tem claramente um cunho terminativo, na medida em que esgota a jurisdição trabalhista, faz cessar a atuação estatal na perseguição dos bens do devedor”, ressaltou o magistrado.

Sobre o mérito, o relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para prosseguir na execução em face dos sócios da empresa que se encontre em estado falimentar, quando não é o patrimônio da empresa falida que está sendo executado, e sim os bens pessoais de seus sócios, que não se confundem com o patrimônio da massa falida.

Segundo o desembargador Marcelo Augusto, “somente nos casos em que o Juízo universal da falência também decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, para atingir os bens dos sócios, ainda que posteriormente à desconsideração realizada nesta Justiça Especial, haverá a atração do Juízo universal, onde deverá prosseguir a execução, não só em face da massa falida, mas também em face de seus sócios”.

Assim, por unanimidade, a 5ª Turma do TRT/RJ deu provimento ao agravo de petição para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinar a inclusão no polo passivo da execução de seus sócios e determinar o prosseguimento da execução em face deles.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

 

http://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias-dos-trts/-/asset_publisher/q2Wd/content/decretacao-de-falencia-nao-impede-desconsideracao-da-personalidade-juridica?inheritRedirect=false

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Desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor não atinge administrador não sócio da empresa. https://advogadorj.com/desconsideracao-da-personalidade-juridica-prevista-no-codigo-de-defesa-do-consumidor-nao-atinge-administrador-nao-socio-da-empresa/ Wed, 25 Aug 2021 17:28:10 +0000 https://advogadorj.com/?p=2821 Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da […]

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Prevista pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor – não é aplicável ao gestor que não integra o quadro societário da empresa. Esses administradores só poderão ser atingidos pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria maior da desconsideração, disciplinada pelo artigo 50 do Código Civil.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, aplicando a teoria menor prevista pelo CDC, deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e estendeu seus efeitos a administradores que não faziam parte do quadro societário.

Relator do recurso especial dos gestores, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, diferentemente da teoria maior, não exige prova de fraude ou do abuso de direito, tampouco depende da confirmação de confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos.

Comprovação de abuso da personalidade jurídica

Entretanto, o ministro ponderou que o artigo 28, parágrafo 5º, do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor.

Com base em lições da doutrina, o relator apontou que só é possível responsabilizar administrador não sócio por incidência da teoria maior, especificamente quando houver comprovado abuso da personalidade jurídica.

No caso dos autos, contudo, Villas Bôas Cueva apontou que o pedido de desconsideração foi embasado apenas no dispositivo do CDC, em razão do estado de insolvência da empresa executada. Dessa forma, ressaltou, aos administradores não sócios não foi sequer imputada a prática de atos com abuso de direito, excesso de poder ou infração à lei.

“Desse modo, ao acolherem a pretensão do exequente, ambas as instâncias ordinárias conferiram ao artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor interpretação que não se harmoniza com o entendimento desta corte superior”, concluiu o magistrado ao afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos gestores não sócios.

Leia o acórdão.

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