Arquivos recuperação judicial - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/recuperacao-judicial/ Escritório de Advocacia | Advogados Mon, 04 Sep 2023 16:12:05 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos recuperação judicial - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/recuperacao-judicial/ 32 32 Execução em Recuperação Judicial https://advogadorj.com/execucao-em-recuperacao-judicial/ Mon, 04 Sep 2023 16:12:05 +0000 https://advogadorj.com/?p=6559 Execução em Recuperação Judicial O principal motivo de embaraços quando uma empresa solicita a recuperação juficial ou entra em processo de falência é a execução dos créditos contra a entidade. A Execução em recuperação judicial é um dos temas mais buscados no momento da notícia de que uma empresa com grande porte anuncia a sua […]

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Recuperação judicial: o que e como funciona esse processo?

Execução em Recuperação Judicial

O principal motivo de embaraços quando uma empresa solicita a recuperação juficial ou entra em processo de falência é a execução dos créditos contra a entidade. A Execução em recuperação judicial é um dos temas mais buscados no momento da notícia de que uma empresa com grande porte anuncia a sua recuperação judicial, isso porque as dívidas que a empresa possui serão encaminhadas à uma espécie de fila de pagamentos ou, no termo técnico, créditos concursais. Assim, todas as dívidas serão escalonadas nos termos da Lei de Falências – Lei nº 11.101/2005, valendo-se a Lei de uma classificação de dois gêneros principais, os concursais e os extraconcursais.

O legislador organizou os pagamentos dos credores de acordo com sua natureza e prioridade, bem como prevê o pagamento em duas grandes classes. Inicialmente, pagam-se os créditos extraconcursais (art. 84), e depois os créditos concursais (art. 83). É certo que, somente se avança para a categoria seguinte, se a anterior estiver totalmente satisfeita; não havendo ativos suficientes para pagamento total da categoria, faz-se o rateio proporcional.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao Recurso Especial nº 1.655.705/SP, no qual se consolidou o entendimento de que a existência do crédito é determinada pela data que que ocorreu o seu fato gerador (cf. STJ. REsp nº 1.840.531/RS. 2ª Seção. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 09.12.2020. Data de publicação: 17.12.2020). Sendo assim, no caso de uma sentença reconhecer o dano moral ou material, que implique no pagamento pela empresa em recuperação, não significa que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação, mas sim se o motivo que ensejou a ação judicial ocorreu antes do pedido de recuperação.

O tema é importante pois caso o fato gerador ocorra após o pedido de recuperação judicial o crédito não será submetido ao concurso universal de credores, mas pago normalmente com a intimação do devedor, ou seja, seria mais benéfico ao credor não participar da lista de credores que segue uma ordem bem definida.

A título de exemplo, recentemente tivemos o caso da 123 milhas, que requereu a recuperação judicial em agosto de 2023, assim, todos os processos que discutem fatos que ocorreram antes do pedido serão submetidos ao concurso de credores e, caso não seja incluído o seu processo, será necessária a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial, com o fim de apurar todos os valores a serem adimplidos e em qual categoria o seu processo será incluído. No entanto, se caso a 123 milhas houver lesado alguém após o pedido, esse crédito não participará do concurso de credores, o que poderá ser objeto de uma ação judicial sem restrições de pagamentos. Veja um quadro resumido da recuperação judicial:

COVID-19 e o aprofundamento da crise -reflexos na recuperação judicial​​ -  Arone Coutinho Advocacia

Nesse sentido, abaixo destacamos essa lista de forma simplificada como serão pagos os créditos no concurso de credores.

Concurso de credores

Em suma, para os créditos que participarão do concurso de credores, serão adimplidos inicialmente os que são considerados créditos extraconcursais:

– As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência.

– Os créditos trabalhistas, de natureza salarial, vencidos até 3 (três) meses antes à decretação da falência e limitados a 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador.

– Os valores entregues ao devedor em recuperação judicial pelo financiador.

A referida previsão tem como objetivo, incentivar instituições financeiras a concederem linhas de crédito, via DIP Financing, para empresas em estado de insolvência, pois diminuem os riscos da operação financeira, considerando que em caso de falência, os referidos credores recebem os valores com prioridade.

– Os créditos em dinheiro que são objeto de restituição (art. 86), .

Nesse sentido, a restituição em dinheiro é feita nas seguintes hipóteses:

I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação;

III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato;

IV – às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos.

– Os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalho relativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial e reembolso ao comitê de credores.

Importante mencionar que a Lei 11.101/05, prevê em seu artigo 24, que 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial será reservado para pagamento após a prestação de contas e relatório final da administração.

– As obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência.

– As quantias fornecidas à massa falida pelos credores.

– As despesas administrativas e processuais do processo de falência e as custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a Massa Falida tenha sido vencida.

– Os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

 

Sucessivamente, serão adimplidos após os extraconcursais, os créditos concursais, que são classificados da seguinte forma:

10º – Os créditos derivados da legislação trabalhista, com limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho, devendo ser considerado o salário-mínimo vigente na data do pagamento.

É certo que os valores derivados da legislação trabalhista que superarem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos serão pagos como quirografários. Cumpre esclarecer que os valores decorrentes de acidente de trabalho não possuem a limitação de valores imposta aos créditos derivados da legislação trabalhista. Ainda, importante destacar que os créditos equiparados ao trabalhista, também se encaixam nessa categoria, e possuem o limite de valores tal qual previsto alhures. Nesse sentido, se enquadram como créditos equiparados ao trabalhista: i) comissões de representantes comerciais (art. 44 lei 4.886/1965); ii) honorários advocatícios (Resp 1.152.218); iii) honorários de outras profissões liberais (Resp 1.851.770); iv) qualquer crédito que tenha natureza alimentar (Resp 1.799.041).

11º – Os valores que envolvam direito real de garantia, quais sejam, hipoteca, penhor e anticrese, limitados ao valor do bem gravado.

A apuração do valor do bem dado em garantia ocorrerá de acordo com sua alienação, durante a liquidação dos ativos na falência. Imperioso esclarecer que o produto da venda do bem dado em garantia não fica vinculado ao pagamento do crédito garantido.

12º – Os créditos tributários, decorrentes de fatos geradores anteriores à decretação da falência, com exceção dos créditos anteriormente classificados como extraconcursais e as multas tributárias.

13º – Os créditos quirografários, que são os créditos originários de obrigações simples, sem garantia real.

Conforme retro mencionado, também são classificados como quirografários os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os valores derivados da legislação trabalhista que excederem o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos.

14º – As multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias.

15º – Os créditos subordinados, que são os créditos com previsão em lei ou contrato e os dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício ( 83, inciso VIII).

16º – Os juros vencidos após a decretação da falência.

Por fim, cumpre aclarar que a nova ordem de pagamentos, advinda com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, aplica-se às falências decretadas ou convoladas após a entrada em vigor da referida lei, salvaguardando a segurança jurídica. A alteração da Lei 11.101/2005, decorrente da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, simplificou e organizou o pagamento dos credores no feito falimentar, corroborando com os princípios da celeridade, economia processual, universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do acórdão proferido no REsp. nº 1.655.705/SP.

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Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por fraude https://advogadorj.com/justica-extingue-pedido-de-recuperacao-judicial-por-fraude/ Tue, 11 Jul 2023 18:58:33 +0000 https://advogadorj.com/?p=6529 Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por fraude.   Em ação que tramita em Curitiba/PR, a Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por ter sido reconhecida fraude. Como consequência dos efeitos do deferimento do pedido de Recuperação Judicial todas as execuções que tramitam em desfavor da empresa são suspensas, de sorte que, durante o período […]

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Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por fraude.

 

Em ação que tramita em Curitiba/PR, a Justiça extingue pedido de Recuperação Judicial por ter sido reconhecida fraude. Como consequência dos efeitos do deferimento do pedido de Recuperação Judicial todas as execuções que tramitam em desfavor da empresa são suspensas, de sorte que, durante o período legal, não poderá sofrer qualquer tipo de penhora ou constrição judicial, via de regra.

 

Contudo, no caso em questão, foi apurada fraude na documentação contábil da empresa. Apesar da pessoa jurídica ter contraído diversos empréstimos, as instituições bancárias afirmaram nos autos que a documentação contábil apresentada para análise da liberação do crédito não correspondia àquela apresentada nos autos, de sorte que foi observada a incompatibilidade da situação da empresa com os fatos narrados, ocasionando a extinção da ação.

 

A fraude de documentos contábeis importa, em determinados casos, em configuração de crime previsto na legislação penal, de maneira que tanto a Recuperação Judicial quanto a Falência devem vir corroborada com elementos que comprovem que a pessoa jurídica, de fato, enfrenta profunda crise econômica.  A ação de Recuperação Judicial visa a preservação da empresa, oportunizando uma sobrevida à pessoa jurídica e, por via de consequência, a manutenção de postos de trabalho e impulsionamento da economia.

 

Assim, caso precise tomar medidas específicas para a preservação de sua empresa, não hesite em buscar um profissional capacitado para lhe ajudar: https://advogadorj.com/fale-com-advogados/#homecontato

 

Fonte: https://site.mppr.mp.br/civel/Noticia/PR-Pedido-de-recuperacao-judicial-e-extinto-sem-resolucao-de-merito-com-fundamento-em

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Requisitos do pedido de autofalência https://advogadorj.com/requisitos-do-pedido-de-autofalencia/ Wed, 22 Feb 2023 19:42:02 +0000 https://advogadorj.com/?p=6356 Requisitos do pedido de autofalência Requisitos do pedido de autofalência. A autofalência é um procedimento que, diante de um cenário de crise e por iniciativa da própria empresa, visa o encerramento regular de sua atividade, rateando seus créditos para saldar suas dívidas. Conforme dados do IBGE, cerca de 52,5% das empresas encerram suas atividades nos […]

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Inventário Judicial e Extrajudicial

Requisitos do pedido de autofalência

Requisitos do pedido de autofalência. A autofalência é um procedimento que, diante de um cenário de crise e por iniciativa da própria empresa, visa o encerramento regular de sua atividade, rateando seus créditos para saldar suas dívidas.

Conforme dados do IBGE, cerca de 52,5% das empresas encerram suas atividades nos primeiros cinco anos. A maior parte dos empreendimentos nacionais, portanto, não consegue ou não tem interesse em se manter de portas abertas por período maior que esse. Nesse sentido, apenas em 2020, os pedidos de falência cresceram 12,7% em relação ao ano anterior e representam um número de grande preocupação a respeito da saúde do empreendedorismo brasileiro.

A falência é um processo regido pela Lei 11.101 de 2005 e se caracteriza principalmente por encerrar completamente a atividade empresarial, fazer a verificação dos ativos e passivos e encontrar formas de quitar todas as dívidas, em especial as trabalhistas e de direito real, decorrentes de imóveis.

O procedimento normalmente se inicia a pedido de terceiros que buscam o cumprimento de determinada obrigação e visionam um potencial risco de descumprimento, o qual ocorre por impossibilidade financeira ou até mesmo por irresponsabilidade técnica na gestão do negócio.

No entanto, é possível que a própria empresa requeira sua falência, processo denominado autofalência.

Organizar o fluxo e o cumprimento das obrigações é um dos deveres do administrador da empresa. Diante de um cenário econômico adverso, reconhecer a impossibilidade de adimplemento demonstra responsabilidade e, inclusive, boa-fé. A autofalência, por mais agressiva que possa ser para a sociedade, pode ser necessária, sobretudo se inviável a recuperação judicial.

O grande temor em relação ao processo falimentar é justamente o de encerramento total das atividades até que se possa compor todo o saldo devido. Cabe avaliar a melhor estratégia. Apesar de ser a última medida a ser tomada, dar sobrevida através de uma recuperação judicial ou extrajudicial pode comprometer a empresa, dado que, não havendo a retomada esperada, há o risco de elevação substancial do passivo.

Iniciado o processo de falência, procede-se a liquidação da sociedade, a restrição da atividade empresarial pelos sócios, mesmo em outras sociedades, e o pagamento dos credores com o patrimônio da empresa. A proibição dos sócios em atuarem como empresários em outras sociedades é uma das ponderações que deve ser feita quando da análise de uma autofalência, pois pode ser a única forma de sustento do indivíduo e sua família, ficando ele restrito a toda e qualquer atividade econômica profissional como empresário, sob pena de estar cometendo crime falimentar.

Outro ponto importante a ser considerado é quanto ao Princípio da Preservação da Empresa, o qual rege toda a estrutura processual para que não apenas haja um fim no procedimento, como também, neste fim, a empresa possa estar apta a retornar às suas atividades, conquanto tenha quitado todas as dívidas.

Esse princípio é fundamental para a interpretação das normas falimentares e para a avaliação da situação econômica da empresa. Há, desta forma, uma tentativa de salvar a empresa e deixá-la sem débitos em aberto para que possa continuar a gerar renda e emprego.

É cabível a autofalência do devedor que, diante de severa crise econômica, julgue não atender aos requisitos que ensejam a recuperação judicial, devendo expor as razões que impossibilitam a continuidade da atividade.

O requerimento deve ser acompanhado de documentos contábeis dos últimos três exercícios sociais, além de diversos outros documentos comprobatórios das pessoas e dos bens envolvidos no negócio, para que se possa ter uma visão ampla e ao mesmo tempo aprofundada da situação da empresa.

Senão, vejamos o que diz a Lei 11.101/2005:

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.

Possibilidade de ajuizar pedido de falência sem os documentos necessários

Em que pese a necessidade de apresentação do pedido de autofalência com todos os documentos elencados, a legislação falimentar permite o ajuizamento da ação com a ausência de documentos, onde, nestes casos, será aberta ao requerente a oportunidade de emendar o pedido, ou seja, juntar os documentos restantes para a efetivação do requerimento, nos termos do art. 106 da Lei 11.101/2005.

A autofalência é um procedimento que precisa ser desmistificado e ser mais frequentemente utilizado, quando necessário. O dever de cumprir com os haveres da empresa é um dever do administrador e dos sócios que jamais deve ser negligenciado. Portanto, pode integrar uma estratégia de contenção de danos, inclusive, protegendo o patrimônio pessoal dos sócios sem que isso implique em lesão aos credores.

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Habilitação de crédito em recuperação judicial https://advogadorj.com/habilitacao-de-credito-em-recuperacao-judicial/ Wed, 15 Feb 2023 20:40:18 +0000 https://advogadorj.com/?p=6343 Habilitação de crédito em recuperação judicial, o que é? Habilitação de crédito em recuperação judicial é o nome dado ao processo em que o credor comprove, tanto em qualidade quanto em quantidade, o valor que tem a receber. Através de diversos documentos, você pode provar que a empresa X possui dívidas com você e, assim, entra […]

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Habilitação de crédito: Como fazê-la na recuperação judicial e na falência?

Habilitação de crédito em recuperação judicial, o que é?

Habilitação de crédito em recuperação judicial é o nome dado ao processo em que o credor comprove, tanto em qualidade quanto em quantidade, o valor que tem a receber. Através de diversos documentos, você pode provar que a empresa X possui dívidas com você e, assim, entra na “fila” de pagamentos.

Essa opção é muito comum em casos em que a empresa vai à falência ou mesmo pede recuperação judicial. Como não vai bem financeiramente, ela lista todos os credores e os valores e, assim, todos são comunicados. Vale frisar que a lei prevê uma ordem de prioridade para o pagamento e os direitos trabalhistas ficam no topo da fila.

Recuperação Judicial (“RJ”) é o termo dado ao processo em que a empresa se remaneja de maneiras extremas para poder se equilibrar financeiramente. O pedido de RJ é feito em casos extremos em que a companhia beira a falência e precisa de acordos especiais para poder se reerguer.

Essa medida existe porque é preciso que as empresas se mantenham funcionando, pois assim geram empregos, tributos ao governo, além de garantir renda aos empresários. O pedido da RJ deve ser autorizado pelo juiz. Sendo assim, a empresa consegue pausar as dívidas e evitar protestos por um prazo de 180 dias, o que ajuda muito nas finanças.

No entanto, com as dívidas trabalhistas as regras são outras. Mesmo no processo de RJ – e de falência – a empresa não fica isenta dos pagamentos em dia. Através da recuperação judicial, um administrador passa a fiscalizar e a negociar com os credores. Nesse ponto, a empresa tem 60 dias para apresentar um plano de recuperação e se reunir com os credores para negociar as dívidas.

Se ocorrer tudo de acordo, em 2 anos a RJ é arquivado. Porém, se a empresa não cumprir com os pagamentos negociados, os credores podem pedir a falência da companhia devedora.

 

O que é habilitação de crédito em recuperação judicial?

Essa habilitação de crédito em recuperação judicial acontece quando o credor tem a iniciativa de provar a existência do valor que a empresa o deve, tanto no processo de RJ quanto na falência. As habilitações de crédito podem ser retardatárias ou então tempestivas, vai depender de como ocorrem. Tempestivas: são as habilitações levadas direto ao administrador judicial durante a etapa de análise dos créditos passivos do processo de RJ ou mesmo de falência, dentro de 15 dias seguidos. Retardatárias: esse tipo de habilitação é levada direto ao juiz, desde que ainda tenha se encerrado o processo de RJ ou em até 3 anos após a declaração de falência.

A principal diferença entre elas é que, no caso dos créditos que fizeram a habilitação retardatária, não participam do rateio feito previamente entre os demais credores. Já no caso da declaração retardatária, os credores perdem o direito ao voto na assembleia.

Vale dizer que os créditos trabalhistas não se encaixam nessas regras, uma vez que esse tipo de dívida está em primeiro lugar na lista de pagamentos da empresa mesmo falida. Para esse caso, limita-se o valor de 150 salários mínimos vigentes. Sendo assim, se você tiver um valor maior que esse para receber, deverá esperar no fim da “fila” de credores.

 

Como habilitar crédito trabalhista na recuperação judicial?

Existem regras previstas em lei para você poder habilitar o crédito trabalhista enquanto a empresa passa pela recuperação judicial (RJ). Veja abaixo o que diz a Lei nº 11.101 de 2005.

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.

A habilitação de crédito é mais usada para fornecedores. Isso porque a lei prevê que a empresa arque com as obrigações trabalhistas mesmo em caso de falência. Além disso, o pagamento dos direitos previstos em lei estão no topo da lista de prioridades das atuais regras.

Desse modo, saiba que mesmo a empresa passando por RJ ou falindo, você precisa receber os seus direitos. Podemos dizer que, nesse caso, embora a empresa esteja em colapso financeiro, quem mais se afeta são os fornecedores. Isso porque, em relação aos funcionários, há pouca (ou nenhuma) condição de negociação na hora de pagar seus direitos. No entanto, com os fornecedores os protestos são pausados e tudo precisa ser renegociado.

Portanto, se diante dessas informações os seus direitos não estiverem sendo honrados, você pode buscar ajuda e recorrer à Justiça. Saiba que essa é uma opção quando a companhia deixa de oferecer os seus direitos.

Nesse caso, se você se sente lesado de qualquer forma, busque ajuda de um advogado especialista.

Modelo de pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ

 […]

 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Processo Principal nº …

Processo (certidão de crédito) nº …

FULANO DE TAL, (qualificação), vem, por seu advogado infra-assinado, respeitosamente à presença de V. Exª., requerer HABILITAÇÃO DE CRÉDITO na Recuperação Judicial nº …, em nome da empresa ABCDFG LTDA., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sob o número …., com sede à Rua (endereço completo).

 DAS PUBLICAÇOES, NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Por demandar em causa própria requer o habilitante a Vossa Excelência que todas as publicações, notificações e intimações sejam realizadas em nome do Dr. ADVOGADO, inscrito na OAB/RJ sob o nº …, com escritório à (endereço completo), e-mail: ….. Logo, pugna desde já pela regularização das anotações na autuação, no sistema e na capa dos autos, a fim de evitar qualquer nulidade, “ex vi” do art. 272, § 2º do Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede deferimento!

Cidade, data

ADVOGADO

OAB/RJ

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Em prólogo, o Autor, ora Habilitante, é credor da empresa Ré, conforme a ata de audiência, em que restou firmado um acordo entre as partes, nos autos do processo de nº …. Todavia, a Ré, teve seu pedido de Recuperação Judicial, antes de quitar o mencionado acordo, homologado, nos autos do processo nº …., conforme a r. decisão, ora juntada aos autos.

Desta forma, o Autor trata-se de credor da Recuperanda, na importância de R$ ….., como se depreende da certidão de crédito para protesto, referente ao requerimento nº …., expedida pelo …. Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos do processo nº ……., ora adunada aos autos.

Ocorre que, mesmo sendo a Ré, ora Recuperanda, intimada para o pagamento dos credores, o Autor não percebeu a quantia de quem direito, comprovada pela certidão de crédito e pelo próprio protesto, anexados aos autos, de modo que vem por meio deste remédio jurídico habilitar seu crédito, nos autos do processo de recuperação judicial, nº …. como passa a expor.

Considerando ter o Autor, ora Habilitante, direito ao crédito acima, conforme a r. decisão de homologação de crédito publicada, em nome do mesmo, juntada aos autos, bem como ter o MM. Juízo do  Juizado Especial Cível expedido a certidão de crédito, adunada aos autos do processo nº ….., torna o Habilitante parte legítima para perceber o crédito, mais uma vez, no valor de R$ ….

Tanto é verdade que o Autor não recebeu o valor de R$ …., que em (data), restou registrada na r. decisão de fl…, dos autos de nº ….., como se depreende da cópia anexada aos autos, a falta de honra, por parte da Ré, ora Recuperanda, ao seu plano de Recuperação Judicial, eis que a mesma não realizou o pagamento devido aos credores.

Diante do exposto, puna-se ao Administrador Judicial que seja acolhida a presente habilitação do crédito para incluir em nome do credor, FULANO DE TAL (qualificação), o valor de R$ …., a fim de que seja posteriormente publicado o mesmo em edital, em atendimento ao artigo 7º, §2º, c/c artigo 9º, ambos da Lei 11.101/05, e realizado o pagamento do referido crédito, por meio de mandado de pagamento, em nome no Habilitante.

Termos em que,

Pede deferimento!

Cidade, data

ADVOGADO

OAB/RJ

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Honorários sucumbenciais https://advogadorj.com/honorarios-sucumbenciais-de-sociedade-de-advogados-se-equiparam-a-credito-trabalhista-na-recuperacao-judicial/ Mon, 05 Sep 2022 18:41:30 +0000 https://advogadorj.com/?p=5740 Honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial. O colegiado julgou recursos especiais de um grupo de […]

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Honorários Advocatícios

Honorários Advocatícios

Honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.

O colegiado julgou recursos especiais de um grupo de empresas do ramo de energia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao aplicar tese fixada no REsp 1.152.218 (Tema 637 dos recursos repetitivos), classificou como de natureza alimentar e equiparados a créditos trabalhistas, para fins de habilitação em recuperação judicial, os valores devidos a uma sociedade de advogados.

As empresas, que estão em processo de recuperação, alegaram que a situação seria diferente daquela julgada pelo STJ no repetitivo, pois, na ocasião, discutiu-se a habilitação de honorários devidos a advogado autônomo em processo de falência, e o que se debate no caso é a habilitação, em recuperação judicial, de honorários devidos a uma pessoa jurídica – o que descaracterizaria a natureza alimentar do crédito.

Segundo as recorrentes, os honorários de sucumbência devidos a pessoa jurídica não poderiam ser equiparados a crédito trabalhista em razão da inexistência de relação de trabalho ou emprego entre elas e a sociedade de advogados. Para o caso de ser reconhecido o caráter alimentar da verba, as empresas pediram que a habilitação nessa condição se limitasse ao teto de 150 salários mínimos previsto para os créditos trabalhistas na falência, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, ficando o restante na classe dos quirografários.

Honorários advocatícios ostentam as mesmas prerrogativas dos créditos trabalhistas
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.152.218, definiu, ao contrário do que sustentaram as empresas, que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei 11.101/2005 – inclusive em caso de recuperação judicial.

“A qualificação dos créditos em classes de credores, conforme a ordem de preferência legal, possui tratamento único, seja na falência ou na recuperação judicial”, disse o magistrado.

O ministro citou também o REsp 1.649.774, em que a Terceira Turma, na mesma linha, afirmou que tal equiparação de créditos é válida nos concursos de credores em geral, como na falência, na recuperação judicial, na liquidação extrajudicial e na insolvência civil. Quanto ao fato de serem honorários sucumbenciais, o relator afirmou que isso não os diferencia dos contratuais para efeito de habilitação em falência ou recuperação como crédito de natureza alimentar, conforme definido no REsp 1.582.186.

Titularidade dos créditos por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar
Ainda sobre o REsp 1.649.774, o relator observou que se decidiu no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, visto que a remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência destes e de suas famílias.

O ministro Raul Araújo, no entanto, ponderou que, conforme alegado pelas empresas, de fato, há a limitação dos créditos equiparados a trabalhistas a 150 salários mínimos, nos termos do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, mas que ela não ocorre de forma automática, somente incidindo caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.

No caso, o ministro observou que o TJSP não se manifestou sobre o pedido das empresas para que fosse aplicada essa limitação, nem esclareceu sobre a existência ou não da respectiva previsão, ou ainda se havia créditos dessa natureza habilitados no plano. Como não cabe ao STJ reexaminar provas ou cláusulas contratuais em recurso especial, para saber se há ou não previsão do limite no plano aprovado pelos credores, e se seria adequada a sua limitação, a turma decidiu devolver o processo à corte paulista para que ela sane a omissão nesse ponto.

Leia o acórdão no REsp 1.785.467.

Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania (stj.jus.br)

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Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial. https://advogadorj.com/prazo-para-pagamento-de-credores-trabalhistas-tem-inicio-apos-a-concessao-da-recuperacao-judicial/ Wed, 18 Aug 2021 14:34:21 +0000 https://advogadorj.com/?p=2757 O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. […]

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O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) –, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista. 

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser contado ou a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE – o que ocorrer primeiro.

De acordo com o artigo 6º – conhecido como stay period –, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser suspensos por 180 dias procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação.

Liberdade para negociar, mas com limites

A relatora do recurso especial do devedor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a liberdade de acordar prazos de pagamento é orientação que serve de referência à elaboração do plano de recuperação. Entretanto, para evitar abusos, a ministra apontou que a própria LFRE criou limites à deliberação do devedor e dos credores em negociação.

Entre esses limites, prosseguiu a relatora, está exatamente a garantia para pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza alimentar.

Apesar do estabelecimento legal do período de um ano para pagamento desses créditos, Nancy Andrighi reconheceu que a LFRE não fixou um marco inicial para contagem desse prazo, mas a maior parte da doutrina entende que deva ser a data da concessão da recuperação judicial.

Novação dos créditos com a concessão da recuperação

Em reforço dessa posição, a ministra destacou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação – entre elas, o pagamento de créditos trabalhistas – está vinculado, em geral, à concessão judicial do soerguimento, a exemplo das previsões trazidas pelos artigos 58 e 61 da LFRE.

Segundo a relatora, quando a lei quis estabelecer que a data de determinada obrigação deveria ser cumprida a partir de outro marco inicial, ela o fez de modo expresso, como no artigo 71, inciso III, da LFRE.

“Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (artigo 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no artigo 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência”, completou a ministra.

Garantia de preservação da empresa

De acordo com a relatora, ao concluir que o prazo de pagamento das verbas trabalhistas deveria ter início após o stay period, o TJSP compreendeu que, após esse período de suspensão, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos contra a empresa em recuperação.

Entretanto, Nancy Andrighi enfatizou que essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que o decurso da suspensão não conduz, de maneira automática, à retomada da cobrança dos créditos, tendo em vista que o objetivo da recuperação é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais à sua atividade.

“A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão no REsp 1.924.164.​

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