Arquivos Rescisão - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/rescisao/ Escritório de Advocacia | Advogados Mon, 26 Jun 2023 20:30:21 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Rescisão - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/rescisao/ 32 32 AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO EMPREGADO À HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO https://advogadorj.com/ausencia-de-comparecimento-do-empregado-a-homologacao-da-rescisao/ Mon, 26 Jun 2023 20:30:21 +0000 https://advogadorj.com/?p=6496 AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO EMPREGADO À HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO A legislação trabalhista impõe ao empregador o dever de pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 477, § 6º, da CLT, sob pena de ter que pagar multa correspondente ao salário do empregado, na forma do art. 477, § […]

O post AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO EMPREGADO À HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>
Cuidado na hora de Demitir! | Prime & Llonk

AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO EMPREGADO À HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

A legislação trabalhista impõe ao empregador o dever de pagar as verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 477, § 6º, da CLT, sob pena de ter que pagar multa correspondente ao salário do empregado, na forma do art. 477, § 8º, da CLT, de modo que a ausência de comparecimento do empregado à rescisão não isenta a empregadora da penalidade. Vejamos:

 

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

 

(…)

 

6oA entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

 

(…)

 

8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

 

Assim, é mandatório que a empresa observe o prazo estipulado pela legislação para pagamento das verbas rescisórias, de sorte que o não comparecimento do funcionário no prazo em questão não isenta a empregadora do pagamento da multa.

 

Dessa forma, em atenção aos dispositivos legais em destaque, independentemente das circunstâncias, é importante que a empresa, na hipótese do funcionário não comparecer à homologação da rescisão ou se recusar à homologar, sempre emita o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (“TRCT”) e proceda ao depósito das verbas rescisórias na conta bancária do funcionário, para que não se submeta ao pagamento da multa equivalente à um salário.

 

Caso possua alguma dúvida, fale com um advogado: https://advogadorj.com/fale-com-advogados/#homecontato

 

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

O post AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO EMPREGADO À HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>
Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado https://advogadorj.com/rescisao-unilateral-de-seguro-por-falta-de-pagamento-deve-ser-precedida-de-notificacao-do-segurado/ Sat, 12 Sep 2020 04:42:04 +0000 https://advogadorj.com/?p=1237 ​​​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso. […]

O post Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>

​​​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a rescisão de contrato de seguro por falta de pagamento deve ser precedida da interpelação do segurado para sua constituição em mora, bem como deve ser observada a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

O colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir unilateralmente um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, sob o argumento de que os pagamentos não eram feitos havia 18 meses.

O recurso teve origem em ação ajuizada por uma beneficiária para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995, após a seguradora ter cancelado o contrato por falta de pagamento, sem que tenha havido a notificação prévia do consumidor.

O pedido foi acolhido nas instâncias ordinárias, e a seguradora recorreu ao STJ argumentando que não seria possível restabelecer o contrato e o pagamento do capital segurado, em razão do longo período decorrido entre o inadimplemento, em agosto de 2013, e a data da morte do segurado, em março de 2015.

Rescisão M​​itigada

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação.

Contudo, o ministro lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, “mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada”.

O magistrado destacou o Enuncia​do 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, o qual prevê que “a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva”; bem como o Enunciado 376, segundo o qual, “para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação”.

“Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora”, afirmou o relator, ao apontar que a Segunda Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616.

Peculiaridad​​es

Bellizze ressaltou que, além da interpelação do segurado para sua constituição em mora, deverá ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso.

Na hipótese em julgamento, o ministro verificou que o contrato de seguro esteve vigente por mais de 18 anos – período durante o qual foi devidamente pago pelo titular, que deixou de quitar as parcelas do prêmio por 18 meses, sem que tenha havido, contudo, a sua interpelação.

“Levando-se em consideração o longo período de regularidade contratual e a extensão do débito, conforme os parâmetros estabelecidos pelos precedentes desta corte superior, não se mostra plausível, na presente hipótese, a dispensa da notificação do segurado para a rescisão contratual em razão da inadimplência”, concluiu.

Leia o acórdão.


 

Matéria publicada no website do STJ, em 11/09/2020.

 


 

O post Rescisão unilateral de seguro por falta de pagamento deve ser precedida de notificação do segurado apareceu primeiro em Garcia Advogados.

]]>