Arquivos saúde - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/saude/ Escritório de Advocacia | Advogados Fri, 02 Jun 2023 22:04:15 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos saúde - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/saude/ 32 32 Clínicas de saúde possuem direito a redução de tributo https://advogadorj.com/clinicas-de-saude-possuem-direito-a-reducao-de-tributo/ Fri, 02 Jun 2023 22:04:15 +0000 https://advogadorj.com/?p=6457 Clínicas de saúde possuem direito a redução de tributo   O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ao julgar o Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA) reconheceu que clínicas de saúde possuem direito a redução de tributo. O tribunal, recente decisão proferida, definiu que as sociedades empresárias de clínicas médicas, bem com outros prestadores de serviços da […]

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Clínicas de saúde possuem direito a redução de tributo

 

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ao julgar o Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA) reconheceu que clínicas de saúde possuem direito a redução de tributo. O tribunal, recente decisão proferida, definiu que as sociedades empresárias de clínicas médicas, bem com outros prestadores de serviços da área da saúde que optaram pela tributação com base no lucro presumido possuem direito a alíquotas diferenciadas para a apuração do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). No julgamento restou firmada a seguinte tese:

 

“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”

 

Sendo assim, a base de cálculo para apuração dos tributos mencionados restará diferenciada, ocasionando, ao final, a redução dos impostos, restritivos às clínicas de saúde e outros agentes atuantes na área de saúde. Caso titular de  empresa nesse ramo de atuação e tenha alguma dúvida ou interesse em saber se sua empresa tem direito à alíquota diferenciada, não hesite em procurar um advogado especialista.

 

Fale com um advogado: https://advogadorj.com/fale-com-advogados/#homecontato

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=217&cod_tema_final=217

 

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Plano de Saúde deve cobrir tratamento multidisciplinar de Autismo https://advogadorj.com/plano-de-saude-deve-cobrir-tratamento-multidisciplinar-de-autismo/ Fri, 02 Jun 2023 21:51:37 +0000 https://advogadorj.com/?p=6455 Plano de Saúde deve cobrir tratamento multidisciplinar de Autismo   A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ao julgar o REsp 2.043.003/SP proferiu recente decisão em que reconhece que o plano de saúde deve cobrir tratamento multidisciplinar de autismo. No caso analisado pelo Tribunal a empresa operadora do plano de saúde se recusava […]

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Plano de Saúde deve cobrir tratamento multidisciplinar de Autismo

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ao julgar o REsp 2.043.003/SP proferiu recente decisão em que reconhece que o plano de saúde deve cobrir tratamento multidisciplinar de autismo. No caso analisado pelo Tribunal a empresa operadora do plano de saúde se recusava a arcar com as despesas com musicoterapia em tratamento de autismo, sob o fundamento de que o procedimento não se encontrava inserido no rol de procedimentos expedido pela Agência Nacional de Saúde (“ANS”), de modo que a pretensão do segurado não encontrava amparo.

 

No entanto, o STJ decidiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias multidisciplinar no tratamento de autismo, eis que a ANS recentemente ampliou o rol de procedimentos que devem ser cobertos pelos planos de saúde. Confira-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. (…) 4. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7. Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9. Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10. Recurso especial conhecido e desprovido.

 

Isto posto, a recente decisão criou relevante precedente proferido pela Corte Superior, em que se reconhece a legalidade, e portanto deve de reembolso ou cobertura pelo plano de saúde, da complementação do tratamento de autismo por terapias multidisciplinares.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/12042023-Tratamento-multidisciplinar-de-autismo-deve-ser-coberto-de-maneira-ampla-por-plano-de-saude.aspx

 

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