Arquivos sócio retirante - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/socio-retirante/ Escritório de Advocacia | Advogados Fri, 06 Oct 2023 18:48:25 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos sócio retirante - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/socio-retirante/ 32 32 Retirada de sócio não registrada https://advogadorj.com/retirada-de-socio-nao-registrada/ Fri, 06 Oct 2023 18:48:25 +0000 https://advogadorj.com/?p=6607 Retirada de sócio não registrada A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que o registro tardio da retirada de um sócio de uma sociedade não tem efeitos retroativos. Isso significa que se um sócio deixar a sociedade e essa retirada não for registrada a tempo na Junta Comercial, esse […]

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Breve análise do direito de retirada do sócio | Jusbrasil

Retirada de sócio não registrada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime que o registro tardio da retirada de um sócio de uma sociedade não tem efeitos retroativos. Isso significa que se um sócio deixar a sociedade e essa retirada não for registrada a tempo na Junta Comercial, esse sócio ainda pode ser responsabilizado por dívidas contraídas pela sociedade, mesmo que tenha se retirado há mais de 2 anos. O registro societário tem natureza declaratória, mas as modificações societárias precisam ser publicamente registradas para serem válidas perante terceiros.

O Acórdão, que ocorreu por unanimidade, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade (Retirada de sócio não registrada). Na prática, significa que, na eventualidade de ser realizado um contrato de cessão de cotas sociais ou a redistribuição das cotas entre os sócios remanescentes, acaso não seja registrado perante a Junta Comercial, o sócio retirante ainda será responsabilizado pelas dívidas da empresa, não computando o prazo de 2 anos. Veja o que foi declarado no voto:

“O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros“, declarou o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem do caso, uma sociedade limitada registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja) foi transformada em sociedade simples em 2004, o que transferiu o arquivamento das futuras alterações contratuais para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro. Em uma dessas alterações, de 2007, a então sócia administradora deixou a sociedade. Ocorre que a alteração que transformou a pessoa jurídica em sociedade simples só foi arquivada na Jucerja em 2014. Após ser citada em execuções fiscais decorrentes de débitos contraídos pela sociedade depois de sua saída, a empresária ajuizou ação contra a Jucerja para que fosse retificada a data do arquivamento da transformação societária, mas não teve êxito nas instâncias ordinárias.

Alterações valem desde o princípio se o registro é feito em 30 dias

No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, a partir da transformação em sociedade simples, os atos societários passam a ser registrados apenas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No caso em análise, porém, a transformação do tipo de sociedade só foi arquivada na Jucerja dez anos depois, de modo que, nesse período, a autora da ação continuou a figurar como sócia administradora da empresa.

O relator apontou ainda que, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se o prazo não for observado.

“A transformação do tipo societário – de limitada para simples – exigia, primeiramente, seu registro na Junta Comercial para, após e em razão de seu novo tipo societário, ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, como determina a legislação. A ausência de continuidade do registro na Junta Comercial possibilitou que as ações fossem direcionadas contra a recorrente exatamente pelo fato de que, formalmente, ela figurava como sócia administradora naquela entidade registral”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.864.618.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

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A responsabilidade do Sócio Retirante no Processo do Trabalho https://advogadorj.com/a-responsabilidade-do-socio-retirante-no-processo-do-trabalho/ Mon, 14 Nov 2022 21:41:10 +0000 https://advogadorj.com/?p=6261 O sócio retirante e processo de execução trabalhista O sócio retirante, é aquele que deixa de participar do quadro societário de uma determinada empresa, seja qual for a sua roupagem. A retirada do sócio pode ocorrer por vontade própria, cedendo a sua quota para outros sócios, ou por meio de decisão judicial. Neste último caso, […]

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Advogado RJ - Escritório de Advocacia

O sócio retirante e processo de execução trabalhista

O sócio retirante, é aquele que deixa de participar do quadro societário de uma determinada empresa, seja qual for a sua roupagem. A retirada do sócio pode ocorrer por vontade própria, cedendo a sua quota para outros sócios, ou por meio de decisão judicial. Neste último caso, quando sócios integrantes do quadro societário pleiteiam a retirada de outro.

A responsabilidade do Sócio Retirante no Processo do Trabalho vai tratar deste que se ausentou da sociedade empresarial e está respondendo por dívidas trabalhistas, após as tentativas de execução da empresa.

NA responsabilidade do Sócio Retirante no Processo do Trabalho, quando a execução se torna frustrada, muitos reclamantes pedem aos magistrados a desconsideração da personalidade jurídica. O mencionado instituto tem a finalidade de incluir os sócios que se retiraram da sociedade no polo passivo da lide.

Tal execução pode atingir o patrimônio da pessoa física, ou seja, daquele sócio que deixou de integrar o quadro societário. Nesse sentido, são atingidos valores em contas correntes, veículos pessoais, imóveis e, até mesmo, outras empresas que aquele sócio vier a fazer parte.

Previsão legal

No processo do trabalho, os magistrados observam o artigo 10-A da CLT, onde está previsto o tempo que o sócio retirante é responsabilizado. Vale dizer que, aplica-se o art. 10-A da CLT nos casos em que o processo foi judicializado depois da reforma trabalhistra, trazida pela Lei 13.467 de 2017. Ao passo que, aos processos ajuizados antes dessa reforma, aplicam-se as disposições do art. 1.003 e art. 1.032, do CC/02.

Enquanto o sócio ainda fizer parte do quadro societário, mesmo que este não esteja na figura de administrador, é sempre importante estar ciente sobre o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. Realizar o contato com os gestores dos funcionários e ter ciência sobre as cobranças que estão sendo feitas.

Vale destacar que é imprescindível saber se a atividade exercida pelo empregado exige horas extras com habitualidade, se há observância do intervalo intrajornada e se aquele colaborador está registrado corretamente, dentre outras peculiaridades inerentes ao contrato de trabalho.

A fiscalização do dia a dia dos empregados deve ocorrer com maior atenção. A medida serve para que não ocorra a responsabilização do sócio que se retirou, considerando a necessidade de demonstrar que este não teve culpa na lesão aos direitos do colaborador.

O que fazer para sair da sociedade?

O ideal é que, após realizada a retirada da sociedade, o documento fique registrado na Junta Comercial do Estado. Solicite, também, um relatório sobre os contratos de trabalho que ainda estão vigentes na empresa em que fazia parte.

Os Tribunais entendem que o contrato de trabalho que se iniciou enquanto o individuo era sócio, e continuou vigente após a retirada deste indivíduo da sociedade, deverá ser acompanhado pelo sócio retirante. Isso porque ele pode ser responsável por possíveis descumprimentos trabalhistas da empresa. O prazo máximo de responsabilidade é de 2 anos, contados do registro na Junta Comercial.

Portanto, imperiosa a preocupação do ex-sócio em zelar pelo bom cumprimento dos contratos de trabalho ativos, sempre estando em conformidade com a lei e observando as convenções e acordos coletivos firmados.A ssim, conforme restou demonstrado, o zelo pelo fiel cumprimento das obrigações perante os contratos de trabalho firmados, durante e após a retirada do contrato social, é uma atitude de precaução pelos sócios.

A precaução irá evitar futuros transtornos e o sócio retirante vai proteger todo o seu patrimônio. Além disso, vai evitar a responsabilização pelo pagamento de eventual crédito trabalhista, caso ocorra uma execução frustrada, pela ausência de pagamento do devedor principal.

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