Arquivos Tributação - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/tributacao/ Escritório de Advocacia | Advogados Tue, 11 Jul 2023 12:10:51 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Tributação - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/tributacao/ 32 32 ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação https://advogadorj.com/itcmd-imposto-sobre-a-transmissao-causa-mortis-e-por-doacao/ Tue, 11 Jul 2023 12:10:51 +0000 https://advogadorj.com/?p=6525   ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação   O ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, também chamado de “ITD” ou “ITCD”, como o nome já sugere é aquele tributo que incidente na transferência de bens e direitos em hipótese de falecimento do anterior titular ou […]

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ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação

 

O ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, também chamado de “ITD” ou “ITCD”, como o nome já sugere é aquele tributo que incidente na transferência de bens e direitos em hipótese de falecimento do anterior titular ou por doação.

 

A espécie de tributo é de competência dos estados e do Distrito Federal, de sorte que esses entes estatais possuem liberdade para instituir as hipóteses de isenção ou imunidade ao imposto, além daquelas previstas na Constituição Federal. Em vista disso é que os respectivos estados e o Distrito Federal possuem liberdade para instituir a alíquota do imposto, de maneira que podem impor um percentual fixo ou escalonar o percentual mediante o valor dos bens e/ou direitos transmitidos, tal como ocorre no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo. Todavia, a Constituição Federal impõe ao Senado Federal a competência para limitar essa alíquota que, atualmente, é de 8% sobre o valor venal do bem ou direito.

 

Caso possua alguma dúvida, fale com um advogado: https://advogadorj.com/fale-com-advogados/#homecontato

 

A seguir alguns links de acesso ao inteiro teor das leis de alguns estados do país:

 

 

 

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Isenção de Importação até 50 Dólares https://advogadorj.com/6446-2/ Mon, 08 May 2023 11:38:01 +0000 https://advogadorj.com/?p=6446   Isenção de Importação até 50 Dólares A Receita Federal considera que são isentos do tributo produtos de até 50 dólares, conforme Portaria 156 de 1999. No entanto, vale dizer que o Decreto-Lei n.º 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. O referido decreto, traz em seu artigo 2º, II, que as remessas de […]

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Você vai pagar (ainda) mais caro em compras internacionais? – Tecnoblog

 

Isenção de Importação até 50 Dólares

A Receita Federal considera que são isentos do tributo produtos de até 50 dólares, conforme Portaria 156 de 1999. No entanto, vale dizer que o Decreto-Lei n.º 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. O referido decreto, traz em seu artigo 2º, II, que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação (Isenção de Importação até 50 Dólares), senão vejamos:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá: (…)

II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

A portaria MF 156, de 24 de junho de 1999, em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que “os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos.

Entretanto, o BJC chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: “Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.

Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei, devendo ser, portanto desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas, o site levantou que há jurisprudência sobre o tema (você pode conferi-las nos dois links seguintes: 1 e 2, e no vídeo abaixo), ou seja, já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804.

Portanto, a Portaria MF 156/99, bem como a IN SRF 096/99, contraria o disposto em norma hierarquicamente superior, razão pela qual entendi ser cabível a restituição do imposto pago. Importante destacar, ainda, que a jurisprudência vem reiteradamente se manifestando sobre a ILEGALIDADE da cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos) e cujo destinatário seja pessoa física, INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, vejamos:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/99 e IN SRF N.º 96/99. ILEGALIDADE. DECRETO Nº 1.789/96. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto deImportação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao reduzir o valor para cinquenta dólares e ao exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, eis que vinculada ao princípio da legalidade. 4. O inciso V do art. 41 do Decreto 1.789/96 prevê a inexistência de cobertura cambial da remessa como condição para dispensa da formalização do despacho de importação e não para isenção de que trata o art. 2º, II do Decreto-Lei nº 1.804/80. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5043235-70.2016.4.04.7000, Relator(a):ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 13/12/2017, Publicado em: 13/12/2017)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/1999 e IN/SRF N.º 096/1999. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 096/1999, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5044645-03.2015.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 07/07/2016)

Desta forma, independente da qualificação como pessoa física ou jurídica do remetente, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não ultrapassar a US$ 100,00 (cem dólares), sob pena de grave ofensa ao princípio da Legalidade.

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BITCOIN – TRIBUTAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. https://advogadorj.com/bitcoin-tributacao-de-criptomoedas/ Tue, 31 Aug 2021 19:34:39 +0000 https://advogadorj.com/?p=2871 Todo cidadão que possuía criptoativos cujo montante era equivalente, em 31/12/2020, a mais de 5 mil reais, deve informar a posse dos mesmos na declaração. Esse valor deve ser contabilizado individualmente para cada ativo e, assim, quem tinha, por exemplo, 7 mil reais em bitcoin e 3 mil reais em ether, deve declarar a posse […]

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Todo cidadão que possuía criptoativos cujo montante era equivalente, em 31/12/2020, a mais de 5 mil reais, deve informar a posse dos mesmos na declaração.

Esse valor deve ser contabilizado individualmente para cada ativo e, assim, quem tinha, por exemplo, 7 mil reais em bitcoin e 3 mil reais em ether, deve declarar a posse apenas do primeiro, já que a Receita não exige a declaração de bens de valores inferiores a 5 mil reais.

Deve declarar o Imposto de Renda todo cidadão que recebeu rendimentos tributáveis acima de 28.559,70 reais em 2020 ou que recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a 40 mil reais no ano passado.

Também são obrigados a declarar o Imposto de Renda, e informar a posse de criptoativos, quem obteve, em qualquer mês, ganho na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou, ainda, realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e quem teve, em 2020, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural.

Além do IR, investidores do mercado de criptoativos também devem pagar impostos mensais sobre ganho de capital com suas operações. Essa medida é regulada pelas Instrução Normativa 1888, que prevê a taxação do lucro para quem movimentou mais de 35 mil reais no mês.

Desta forma, os criptoativos, que em anos anteriores deveriam ser declarados no campo “99 – outros”, agora devem ser declarados nos seguintes campos:

  • “81 – Criptoativos, Bitcoin, BTC”; ou
  • “82 – Outros criptoativos do tipo moeda digital, como altcoins, entre eles Ethereum (ETH), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Chailink (LINK), Litecoin (LTC)”; ou
  • “83 – Demais criptoativos”.

Para a especialista Ana Paula Rabello, autora do portal “Declarando Bitcoins”, a mudança da Receita Federal é positiva e vai evitar confusões no preenchimento da declaração: “Isso justamente evitar confusões futuras, que é o reconhecimento da Receita, à figura dos criptoativos na declaração de bens e direitos, o que até o ano anterior era alocado no código ’99 – Outros’, causando uma certa confusão a respeito da inclusão ou não da informação”.

 

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Tributação Biticoin https://advogadorj.com/tributacao-biticoin/ Sun, 28 Feb 2021 01:06:54 +0000 https://advogadorj.com/?p=1710 A partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas. A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a […]

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A partir de agosto deste ano, pessoas físicas, jurídicas e corretoras que realizem operações com criptoativos terão que prestar informações à Receita Federal. Os criptoativos são popularmente conhecidos como “moedas virtuais”, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.

A coleta de informações sobre operações com criptoativos tem se intensificado em vários países, após a constatação de que grupos estariam se utilizando do sistema para cometer crimes como lavagem de dinheiro, sonegação e financiamento ao tráfico de armas e terrorismo. Como as transações em criptomoedas podem ser feitas à margem do sistema financeiro tradicional e em anonimato, quadrilhas estariam se aproveitando disto para praticar crimes. Um caso famoso ocorrido em 2017 foi o ataque cibernético a hospitais britânicos que impediu o uso dos computadores das instituições médicas. Para liberar o uso dos computadores, os hospitais foram forçados a pagar aos sequestradores virtuais um resgate utilizando criptomoedas, por serem mais difíceis de rastrear.
Publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instruçao Normativa RFB 1.888/2019 prevê que as operações que forem realizadas em ambientes disponibilizados pelas Exchanges de criptoativos domiciliadas no Brasil, serão informadas pelas próprias Exchanges, sem nenhum limite de valor. As Exchanges funcionam como corretoras do mercado de criptoativos, permitindo a compra e venda da moeda virtual entre os usuários, dentre outras operações.

As operações realizadas em Exchanges domiciliadas no exterior e as operações realizadas entre as próprias pessoas físicas ou jurídicas sem intermédio de corretoras, serão reportadas pelas próprias pessoas físicas e jurídicas. Nestas hipóteses, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30 mil.

Dentre as informações de interesse, serão informadas a data da operação, o tipo de operação, os titulares da operação, os criptoativos usados na operação, a quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. A instrução normativa também estipula o valor das multas para os casos de prestação de informações incorretas ou fora do prazo.

Independentemente da declaração no Imposto de renda é importante ressaltar que a aferição de ganhos de capital sobre a venda de criptoativos até o fim de 2019, deve ser realizada mensalmente, dessa forma quem lucrou com criptoativos pagará uma porcentagem sobre esse ganho. Veja abaixo:

• O ganho de capital de <span;>até R$ 5 milhões será tributados em 15%;

• O ganho de capital de <span;>até R$ 10 milhões será tributados em 17,5%;

• O ganho de capital de <span;>até R$30 milhões será tributados em 22,5%<span;>.

É preciso frisar que, caso nos últimos 5 anos você não tenha declarado os ganhos com criptoativos, deve pagar multa e juros.

https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/maio/operacoes-com-criptoativos-deverao-ser-informadas-a-receita-federal

https://foxbit.com.br/blog/como-declarar-bitcoin-no-imposto-de-renda/#:~:text=O%20ganho%20de%20capital%20de,tributados%20em%2022%2C5%25.

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Permuta imóvel – Tributação Pessoa Jurídica – CARF https://advogadorj.com/permuta-imovel-tributacao-pessoa-juridica-carf/ Tue, 09 Feb 2021 02:12:09 +0000 https://advogadorj.com/?p=1633 PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CONTRARIEDADE AO CONCEITO DE RECEITA BRUTA IMOBILIÁRIA. DEFORMAÇÃO DE INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL. EXPRESSÃO DE NEUTRALIDADE. CONFLITO COM O CONTEÚDO DO ART. 43 DO CTN. A tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do Lucro Presumido tem fundamentação primordial no conteúdo fictício […]

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PERMUTA DE BENS IMÓVEIS. LUCRO PRESUMIDO. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CONTRARIEDADE AO CONCEITO DE RECEITA BRUTA IMOBILIÁRIA. DEFORMAÇÃO DE INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL. EXPRESSÃO DE NEUTRALIDADE. CONFLITO COM O CONTEÚDO DO ART. 43 DO CTN.

A tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do Lucro Presumido tem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que determina a sua base de cálculo, acabando por alcançar indevidamente evento que não expressa qualquer rendimento, provento ou acréscimo patrimonial. O conceito legal de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, expressamente remete e delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde com o instituto da permuta. Permuta e venda são institutos de Direito Civil distintos, ainda que o Legislador de 2002 tenha, tecnicamente, optado por aplainar e coincidir sua regulamentação, exclusivamente no âmbito das relações privadas. A desconsideração da individualidade e da distinção entre tais institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência tributária, desrespeita as limitações contidas nos arts. 109 e 110 do CTN. Sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN.

Acórdão: 9101-005.204 – CSRF / 1ª Turma

Processo: 11080.001020/2005-94

 

 

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Tributação de investimentos no exterior https://advogadorj.com/tributacao-de-investimentos-no-exterior/ Thu, 20 Aug 2020 01:59:48 +0000 https://advogadorj.com/?p=1225 A principal dúvida dos clientes na hora de investir no exterior é como declarar e tributar esses recursos. É mais simples do que as pessoas imaginam, mas é muito importante entender as diferenças de tributação de acordo com a modalidade na hora de escolher o investimento, pois isso pode fazer muita diferença na rentabilidade. Declaração […]

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A principal dúvida dos clientes na hora de investir no exterior é como declarar e tributar esses recursos.

É mais simples do que as pessoas imaginam, mas é muito importante entender as diferenças de tributação de acordo com a modalidade na hora de escolher o investimento, pois isso pode fazer muita diferença na rentabilidade.

Declaração

É necessário informar anualmente na declaração de IR o valor investido no exterior atualizado para a data de 31 de dezembro do ano anterior. Quem tem investimentos no exterior superiores a US$ 100 mil além de informar o valor à Receita Federal, deve prestar contas ao Banco Central.

Imposto brasileiro sobre ganho de capital no exterior (15%)

Liquidação ou resgate de aplicações financeiras no exterior devem ser tributadas em 15% sobre o lucro. A apuração do lucro deve ser calculada em relação à variação em reais dos investimentos. O investidor é que tem a obrigação de recolher o imposto até o ultimo dia útil do mês subsequente a operação.

Dica: Pouca gente sabe que há um limite de isenção de 20 mil reais em relação a soma total das vendas de ativos apuradas no período. Então, caso o resgate não seja muito alto ou precise ser feito de uma vez, sugiro segmentar os resgates em várias tranches de R$ 20 mil por mês pra evitar a tributação.

Imposto brasileiro sobre juros e dividendos recebidos no exterior

Na hipótese de rendimentos periódicos, como o caso de “cupons” de bônus adquiridos a partir da emissão de divida por países ou companhias, havia uma dúvida sobre a tributação. Mas a Receita Federal emitiu um ato declaratório equiparando a ganho de capital. Sendo assim, devem ser tributadas em 15%. Cabe ao investidor efetuar o pagamento.

No caso de dividendos de fundos offshore, os mesmos devem ser tributados pela tabela progressiva de IR. Cabe ao investidor efetuar o pagamento.

Dica: No exterior, existem fundos offshore aonde o cliente pode optar receber dividendos mensais (esse tipo faz bastante sucesso entre os investidores Brasileiros), ou acumular todos os pagamentos no fundo e recebe-los como valorização da cota. Fique atento, pois, dependendo do valor, é mais vantajoso optar por acumular os juros e resgatar recursos somente quando tiver necessidade podendo usufruir da isenção de IR, quando o resgate mensal não ultrapassar R$ 20 mil, ou pagar 15% de ganho de capital em vez de 27,5% de imposto pela alíquota máxima da tabela progressiva.

Imposto americano na fonte sobre dividendos de ações americanas (30% na fonte)

Nos EUA, diferentemente do Brasil, os dividendos distribuídos por Ações, ADRs (recibos de ações de empresas de fora dos EUA negociados na Bolsa de Nova York) e ETFs (fundos negociados em bolsa) são tributáveis. No caso do investidor estrangeiro, a corretora aonde são negociados os títulos já retém na fonte o imposto devido. Não é necessário pagar imposto no Brasil devido ao acordo de bitributação.

Dica: É possível comprar ETFs offshore, aonde não há cobrança de imposto na fonte. Mas é preciso ficar atento à liquidez desses papéis. Pois não adianta deixar de pagar o imposto sobre os dividendos mas ser penalizado na venda dos papeis por causa de liquidez. Pode sair mais caro.

Imposto americano na fonte em caso de sucessão

Nos EUA os impostos sobre ativos financeiros e imoveis podem ser altíssimos, chegando a quase metade do patrimônio investido. O imposto tem sua alíquota mínima em 40% a nível federal, podendo sofrer variações de acordo com os estados.

Dica: O imposto de sucessão não incide em fundos offshore (destinado exclusivamente a investidores estrangeiros) e bonds (títulos de renda fixa). Caso tenha preocupacao com a sucessão e não tenha feito um planejamento com a ajuda de um especialista, preferira esse tipo de investimento pra não ter dor de cabeça. Ou melhor, pra não dar dor de cabeça pra seus herdeiros.


Matéria publicada por Livia Mansur, em 20/07/2020, no website Infomoney.


 

 

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