Arquivos Tributário - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/tributario/ Escritório de Advocacia | Advogados Tue, 11 Jul 2023 12:10:51 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos Tributário - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/tributario/ 32 32 ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação https://advogadorj.com/itcmd-imposto-sobre-a-transmissao-causa-mortis-e-por-doacao/ Tue, 11 Jul 2023 12:10:51 +0000 https://advogadorj.com/?p=6525   ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação   O ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, também chamado de “ITD” ou “ITCD”, como o nome já sugere é aquele tributo que incidente na transferência de bens e direitos em hipótese de falecimento do anterior titular ou […]

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ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação

 

O ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, também chamado de “ITD” ou “ITCD”, como o nome já sugere é aquele tributo que incidente na transferência de bens e direitos em hipótese de falecimento do anterior titular ou por doação.

 

A espécie de tributo é de competência dos estados e do Distrito Federal, de sorte que esses entes estatais possuem liberdade para instituir as hipóteses de isenção ou imunidade ao imposto, além daquelas previstas na Constituição Federal. Em vista disso é que os respectivos estados e o Distrito Federal possuem liberdade para instituir a alíquota do imposto, de maneira que podem impor um percentual fixo ou escalonar o percentual mediante o valor dos bens e/ou direitos transmitidos, tal como ocorre no Estado do Rio de Janeiro, por exemplo. Todavia, a Constituição Federal impõe ao Senado Federal a competência para limitar essa alíquota que, atualmente, é de 8% sobre o valor venal do bem ou direito.

 

Caso possua alguma dúvida, fale com um advogado: https://advogadorj.com/fale-com-advogados/#homecontato

 

A seguir alguns links de acesso ao inteiro teor das leis de alguns estados do país:

 

 

 

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Impenhorabilidade de Bem de Família https://advogadorj.com/impenhorabilidade-de-bem-de-familia/ Mon, 12 Jun 2023 13:08:26 +0000 https://advogadorj.com/?p=6484 A legislação assegura ao executado direito à impenhorabilidade de bem de família. Caso o proprietário contraia dívidas e sofra execução, o imóvel fica impedido de ser destinado à quitação das dívidas, seja ela cível, comercial, tributária, previdenciária ou, ainda, trabalhista, o que é regulamentado pela Lei nº 8.009/1990.  Ademais, a jurisprudência possui pacífico entendimento nesse […]

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A legislação assegura ao executado direito à impenhorabilidade de bem de família. Caso o proprietário contraia dívidas e sofra execução, o imóvel fica impedido de ser destinado à quitação das dívidas, seja ela cível, comercial, tributária, previdenciária ou, ainda, trabalhista, o que é regulamentado pela Lei nº 8.009/1990.  Ademais, a jurisprudência possui pacífico entendimento nesse sentido, vejamos um julgado exemplificativo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBAGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA DE FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos de terceiro. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação dos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC/2015. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da prova quanto à natureza de bem de família do imóvel penhorado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A preclusão é um fenômeno endoprocessual, que somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro. Precedentes. 5. As hipóteses permissivas de penhora do bem de família comportam interpretação restritiva, haja vista que o escopo da Lei 8.009/90 é de proteger a entidade familiar no seu conceito mais amplo. Precedentes. Hipótese dos autos que não se subsome a qualquer das exceções dispostas no art. 3º da Lei 8.009/90. 6. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº 8.009/90. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

 

Sendo assim, a impenhorabilidade do bem de família não se trata de um permissivo para não pagar a dívida, mas sim uma proteção ao executado e seus familiares que utilizam o imóvel como sua única e exclusiva residencia. Se possui alguma dúvida, procure um advogado especialista para auxiliá-lo no assunto.

 

Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

 

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ITBI é o valor de mercado do imóvel https://advogadorj.com/itbi-e-o-valor-de-mercado-do-imovel/ Tue, 21 Mar 2023 11:50:16 +0000 https://advogadorj.com/?p=6382 ITBI é o valor de mercado do imóvel ITBI é o valor de mercado do imóvel, nesse sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: […]

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Entenda o que é ITBI, imposto cobrado sempre que se adquire um imóvel –  Pontual Imobiliária

ITBI é o valor de mercado do imóvel

ITBI é o valor de mercado do imóvel, nesse sentido, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.937.821.

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Exclusão TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS da energia elétrica https://advogadorj.com/exclusao-tust-e-tusd-da-base-de-calculo-do-icms/ Sat, 19 Nov 2022 02:04:11 +0000 https://advogadorj.com/?p=6282 A Exclusão TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS da energia elétrica como motor da sua empresa No julgamento da exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS da energia elétrica há boas chances de êxito. Além disso, é conveniente que as empresas comerciais e prestadoras de serviço desde já […]

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A Exclusão TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS da energia elétrica como motor da sua empresa

No julgamento da exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS da energia elétrica há boas chances de êxito. Além disso, é conveniente que as empresas comerciais e prestadoras de serviço desde já ajuízem ação requerendo a restituição do ICMS que incidiu sobre as referidas tarifas.

Vale dizer que, apesar de já batido o tema, a legislação no ano de 2022 foi inovada e o assunto tornou-se novo e recentíssimo. A lei complementar 194/22 (LC 194) alterou a lei complementar 87/96 (Lei Kandir), no que tange à alíquota de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação, etc., definindo esses itens como essenciais, o que, na prática, significa que as alíquotas não poderão ultrapassar 17% ou 18%, a depender da unidade da federação. Porém, a LC 194 não veio somente para alteração de alíquotas. Ela trouxe, para muito além disso, uma verdadeira inovação cifrada, alterando a redação do art. 3º da Lei Kandir, artigo este que, numa redação autoexplicativa, preconiza o seguinte:

“Art. 3º O imposto não incide sobre: (…)

X – Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela lei complementar 194, de 2022)”

O inciso X, inserido pela Lei retro mencionada, deixa claro que o ICMS não deve incidir sobre a Tarifa de uso do sistema de Transmissão de energia elétrica (TUST) e da Tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição (TUSD).

No entanto, no Brasil, os Estados não estão cumprindo com o determinado na LC 194. Recentemente, houve o levantamento acerca do descumprimento da Lei Complementar pelos Estados.

Através da interpretação do estudo, extraimos algumas conclusões: a primeira é que os únicos Estados que reduziram a alíquota do ICMS sobre a energia elétrica, bem como excluíram da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD, foram os Estados do Espírito Santo de Santa Catarina.

A grande maioria dos Estados reduziu a alíquota do ICMS, mas não retiraram da base de cálculo do ICMS a TUST e TUSD. Os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará e Pernambuco apenas anunciaram a redução da alíquota, mas ainda não a haviam reduzido – no Maranhão, em Pernambuco e no Piauí a queda no ICMS passa pela aprovação das Assembleias Legislativas – e o Acre sequer havia reduzido a alíquota de ICMS.

Tecnicamente, a LC 194 possui efeitos imediatos, ou seja, a partir de sua publicação os Estados e o DF não podem mais incluir na base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD, independentemente de legislação Estadual para isso – sendo indiferente o Estado legislar ou não sobre a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS. E isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea “a”, atribui competência privativa à lei complementar para versar sobre a base de cálculo de tributos, bem como dirimir conflitos de competência em matéria tributária entre os entes federativos.

Efeitos da Lei Complementar 194/22

Assim, os Estados não podem mais cobrar o ICMS com a base de cálculo anterior. Mas, no que diz respeito ao passado, a 1ª Seção do STJ julgará como repetitivos três recursos sobre esse tema: os REsps 1692023/MT e 1699851/TO e o EREsp 1163020/RS. E a depender desta decisão o passado poderá afluir em um de dois caminhos possíveis: a consideração da cobrança como legal ou ilegal.

Os efeitos práticos disso serão, caso seja considerada ilegal a cobrança do ICMS com a TUST e TUSD inclusos em sua base de cálculo, o contribuinte terá direito a repetir o indébito tributário dos últimos cincos anos, a não ser que o STJ module os efeitos da sua decisão apenas para o futuro (efeitos prospectivos) e para aqueles de ajuizaram a competente medida judicial, hipótese em que a repetição abrangerá o período do ajuizamento em diante.

Mas se julgar legal a cobrança, não haverá direito a repetição, inclusive para os contribuintes que ajuizaram a competente ação antes do julgamento.

Entretanto, são grandes as chances de haver decisão julgando ilegais as cobranças do passado, ou seja, Exclusão TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS da energia elétrica, uma vez que a LC 194 tem, a nosso ver, caráter meramente interpretativo, ou seja, ela não passou a excluir a TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS a partir da sua entrada em vigor, mas, sim, declarou que da interpretação da Lei Kandir era impossível a inclusão das tais tarifas.

E assim nunca foi possível a cobrança do ICMS inflacionado pelas tarifas repetidas aqui à exaustão, tendo a lei complementar apenas ressaltado essa impossibilidade. O entendimento de que passaria a ser vedada a cobrança apenas a contar da publicação da LC 194 parece uma verdadeira renúncia à lógica. Isso porque, segundo o art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), uma lei se aplica a ato ou a fato pretérito “em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados“.

Vale a pena entrar com a ação?

Na Exclusão TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS da energia elétrica, um levantamento recente do Ministério de Minas e Energia chegou à seguinte conclusão “levando em consideração uma casa que consome 162 kWh/mês, com uma conta média de R$ 150,26. Nesse caso, a redução média no país deve ser de 19,5%, com a fatura caindo para R$ 120,98“. Essa porcentagem diz respeito ao achatamento da alíquota somada a exclusão das tarifas da base de cálculo. Estimativas aproximadas atribuem ao TUSD um peso de cerca de 6% da base de cálculo de ICMS.

Então, na interpretação dos fatos, sim, vale a pena ajuizar a demanda, uma vez que há a possibilidade de se recuperar os valores pagos indevidamente (caso o STJ julgue ilegal), conforme acima explicitado.

Para isso, é importante levar em consideração a atividade do contribuinte, se é: comercial, industrial ou prestador de serviço.

Isso porque a LC 87 autoriza o creditamento de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Desta forma, empresas industriais que aproveitam o credito do ICMS, irão tomar um crédito a menor, em razão da diminuição do valor da conta de energia elétrica esvaziada pela exclusão da TUST/TUSD. O efeito, portanto, é meramente financeiro. Bom relembrar do art. 166 do CTN, o qual, para a repetição, exige que o contribuinte tenha assumido o ônus do imposto ou que estejam autorizados à restituição por quem arcou com o tal ônus.

De outro lado, as empresas comerciais e prestadoras de serviços, em geral, fica evidente a economia nos gastos com energia elétrica, considerando a não incidência do ICMS sobre as parcelas de TUST/TUSD, embutidas nas contas de energia elétrica. Nestes casos, não é aplicável o art. 166, uma vez que não há repasse do ICMS.

Considerando que há boas chances de êxito no julgamento da exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, e os efeitos da modulação, é conveniente que as empresas comerciais e prestadoras de serviço desde já ajuízem ação requerendo a restituição do ICMS que incidiu sobre as referidas tarifas.

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