Arquivos tributo - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/tributo/ Escritório de Advocacia | Advogados Tue, 31 Oct 2023 21:32:51 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://advogadorj.com/wp-content/uploads/2022/11/cropped-icone-site-32x32.jpg Arquivos tributo - Garcia Advogados https://advogadorj.com/tag/tributo/ 32 32 Máximo da multa tributária https://advogadorj.com/maximo-da-multa-tributaria/ Tue, 31 Oct 2023 21:32:51 +0000 https://advogadorj.com/?p=6638 Máximo da multa tributária Máxima da multa isolada (punitiva) Inicialmente, há de ser observada a conceituação e diferenciação feita pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, acerca das espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio, conforme extrato abaixo (Máximo da multa tributária): (…) […]

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MULTA TRIBUTÁRIA: É POSSÍVEL CONCILIAR COM O PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO? |  ICMS Alagoas

Máximo da multa tributária

Máxima da multa isolada (punitiva)

Inicialmente, há de ser observada a conceituação e diferenciação feita pelo ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, acerca das espécies de multas tributárias existentes no direito pátrio, conforme extrato abaixo (Máximo da multa tributária):

(…) “No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: (1) as moratórias, (2) as punitivas isoladas e (3) as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.” (…).

Assim, surgiu o embate entre as empresas e o fisco acerca da legalidade da aplicação de multas punitivas que seja superiores ao valor do débito principal, ao real valor devido pelo contribuinte, ocasionando o confisco, expressamente vedado na Constituição Federal do Brasil, nos termos do seu artigo 150, inciso IV:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

No caso concreto, estava em apreço a legalidade da aplicação de multa tributária punitiva no percentual de 120% sobre o valor do tributo principal, prevista através de lei estadual em pleno vigor em Goiás. Assim, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do referido caso, reafirmando decisão que anteriormente já havia tomado, entendeu que é inconstitucional a aplicação de qualquer sanção administrativa tributária punitiva, tanto em caráter federal, estadual e municipal, em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte.

Agora, com a decisão prolatada em julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, do Estado de Goiás, o Supremo Tribunal Federal especificou e caracterizou a prática do confisco, nos casos de aplicações de multas tributárias. Ou seja, o Poder Público somente poderá aplicar sanções aos contribuintes até o teto de 100% sobre o valor do tributo devido.

Máximo da multa moratória

Assim como com relação às multas punitivas, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou e delimitou o limite das multas moratórias, a serem aplicadas ao contribuinte que vier a realizar o pagamento de algum tributo de forma intempestiva. Em um caso específico, julgado pelo STF através do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 727.872/RS, o fisco realizou a aplicação de multa moratória a um contribuinte no percentual de 30% sobre o valor do tributo devido.

Em julgamento do pleito recursal pelo Supremo, sob a relatoria do ministro Roberto Barroso, houve a reafirmação de entendimento, oportunamente, anteriormente já estabelecido, ou seja, de que a multa moratória tributária não poderá ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo, sob pena de caracterização do ímpeto confiscatório da sanção, expressamente vedado pela Constituição Federal. Segue trecho do acórdão prolatado:

(…) “A tese de que o acessório não pode se sobrepor ao principal parece ser mais adequada enquanto parâmetro para fixar as balizas de uma multa punitiva, sobretudo se considerado que o montante equivale a própria incidência. Após empreender estudo sobre precedentes mais recentes, observei que a duas Turmas e o Plenário já reconheceram que o patamar de 20% para a multa moratória não seria confiscatório. Este parece-me ser, portanto, o índice ideal. O montante coaduna-se com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do montante que um dia já foi positivado na Constituição.” (…)

Após lecionar de forma perfeita acerca das similaridades e peculiaridades das multas tributárias moratórias e punitivas, o ministro Roberto Barroso, para concluir o seu julgamento, estabeleceu os limites de percentuais estabelecidos pacificamente pelo STF para a aplicação das referidas sanções aos contribuintes, nos termos do trecho a seguir:

(…) “Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas.” (…)

Vale dizer, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para estabelecer um teto de 20% para a multa aplicada em caso de atraso no pagamento de tributos, onde o relator, Ministro Dias Toffoli, em seu voto, afirmou que a discussão é relevante porque já ocorreu situação em que uma multa aplicada foi de 150%. O caso em questão trata-se do RE n° 882.461, que se refere ao Tema 816 da Repercussão Geral.

Concluindo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação de multa moratória superior a 20%, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de haver a caracterização do confisco, expressamente vedado pelo artigo 150, IV, da Constituição Federal do Brasil.

 

 

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Isenção IRPF fora da Lei https://advogadorj.com/isencao-irpf-fora-da-lei/ Fri, 27 Oct 2023 13:49:03 +0000 https://advogadorj.com/?p=6626 Isenção IRPF fora da Lei A Isenção de IR por moléstia grave pode ser concedida mesmo em caso de doença com código ausente na lei. A União interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a tutela de urgência, bem como o pedido para a suspensão do recolhimento do Imposto sobre a […]

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DECISÃO: Isenção de IR por moléstia grave pode ser concedida mesmo em caso de doença com código ausente na lei

Isenção IRPF fora da Lei

A Isenção de IR por moléstia grave pode ser concedida mesmo em caso de doença com código ausente na lei. A União interpôs recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido para conceder a tutela de urgência, bem como o pedido para a suspensão do recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) sobre os proventos do apelado. A requerente sustentou que a doença comprovada pelo autor não se encontra entre as que dão direito à isenção do imposto. (Isenção IRPF fora da Lei).

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a Lei 7.713/1988 estabelece as hipóteses de isenção quando os respectivos titulares forem acometidos por moléstias graves. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, apesar do rol de moléstias graves previstas na lei, é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis, não listadas.

No caso em questão, o apelado tem transtorno bipolar do humor – episódio atual depressivo grave e com sintomas psicóticos –, cujo código não consta na lista de moléstias da lei. Considerando o entendimento já consolidado do STJ, o magistrado, com base em outras provas dos autos e se devidamente comprovada a existência de moléstia grave, pode assegurar a isenção de imposto de renda, esclareceu o relator.

O desembargador ressaltou que os resultados da perícia médica do apelado revelaram a existência de distúrbio mental, classificando a patologia como alienação mental, sendo possível a equiparação jurídica da doença.

Assim, o autor faz jus ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas em seus proventos, em virtude de sua condição de possuidor de moléstia grave, o que lhe confere o direito à isenção, além¿da restituição de qualquer quantia previamente retida a partir da data em que adquiriu o status de isento, devidamente corrigida e atualizada monetariamente, concluiu o magistrado. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 0054690-08.2014.4.01.3400.

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Clínicas de saúde possuem direito a redução de tributo https://advogadorj.com/clinicas-de-saude-possuem-direito-a-reducao-de-tributo/ Fri, 02 Jun 2023 22:04:15 +0000 https://advogadorj.com/?p=6457 Clínicas de saúde possuem direito a redução de tributo   O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ao julgar o Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA) reconheceu que clínicas de saúde possuem direito a redução de tributo. O tribunal, recente decisão proferida, definiu que as sociedades empresárias de clínicas médicas, bem com outros prestadores de serviços da […]

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Clínicas de saúde possuem direito a redução de tributo

 

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) ao julgar o Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA) reconheceu que clínicas de saúde possuem direito a redução de tributo. O tribunal, recente decisão proferida, definiu que as sociedades empresárias de clínicas médicas, bem com outros prestadores de serviços da área da saúde que optaram pela tributação com base no lucro presumido possuem direito a alíquotas diferenciadas para a apuração do imposto de renda (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). No julgamento restou firmada a seguinte tese:

 

“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'”

 

Sendo assim, a base de cálculo para apuração dos tributos mencionados restará diferenciada, ocasionando, ao final, a redução dos impostos, restritivos às clínicas de saúde e outros agentes atuantes na área de saúde. Caso titular de  empresa nesse ramo de atuação e tenha alguma dúvida ou interesse em saber se sua empresa tem direito à alíquota diferenciada, não hesite em procurar um advogado especialista.

 

Fale com um advogado: https://advogadorj.com/fale-com-advogados/#homecontato

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=217&cod_tema_final=217

 

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